Acórdão nº0000075-32.2022.8.17.2940 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
AssuntoAbuso de Poder
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000075-32.2022.8.17.2940
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0000075-32.2022.8.17.2940
APELANTE: MUNICIPIO DE MARAIAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MARAIAL APELADO(A): E HENRIQUE JANUARIO DA COSTA CONTABILIDADE INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª Câmara de Direito Público Apelação/Remessa Necessária nº 0000075-32.2022.8.17.2940
Apelante: MUNICÍPIO DE MARAIAL Apelado: CADORE CONSULTORIA EM CONTABILIDADE – ME
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maraial contra a sentença de id 27552488, responsável por julgar procedente a Ação Monitória proposta por CADORE CONSULTORIA EM CONTABILIDADE – ME, ora apelado, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.


Aduz o apelante, em síntese: a) inépcia da inicial e ausência de comprovação do direito do autor; e b) a inadequação dos percentuais aplicados.


Contrarrazões ofertadas no id 27552499, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo.


Após a concessão de vistas, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse em intervir no feito (id 27905876).


Vieram-me os autos conclusos.


No essencial, é o relatório.


Em tempo, considerando que a condenação da Fazenda Pública não se afeiçoa a qualquer das exceções legais insertas no art. 496, §3º e §4º do CPC, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Autuação e Distribuição Processual do 2º grau, para a realização das retificações necessárias quanto à autuação do presente feito, à vista da submissão da sentença ao Reexame Necessário.


Em seguida, inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (31)
Voto vencedor: 4ª Câmara de Direito Público Apelação/Remessa Necessária nº 0000075-32.2022.8.17.2940
Apelante: MUNICÍPIO DE MARAIAL Apelado: CADORE CONSULTORIA EM CONTABILIDADE – ME
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO-RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Cinge-se a presente controvérsia acerca da impossibilidade de recebimento, pela parte autora de ação monitória ajuizada em desfavor do Município de Maraial, da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), tendo em vista a prestação de serviços de consultoria e assessoria administrativa e gerencial nas áreas contábeis e financeiras.


Pois bem. A Ação Monitória, cuja hipótese de cabimento se encontra atualmente prevista no art. 700, do CPC, é destinada para aquele que afirmar, com esteio em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento da quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II, III, CPC).

Na atualidade, inexiste celeuma acerca da possibilidade do ajuizamento da Ação Monitória em desfavor da Fazenda Pública, ante a previsão legal expressa nesse sentido, no §6º do art. 700 do CPC, responsável por consolidar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça existente em seu verbete sumular de número 339: Art. 700, CPC.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

[...] § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


Súmula 339, do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.


No caso em apreço, a parte autora aduziu, em síntese, que cumpriu com o contrato de prestação de serviços de contabilidade com o Município apelante (id.
27552462) e com os respectivos contratos aditivos (id. 27552463 e id. 27552464).

Para comprar o seu direito, trouxe aos autos as notas fiscais, a situação de empenho e subempenho (ids.
27552465, 27552466, 27552467, 27552468, 27552469, 27552470, 27552471), a relação consolidada de restos a pagar da Prefeitura de Maraial, expedida pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE/PE) (id. 27552472), na qual consta o valor devido ao ora apelado, além de declaração de ex-gestora do Fundo de Assistência Social do Município de Maraial, na qual afirma que os serviços foram prestados (id. 27552485).

Como se observa, os serviços foram prestados e houve o inadimplemento parcial da Municipalidade no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).


Ademais, o Município deixou de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo
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