Acórdão nº0000095-20.2022.8.17.2650 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-03-2024

Data de Julgamento07 Março 2024
AssuntoAbuso de Poder
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000095-20.2022.8.17.2650
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0000095-20.2022.8.17.2650
APELANTE: ADILSON CARDOSO DE OLIVEIRA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000095-20.2022.8.17.2650
Apelante: Adilson Cardoso de Oliveira Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, Dr.

Gabriel Araújo Pimentel, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Em face desta decisão foram opostos Embargos de Declaração os quais foram rejeitados.


Em suas razões de recurso, Adilson Cardoso de Oliveira diz, em síntese, que ingressou com ação anulatória com o objetivo de anular o PAD – Processo Administrativo Disciplinar nº 2018.14.5.0001468, instaurado através da Portaria nº 427/2018, de 08/08/2018, que resultou na sua demissão do cargo de Perito Judicial, com base em fatos expostos na Portaria Ministerial nº 080, publicada no DOU de 23/03/2014.


Relata que, segundo a comissão disciplinar, acumulou cargos públicos até a data de 23/03/2014, e teria participado de gerência de empresa privada, infringindo, assim, os incisos I e XII, do art. 31 c/c o inciso XII, do Art. 49, da Lei 6.425, de 29 de setembro de 1972, cuja pena aplicada é a demissão.


Assevera que o ato de demissão aplicado em seu desfavor é passível de nulidade, pois a pretensão de punibilidade para o acúmulo indevido de cargos havia prescrito, já que, conforme previsão do Estatuto dos Servidores de Pernambuco (Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968), o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado em face dos servidores, por atos tidos como ilegais, é de 04 anos.


Sustenta que a Lei Estadual nº 6.123/68 prevê, no §2º do art. 209, que o curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determina a instauração do inquérito administrativo ou de sindicância com caráter punitivo, e que a Corregedoria Geral da SDS/PE, sem verificar a extinção da punibilidade e indo de encontro com a legislação e provimentos correcionais, violou o princípio da segurança jurídica, além do próprio princípio da legalidade, uma vez que abriu processo administrativo com o decurso de 08 anos do fato.


Diz que, para a caracterização da atividade de sócio administrador da empresa, há a necessidade de que os atos de gestão sejam desempenhados pela pessoa indicada na constituição da empresa, o que não restou demonstrado, pois o apelante era apenas cotista.


Afirma que as declarações prestadas por testemunhas foram feitas por adversários, e que delas não emergiu qualquer depoimento que tangenciasse diretamente as incumbências gerenciais atribuídas ao apelante.


Assegura que a referida empresa jamais entrou em operação, não tendo um local físico, e que nunca empregou nenhum indivíduo, conforme atestam as declarações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) prestadas ao Ministério do Trabalho.


Além disso, diz inexistir faturas de serviços essenciais, tais como eletricidade, água, telefone, internet, entre outros, bem como inexistem registros de declaração de Imposto de Renda ou quaisquer outros tributos e contribuições sociais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), elementos prontamente verificáveis nos órgãos competentes, caso tivessem sido realizados, de modo que subsiste como comprovação de que a empresa operou, muito menos que o apelante a geriu ou administrou.


Sustenta que o contrato privado celebrado entre o apelante e a empresa Karina e Santos, que serviu de fundamento à sentença, para a construção de 15 habitações populares em terrenos de sua propriedade em Vitória de Santo Antão, foi formalizado em 2010, antes mesmo da constituição da mencionada empresa Caruaru Imóveis LTDA, criada em 2014, ou seja, foi celebrado enquanto pessoa física, sendo imperativo, ainda, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela suposta gerência da empresa.


Segue dizendo que a sócia-administradora da referida empresa era Gabriela Capistrano, como demonstrado do início ao final do PAD e do processo administrativo.


Levanta, ainda, que, conforme os registros do processo administrativo disciplinar em questão, verifica-se que a Sra.


Alessandra Vieira de Oliveira desempenhou o papel de membro efetivo da comissão disciplinar desde a sua instauração, em 08/08/2018, até sua conclusão em 28/05/2019.


Durante esse período, participou ativamente das deliberações da comissão e das audiências com as testemunhas envolvidas no processo.


No entanto, diz que, uma vez que a Sra.


Alessandra integrou a comissão e desempenhou suas atividades, não poderia ter emitido o Parecer nº 024/2020, conforme registrado nas páginas 1896 e 1897, na função de Corregedora Auxiliar Civil.


Ressalta que o parecer em questão não é de natureza comum, já que ele serve como fundamento para a legalidade do processo disciplinar, respaldando o despacho homologatório nº 158/2020, nas páginas 1899 a 1901, da Corregedoria Geral da SDS, que homologou o referido processo disciplinar, bem como sendo este último usado como motivação no ato nº 3354 de demissão do servidor.


Aduz que, de acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 11.781/2000, é impedido de atuar em processo administrativo quem já tenha participado dele em outra fase, e que a conduta da Sra.


Alessandra, ao não se declarar impedida, viola o Princípio da Moralidade Pública, da Imparcialidade, gerando nulidade absoluta.


Diante disso, defende o reconhecimento judicial da nulidade destacada, seguido pela declaração de invalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão.


Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido, anulando-se o ato administrativo de demissão (Portaria nº 3354 de 06 de outubro de 2021), em razão da violação aos Princípios da Segurança Jurídica, devido à prescrição da pretensão punitiva, bem como dos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade.


O Estado de Pernambuco ofertou contrarrazões (ID 31519627), defendendo a legalidade do ato administrativo e requerendo seja negado provimento ao recurso.


Apelação foi recebida em seu duplo efeito (ID 31700295).


O Ministério Público se absteve de se pronunciar sobre o mérito recursal (ID 31764226).


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 20 de dezembro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 04
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000095-20.2022.8.17.2650
Apelante: Adilson Cardoso de Oliveira Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO No caso ora posto, Adilson Cardoso de Oliveira pretende anular o PAD – Processo Administrativo Disciplinar nº 2018.14.5.0001468, instaurado através da Portaria nº 427/2018, de 08/08/2018, que resultou na sua demissão em 06/10/2021, publicada no DOE em 06/10/2021.

Sustenta o recorrente que o ato de demissão aplicado em seu desfavor é passível de nulidade pelos seguintes motivos: a pretensão de punibilidade para o acúmulo indevido de cargos estava prescrita; havia impedimento de um dos membros da comissão, o que comprometeu a lisura do procedimento, e prejudicou a conclusão final do processo, e, por fim; não restou constatado, de acordo com a prova dos autos, a existência de nenhum ato de comércio ou de atividade de empresa pelo agravante, o qual apenas figurava como sócio cotista em empresa criada especificamente para fins de elisão fiscal.


Analisando detidamente as provas trazidas aos autos, em especial, o PAD 427/2018, dúvidas não há acerca da acumulação dos cargos, conforme narrado pelo próprio demandante.


O apelante, entre 02/05/2007 até 21/03/2014, exerceu o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, tendo acumulado o cargo de Perito Criminal e o de Auditor Fiscal da Receita Federal durante todo esse período.


Ademais, também exerceu o cargo de Tabelião do Cartório Único de Sirinhaém entre 22/08/2008 a 22/10/2012, também quando estava de licença sem vencimentos do cargo de Perito Criminal da SDS – PE.


Cumpre ressaltar que a licença sem vencimentos não retira a ilegalidade de acumulação de cargos públicos.


A Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, dispõe ser vedada, via de regra, a acumulação de dois cargos públicos, norma esta excepcionada se atendidos, cumulativamente, dois requisitos, quais sejam, a "compatibilidade de horários" e se tratar de "dois cargos de professor", de "um cargo de professor com outro técnico ou científico" ou de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça admite a acumulação de dois cargos como exceção, pois é seu entendimento que o art. 37, XVI, da Constituição Federal impõe, como regra, a proibição da acumulação de cargos públicos.


As exceções, listadas taxativamente em suas alíneas, portanto, devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo do texto normativo.


Desse modo, vê-se que os cargos exercidos pelo autor não estão inseridos nas exceções previstas na Constituição Federal.


Defende o recorrente que a pretensão de apurar a referida infração disciplinar prescreveu em 04 anos, conforme previsão da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, de modo que, quando da instauração do PAD 427/2018, em 08/08/2018, já havia transcorrido 4 anos, 4 meses e
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