Acórdão nº0000093-46.2022.8.17.0000 de 2ª Câmara Criminal, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0000093-46.2022.8.17.0000
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Recurso em Sentido Estrito nº: 0000093-46.2022.8.17.0000 (0569789-0) Comarca
Origem: Paulista - 1ª Vara Criminal Recorrente: Lívio Quirino de Oliveira Neto Recorrido: Ministério Público Estadual
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador(a) de Justiça: Dr(a).

Fernando Barros de Lima
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.


PRELIMINAR DE NULIDADE.


INACOLHIDA.

HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.


PRONÚNCIA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


RECURSO NÃO PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, não fora verificado qualquer fato novo após lavratura da última decisão que manteve a segregação cautelar do recorrente, datada de 19/11/2021, por ocasião do encerramento da instrução processual, em sede de pronúncia. 2. Cumpre destacar a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, qual seja, o homicídio de sua esposa, por asfixia, sendo esta mãe de seu filho, com idade de 02 anos, à época do crime. 3. Prisão preventiva mantida. 4. Pelas regras do direito processual penal, o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica dada à peça acusatória, em conformidade com o princípio da correlação/congruência entre imputação fática e sentença. 5. Deve haver perfeita correlação entre os fatos esposados na denúncia e aquele pelo qual foi o réu condenado.

Tal vínculo, fundamental e imprescindível, entre a imputação e a sentença, decorre do chamado princípio da correlação ou princípio da congruência da condenação com a imputação ou princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença.
6. Ademais disso, depreende-se dos autos que o acusado foi pessoalmente citado, recebendo cópia da denúncia e sua defesa, devidamente constituída, apresentou resposta à acusação em relação aos fatos descritos à Exordial. 7. Assim, tem-se que a petição de aditamento à denúncia nada mais fez do que trazer capitulação jurídica aos fatos constantes da peça acusatória, tratando-se de emendatio libelli, instituto jurídico que não demanda notificação da defesa, uma vez que não se imputam fatos novos, somente mera readequação da capitulação jurídica. 8. Cumpre contextualizar que, da mesma forma em que o julgador, ao prolatar sentença pode alterar a capitulação dada aos fatos quando da inicial acusatória, nada impede que a acusação, verificando ser o caso de uma melhor adequação da capitulação jurídica dada aos fatos delituosos, possa peticionar, durante a...

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