Acórdão Nº 00000723520058200145 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-06-2020

Data de Julgamento19 Junho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00000723520058200145
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000072-35.2005.8.20.0145
Polo ativo
ANTONIA DA SILVA SILVEIRA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA, FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
Polo passivo
DAMIÃO MARTINS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHA, BRUNO COSTA SALDANHA, GILTON XAVIER DA SILVA, DIEGO SEVERIANO DA CUNHA, PEDRO FELLIPE ARAUJO FREIRE

Apelação Cível nº 0000072-35.2005.8.20.0145

Apelante: Antônia da Silva Silveira

Advogado: Heldergleyson Pinheiro Guerreiro (OAB/RN 11458)

Apelada: Elione Severiano da Fonseca

Advogados: Pedro Fellipe Araújo Freire (OAB/RN 15116) e outro

Apelados: Damião Martins da Silva e outros

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. CERTIDÃO DO MEIRINHO, QUE PROCEDEU BUSCAS NO ENDEREÇO INDICADO NO MANDADO, INCLUSIVE PERGUNTANDO A MORADORES E AGENTE DE SAÚDE DA LOCALIDADE, QUE DISSERAM NÃO CONHECER A AUTORA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE COMUNICAR AO JUÍZO ACERCA DE QUALQUER ALTERAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, vencida a Desª Maria Zeneide Bezerra que proveu o recurso.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia da Silva Silveira em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta, que nos autos da Ação de Usucapião ajuizada pela ora apelante em desfavor de Damião Martins da Silva e outros julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelo, a recorrente afirmou que a sentença prejudica seu direito à defesa, alegando, em seguida, que não estão presentes os requisitos para a extinção do feito por abandono de causa, eis que não houve requerimento do réu, nem sua efetiva intimação pessoal. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, anulada a sentença recorrida.

O Juiz a quo prolatou decisão, corrigindo erro material relativo às páginas referidas na sentença apelada, mantendo esta em juízo de retratação.

A apelada Elione Severiano da Fonseca apresentou contrarrazões.

Sem opinamento ministerial.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, transferindo para o mérito a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo determina que, antes da extinção, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Pelo que se extrai dos autos, após intimação da autora, por seu advogado constituído à época, para se manifestar acerca de contestações, reconvenção e petição acostadas, tendo se mantido inerte, foi determinada sua intimação pessoal, no endereço constante na inicial, tendo o Oficial de Justiça certificado que, "pedindo informações a alguns moradores locais, bem como a agente de saúde da localidade, que tem o cadastro dos moradores do referido loteamento, mas todas as pessoas a quem perguntei disseram que não conhece Antônia da Silva Silveira".

Além disso, os réus foram intimados sobre o possível abandono da causa pela autora, concedendo-lhes prazo para se manifestarem, sob pena de extinção de suas pretensões.

O artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil estabelece (verbis):

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifado)

É certo, pois, que se trata de intimação presumida da parte, eis que a ausência de informação ao Juízo acerca da mudança de endereço pressupõe a validade da intimação, vez que é dever da parte manter seus dados atualizados junto ao juízo.

Nesse sentido, julgou esta Segunda Câmara Cível:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DO FEITO. ART. 485, III DO CPC. INÉRCIA DA PARTE VERIFICADA. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RECORRENTE, SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO, EM NOME DOS ADVOGADOS, DO DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO DIRIGIDA ESPECÍFICA E PESSOALMENTE À PARTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN – Apelação Cível nº 2018.007435-4 – Relator: Des. Ibanez Monteiro – Julgado em 25.09.2018).

Sendo assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, revelando-se acertada a sentença que extinguiu o feito por abandono de causa, em cumprimento ao artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.

É como voto.

Natal, ... de junho de 2020.

Desembargadora Judite Nunes

Relatora

Natal/RN, 16 de Junho de 2020.

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