Acórdão nº0000083-46.2020.8.17.2530 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
AssuntoCheque
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000083-46.2020.8.17.2530
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0000083-46.2020.8.17.2530
APELANTE: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA APELADO: SEVERINO JOSE DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: APELAÇÃO Nº 000083-46.2020.8.17.2530
JUÍZO DE
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cortês
APELANTE: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA APELADO: SEVERINO JOSE DA SILVA JUIZ: RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por COPERSUL INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cortês que, nos autos da ação monitória de nº 000083-46.2020.8.17.2530, julgou procedentes os pedidos, constituindo, de pleno direito, crédito em seu favor do demandante, no importe de R$ 23.451,34 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), corrigidos desde o ajuizamento da ação pela Tabela da ENCOGE, mantidos os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento.

Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, preliminarmente, a gratuidade de justiça em fase recursal.


Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que a) a comprovação de que a parte autora cumpriu com sua parte em um contrato é fundamental para o recebimento do seu suposto crédito; e b) os juros devem ser contados a partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.


Ao final, requer o provimento do apelo, no sentido de julgar interinamente improcedentes os pedidos.


Subsidiariamente, a incidência de juros a partir da citação.


Contrarrazões de ID 20772753.


É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 000083-46.2020.8.17.2530
JUÍZO DE
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cortês
APELANTE: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA APELADO: SEVERINO JOSE DA SILVA JUIZ: RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA VOTO Diante dos documentos apresentados de ID 20772751, defiro a gratuidade da justiça na fase recursal.

Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


De início, registro que a ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC/2015, com o objetivo de conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial.


E, uma vez formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença.


No caso dos autos, a parte apelante sustenta que o demandante não demonstrou a contraprestação que lhe era devida à época de emissão do cheque, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Ocorre, todavia, que essa questão deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, qual seja, quando da apresentação dos embargos à ação monitória, porém, não o fez, pois, apesar de
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