Acórdão nº0000090-96.2023.8.17.9008 de Gabinete Presidência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Classe processualReclamação
Número do processo0000090-96.2023.8.17.9008
AssuntoTarifas
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Turma Estadual de Uniformização Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000090-96.2023.8.17.9008 RECLAMANTE: GISELIA CICERA DA SILVA MARTINS INTERESSADO(A): BV FINANCEIRA S.

A RECLAMADO(A): 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: RELATÓRIO Agravo Interno sob nº 0000090-96.2023.8.17.9008, ajuizado pela Reclamante/Agravante GISELIA CICERA DA SILVA MARTINS contra BV FINANCEIRA S.

A, com fundamento no art. 1.021 § 2º do Código de Processo Civil, insurgindo-se da decisão desta Presidência que não conheceu da Reclamação proposta.


As razões da decisão singular, proferida por esta Presidência, destacam que o entendimento da Turma de Uniformização, consagrado em Súmulas e decisões, deve prevalecer para preservar a igualdade dos direitos dos jurisdicionados, revendo-se as posições individuais em sentidos contrários.


Considerado que o acordão da Turma Recursal, impugnadoem sede de Reclamação, mostra-se em consonância com os julgamentos em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que geraram os temas sobre as tarifas (e serviços) cobradas em contratos bancários, de forma que mostra-se absolutamente incabível a Reclamação.


Destaca a parte agravante que por meio desta ação, busca-se garantir a autoridade e adequação do julgado ao entendimento mais recente desta Turma de Uniformização, nos termos da decisão prolatada na Reclamação sob nº 0000154-14.2020.8.17.9008, transitada em julgado em 28/04/2021.


Assim,defende-se que a decisão agravada fundamenta-se em acórdão com entendimento superado pela decisão supramencionada, com trânsito em julgado em 28/04/2021, qual seja, posterior a decisão que fundamenta a decisão agravada.


Pugna-se pela revisão da decisão agravada, para fins de adaptação ao entendimento mais recente da Turma Estadual de Uniformização, determinando seja conhecida a reclamação proposta e apreciado o mérito.


O Recurso Inominado foi assim decidido (Id nº 28090407): (.


..)
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ENCARGOS COBRADOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.


INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.689/2012.
JULGAMENTO DA ADI 6207 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 E 33, II, DA LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.

VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO; DA DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO; DO SEGURO E DA PARCELA CAP PARC PREMIÁVEL.


EXCESSO NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.


PROVIMENTO AO RI DA DEMANDADA PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DO SEGURO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO.


(...) Por fim, salienta que há divergência de entendimentos entre os Gabinetes da Turma Estadual de Uniformização acerca da possibilidade de conhecimento da reclamação, e que as presentes decisões encontram-se em total dissonância, causando indubitável insegurança jurídica, ofendendo o princípio da isonomia, fazendo-se necessária a sua uniformização.


É orelatório no essencial.


RECIFE, data da assinatura digital Des.
Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência
Voto vencedor: VOTO RELATOR
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESOLUÇÃO 408/2018 DA TUJ - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS - LEI ESTADUAL Nº 12.702/04 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS.31, 33, II, 143, 144 E 145 DA LEI Nº 16.559/2019 NOS AUTOS DA ADI Nº 6207 - PRECEDENTES DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - DECISÃO QUE NÃO ADMITE REFORMA - RECLAMAÇÃO QUE OBJETIVA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE ORDEM FÁTICO-PROBATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR A RECLAMAÇÃO DE INSTÂNCIA RECURSAL COM OBJETIVO DE REVISAR MÉRITO DE DECISÕES JUDICIAIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 05 DA TUJ.
1. 1. Atenta contra o Estado Democrático de Direito (CF.

Art. 1º), a isonomia (CF.


Art. 5º), a garantia da legalidade e da segurança jurídica (CF.


Art. 5º, inciso II), o devido processo legal e a ampla defesa (CF.


Art. 5º, incisos LIV e LV c/c CPC/15.


Art. 927), o princípio da imparcialidade (CF.

Art. 5º, inciso XXXVII) a decisão judicial que resolve situação idêntica de forma diversa daquela julgada de maneira vinculante pela instância superior, sem fazer a distinção do caso concreto ou demonstrar a superação do entendimento.
2.2. Agravo Interno a que se nega provimento.

De plano, chamo atenção que o Enunciado da Súmula nº 05 da TUJ (Turma Estadual de Uniformização de Pernambuco) éinaplicável em face do pronunciamento do STF em caráter vinculante.


Cumpre assinalar que o instituto da Reclamação, regulamentado nos arts 988 a 993, do CPC, tem por finalidade precípua a (I) preservação da competência de tribunal; (II) garantia da autoridade de decisões; (III) observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; ou de (IV) garantia de observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


Como se atesta, o objeto é limitado e de admissibilidade excepcional, admissível – unicamente – nas hipóteses taxativamente previstas no estatuto processual, em que há flagrante violação do direito em descompasso com que se vem decidido os Tribunais Superiores para finalidade de uniformização jurisprudencial ou de Súmula vigente.


Referido elenco, inclusive, é o mesmo adotado pelo art. 7º, XII, da Resolução nº.
408/2018, deste E.

TJPE, segundo o qual:
“Art. 7º. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público quando houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

Ora, no caso dos autos, antevejo, de modo inequívoco, o desvirtuamento do instituto, à medida em que o reclamante, de fato, se vale do presente procedimento emprestando natureza recursal à irresignação.

A rigor, não é
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