Acórdão nº0000082-38.2021.8.17.2300 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC), 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000082-38.2021.8.17.2300
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000082-38.2021.8.17.2300
APELANTE: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL APELADO: JOSE PEDRO DE LIMA INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0000082-38.2021.8.17.2300
Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: José Pedro de Lima
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: Vara Única da Comarca de Bom Conselho/PE RELATÓRIO Na origem, José Pedro de Lima ajuizou Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco do Brasil S/A.


Narra que é titular de uma conta corrente com pacote de tarifa zero na instituição financeira Demandada, porém sua conta foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias mensais no valor de R$ 11,58 (onze reais e cinquenta e oito centavos).


Destaca que essa conduta lhe causou prejuízos porque lhe foram imputadas diversas outras cobranças desnecessárias, tais como encargos de cheque especial possibilidade de contratar empréstimos nos terminais de autoatendimento, seguros, anuidade de cartão de crédito etc.

, o que caracteriza defeito na prestação do serviço.


Por esses motivos, requer a declaração de ilegalidade da relação contratual, a conversão da conta para pacote de tarifa zero, a sustação dos descontos e a condenação da parte demandada ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Sentença de ID 22631152: o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: DECLARAR inexistente a relação jurídica especificamente à cobrança de taxas bancárias, eis que não se demonstrou contratação específica nesse sentido; CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente converter a conta bancária da parte autora para a modalidade sem cobrança de tarifas, nos termos do art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; CONDENAR a demandada na repetição do indébito em dobro referente às taxas bancárias indevidamente cobradas durante a utilização da conta bancária pela parte autora para a exclusiva finalidade de saque de benefícios previdenciários, devidamente corrigidos a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e correção monetária a partir da presente fixação ante ao disposto na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada a tabela de correção do ENCOGE; e CONDENAR a demandada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e correção monetária a partir da presente fixação ante ao disposto na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada a tabela de correção do ENCOGE.

E assim dou por resolvido o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.


Condeno a parte demandada em custas e honorários sucumbências, este em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto nos artigos 85, §2º, do CPC
Apelação do Banco do Brasil S/A de ID 22631156: Em preliminar, a Apelante requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à Apelada e, no mérito, informa que é descabida a inversão do ônus da prova e que “o pacote de serviços é o conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalmente pela utilização de determinados serviços, sendo que se forem realizadas transações que excedam os limites contidos nos pacotes de serviços, as tarifas são cobradas de acordo com as tabelas vigentes”, de modo que é regular a cobrança de tarifa de manutenção da conta e, por esse motivo, inexiste ato ilícito a justificar a procedência dos pedidos.

Ato contínuo expõe que o valor da indenização por danos morais é exorbitante, devendo ser reduzido em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que os juros da indenização por danos morais devem incidir apartirdasentençacondenatória, bem como que a verba honorária sucumbencial deve ser fixada tendo como referência o valor da condenação e não o valor da causa.


Por esses motivos, requer o provimento do recurso.


Contrarrazões apresentadas pelo Apelado no ID 22631158.


É o que, em suma, importa relatar.


À pauta de julgamentos.


Caruaru, data da certificação digital.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0000082-38.2021.8.17.2300
Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: José Pedro de Lima
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: Vara Única da Comarca de Bom Conselho/PE VOTO RELATOR Inicialmente, entendo que há indícios bastante convincentes acerca da hipossuficiência econômico-financeira do Apelado.


É que, como se vê, a sua renda (ID 22631129) gira em torno de um salário mínimo e a sua idade avançada, 81 (oitenta e dois) anos, pressupõe, obviamente, gastos relevantes com saúde, de modo que deve prevalecer sua alegação de hipossuficiência de recursos.


Por esses motivos, ao tempo em que rejeito a preliminar suscitada, ratifico o benefício da justiça gratuita a favor do Recorrido.


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


Preambularmente, registro que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes, pois aqueles estão enquadrados dentro do conceito de prestadoras de serviço, nos termos do §2°, do art. 3º.
O tema já foi, inclusive, matéria da Súmula 297, do STJ.

Quanto à inversão do ônus da prova, há expressa permissão legal no o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, diante do caso concreto em que a parte Autora questiona a alteração supostamente indevida da natureza da conta corrente que mantém com a instituição financeira, obviamente, não houve qualquer teratologia do juízo a quo ao considerar as circunstâncias fáticas atreladas à controvérsia exposta nos autos e analisar o mérito da ação sob essa ótica da inversão do onus probandi.


Sobre o tema, aliás, veja-se o que
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