Acórdão nº0000092-08.2023.8.17.9480 de Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), 31-08-2023

Data de Julgamento31 Agosto 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0000092-08.2023.8.17.9480
AssuntoPrestação de Serviços
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000092-08.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: SAMIRA MARIA ALMEIDA MOTA AGRAVADO: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTEIRO TEOR
Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000092-08.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: SAMIRA MARIA ALMEIDA MOTA AGRAVADO: UNIMED CARUARU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PROCESSO REFERÊNCIA: 0019055-49.2022.8.17.2480
JUÍZO DE
ORIGEM: 3ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU-PE
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão (ID 26913744), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0019055-49.2022.8.17.2480, proposta em face da Unimed Caruaru - Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ausentes os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito alegado pela parte autora.

Razões recursais (ID 25437306): A parte agravante aduz, em síntese, que necessita do medicamento Enoxparanina/Clexane 40mg para tratamento da trombofilia que pode causar danos à sua gestação, atualmente em curso, tais como: redução do crescimento fetal, deslocamento de placenta, préeclâmpsia, aborto, parto prematuro, embolia pulmonar da gestante.


Alega a indisponibilidade de uso do referido medicamento durante todo o período de gravidez e nos 42 (quarenta e dois) dias subsequentes ao parto.


A recorrente defende que,
“ao negar o fornecimento do medicamento, a empresa recorrida está negando o próprio tratamento para a trombofilia que a comete a recorrente, o que viola o artigo 12 da Lei 9.656/98. Sustenta que, sendo a patologia coberta pelo plano de saúde e havendo indicação médica, a cobertura do fornecimento do medicamento se torna obrigatória, aduzindo que o rol da ANS é meramente exemplificativo.

Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que a Unimed Caruaru forneça o medicamento Clexane 40mg.


Preparo realizado (ID 25469096/7).


Decisão interlocutória no sentido de indeferir o pedido antecipação de tutela (ID 26303999).


A parte agravante interpôs Agravo Interno com o objetivo de ser a decisão recorrida totalmente reformada, para que seja concedida a tutela antecipada requerida, no sentido de determinar que a seguradora de saúde preste integral atendimento para o tratamento de trombofilia, com todos os exames, procedimentos, internações atinentes à doença e a gestação, em especial, com o tratamento requerido, cobrindo todos os custos decorrentes do procedimento, autorizando todos os exames e cuidados inerentes ao tratamento, arcando com os honorários médicos, e, principalmente, fornecendo o medicamento especial denominado de Clexane de 40mg, sob pena de multa diária.


(ID 26976551) Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 27537625): A parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida, ao sustentar a licitude da conduta do plano de saúde, ante a recusa em custear medicamento expressamente excluído da cobertura, bem como por inexistir obrigatoriedade para fornecimento de medicamento de uso domiciliar.


Por isso, roga seja negado provimento ao Agravo Interno.


É o relatório.

À pauta. Recife, data conforme assinatura eletrônica.

Des. Luciano Campos Relator
Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000092-08.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: SAMIRA MARIA ALMEIDA MOTA AGRAVADO: UNIMED CARUARU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PROCESSO REFERÊNCIA: 0019055-49.2022.8.17.2480
JUÍZO DE
ORIGEM: 3ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU-PE
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge a controvérsia acerca do cobertura de medicação de uso domiciliar, oriunda da negativa de cobertura pelo plano de saúde em fornecer o medicamento CLEXANE, para tratamento de trombofilia que acomete a paciente gestante.


Vale destacar que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se lhes o CDC, conforme consolidado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados...

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