Acórdão nº0000095-50.2023.8.17.3340 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM), 27-12-2023

Data de Julgamento27 Dezembro 2023
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0000095-50.2023.8.17.3340
AssuntoHomicídio Qualificado
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000095-50.2023.8.17.3340 RECORRENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DO EGITO RECORRIDO(A): EMERSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000095-50.2023.8.17.3340 Recorrente: Emerson Pereira da Silva Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Gilson Roberto de Melo Barbosa
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Observo que houve equívoco na autuação do presente recurso como sendo apelação, quando na verdade o caso é de Recurso em Sentido Estrito, pelo que determino que seja imediatamente procedida a sua correção.

Pois bem. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por EMERSON PEREIRA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, em face da decisão de ID 30349735, proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2°, inciso II e IV, do Código Penal e art. 1º, I, da Lei 8.072/90; do art. 121, §2º, V e VII, c/c art. 14, II (duas vezes); do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90; e do art. 15, da Lei nº 10.826/2003.
Em suas razões recursais (ID 30349737), a defesa técnica requer a impronúncia do recorrente quanto aos delitos do art. 121, §2º, V e VII, c/c art. 14, II (duas vezes), em tese cometidos em face das vítimas José Hélio Morais Patriota e José Euclides da Silva.

Pleiteia, ainda, a exclusão da qualificadora prevista no inciso II, do parágrafo 2º do art. 121, do CPB, quanto ao crime cometido, em tese, em face da vítima Gilcimar Luiz Souto Fernandes.


O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais (ID 30349740), pugnando pelo improvimento do recurso.


Em juízo de retratação, (ID 30349743), manteve-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.


A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de ID 31164080, opinou pelo provimento parcial do recurso, a fim de ser o réu despronunciado quanto aos crimes de tentativas de homicídio em tese praticados contra os policiais militares José Hélio Morais Patriota e José Euclides da Silva, mantendo-se a qualificadora do motivo fútil quanto ao homicídio consumado, em tese, praticado em face da vítima Gilcimar Luiz Souto Fernandes.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, (data da assinatura digital).


Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000095-50.2023.8.17.3340 Recorrente: Emerson Pereira da Silva Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Gilson Roberto de Melo Barbosa
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado por ter, supostamente, ceifado a vida de GILCIMAR LUIZ SOUTO FERNANDES, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou sua defesa, pelo que foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, do CPB; bem como por ter, supostamente, tentado matar as vítimas José Hélio Morais Patriota e José Euclides da Silva, policiais militares, para assegurar a impunidade de outro crime, pelo que foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos V e VII, c/c art. 14, II, ambos do CPB (duas vezes).

Além disso, o recorrente também foi pronunciado como incurso nas penas do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 e do art. 15, da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia, em síntese: “[.

..] Ao 1º dia de janeiro de 2023, aproximando-se das 07h24min.

, na Rua João Mariano Valadares, Planalto, São José do Egito, PE, o denunciado, EMERSON PEREIRA DA SILVA (“NINO”)
, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente KAUAN VICTOR FERREIRA SILVA, com intenso animus necandi, por motivo fútil e sem possibilitar qualquer chance de defesa à vítima, matou GILCIMAR LUIZ SOUTO FERNANDES, mediante disparo de arma de fogo.

Além disso, o denunciado EMERSON PEREIRA DA SILVA (“NINO”), com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo (revólver) e tentou matar os Policiais Militares JOSÉ HÉLIO MORAIS PATRIOTA e JOSÉ EUCLIDES DA SILVA, não conseguindo realizar o seu desiderato por circunstâncias alheias à sua vontade.


[...]” Pretende o recorrente a sua impronúncia quanto aos delitos do art. 121, §2º, V e VII, c/c art. 14, II, c, em tese cometidos em face das vítimas José Hélio Morais Patriota e José Euclides da Silva, bem como a exclusão da qualificadora prevista no inciso II, do parágrafo 2º do art. 121, do CPB, quanto ao crime cometido, em tese, em face da vítima Gilcimar Luiz Souto Fernandes.


Desta feita, não havendo insurgência defensiva quanto aos delitos tipificados no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 e no art. 15, da Lei nº 10.826/2003, tenho que se operou a preclusão em relação aos referidos crimes.
I. Do pleito de despronúncia quanto ao delito do art. 121, §2º, V e VII, c/c art. 14, II, ambos do CPB (duas vezes).

A defesa técnica alegou, em suas razões recursais, que não há prova da materialidade dos delitos de homicídio tentado, em tese, cometidos em face dos policiais militares JOSÉ HÉLIO MORAIS PATRIOTA e JOSÉ EUCLIDES DA SILVA.


Argumenta que não fora realizado exame em local de crime e que não há outras provas que possam atestar a materialidade delitiva, por não terem sido ouvidas testemunhas dos supostos disparos de arma de fogo.


No entanto, razão não socorre a defesa.


Como é cediço, a decisão de pronúncia possui caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite a imputação sem adentrar no exame de mérito, cujos requisitos legais específicos são a existência de crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme estabelece o art. 413, do CPP.


E é exatamente por isso que deve admitir a pronúncia quando exista, pelo menos, a probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja apreciada pelo júri popular.


Pois bem. In casu, o que se vê é que, ao contrário do que alega a defesa, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos delitos de homicídio tentado em face dos policiais militares José Hélio Morais Patriota e José Euclides da Silva.

Registro, desde já, que na denominada tentativa branca ou incruenta de homicídio, como é o caso em apreço, a qual sequer deixa vestígios, a realização do exame de corpo de delito não pode ser tido como obrigatório, sendo certo que poderá ser suprida por outros meios de prova, os quais atestam a existência do fato, através dos depoimentos das testemunhas e pelas declarações da vítima.


Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.


PRONÚNCIA.

HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA E EM CONCURSO DE AGENTES (121, CAPUT, C/C OS ARTS.
14, INCISO II, E 29, TODOS DO CP).

CRIMES CONEXOS DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA (ARTS.
33 E 35 DA LEI 11.343/2006 E ART. 329 DO CP).

INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL TRAUMATOLÓGICO NA VÍTIMA (TENTATIVA BRANCA).


MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.


NEGATIVA DE AUTORIA.


TESE QUE EXIGE PERQUIRIÇÃO APROFUNDADA DO MÉRITO.


AUSÊNCIA DE CERTEZA ABSOLUTA SOBRE AS VERSÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA.


DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS EM PLENÁRIO DO JÚRI.


MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
1. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados nos depoimentos extrajudiciais e judiciais das testemunhas Aliandro Braz do Nascimento e Márcio Ferreira Xavier (fls. 14 e 15, e DVD de fl. 321, respectivamente). 2. Sempre que se tratar de tentativa branca de...

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