Acórdão nº0000095-58.2023.8.17.9901 de Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0000095-58.2023.8.17.9901
AssuntoLiberdade Provisória
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820876 Processo nº 0000095-58.2023.8.17.9901 PACIENTE: SAYURE NATHAN GOMES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ARARIPINA/PE INTEIRO TEOR
Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0000095-58.2023.8.17.9901
Origem: Juízo de Direito Plantonista do Polo da Audiência de Custódia de Ouricuri Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araripina Impetrante: Bel.


Joseph Brandão (Defensoria Pública) Paciente: Sayure Nathan Gomes da Silva
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.

Ricardo Lapenda Figueiroa RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Sayure Nathan Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araripina, referente ao processo criminal nº 0000192-61.2023.8.17.6020.
Emerge dos autos que no dia 21 de abril de 2023, por volta das 09h30min, na localidade próxima da Serra da Torre, s/n, Zona Rural, Araripina/PE, o paciente Sayure Nathan Gomes da Silva foi preso em flagrante após subtrair para si coisa alheia móvel consistente em 01 (uma) motocicleta Honda NXr 125 Bros, cor vermelha, placa KGD 9672, pertencente à vítima Elda Lacerda Ferreira, conforme autos de apresentação e apreensão (ID 27032826 – fls. 08) e de restituição (ID 27032826 –fls. 12). Esclarece o auto de prisão em flagrante (ID 27032826) que a vítima Elda Lacerda Ferreira estava em sua roça juntamente com alguns familiares e trabalhadores, tendo deixado a motocicleta na estrada com a chave na ignição.

Que em determinado momento a vítima foi informada pelo seu irmão que a moto estava levada por dois homens, tendo acionado de imediato a polícia, que encontrou o paciente Sayure Nathan Gomes da Silva, na companhia do adolescente J.D.N.L (nascido em 01.09.2008), ambos de posse da moto furtada.


Que na delegacia de polícia a vítima confirmou que a motocicleta apreendida era de sua propriedade, tendo ainda reconhecido o paciente Sayure Nathan, conhecendo-o desde pequeno.


Que ao final da abordagem e prisão do paciente, foi realizada audiência de custódia em 22.04.2023, presidida pelo juízo plantonista da Comarca de Ouricuri/PE, onde foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da prática do crime de furto.


De imediato, alega a defesa que incorreu em erro o magistrado plantonista ao homologar o auto de prisão em flagrante mesmo depois do paciente ter afirmado que durante os procedimentos na delegacia a autoridade policial não lhe repassou a informação acerca do seu direito constitucional ao silêncio, o que inequivocamente lhe trouxe inegável prejuízo, haja vista que, inadvertidamente, findou por confessar os fatos em seu interrogatório policial.


Ainda da inicial, argumenta a defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação genérica e até mesmo contrária aos elementos de informação constantes nos autos, em manifesta afronta à lei, doutrina e jurisprudência consolidadas, inexistindo a devida análise quanto ao requisito de admissibilidade da referida medida extrema (artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal).


Com isso, alegando ausência de fundamentação do decreto preventiva, juntamente com a arguida irregularidade acerca do direito ao silêncio durante a fase inquisitorial e ainda o fato das condições favoráveis do paciente, sendo primário e sem antecedentes criminais, pugna a defesa pela revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).


Em sede de liminar, requereu a concessão de medida liminar a fim de que fosse reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva, determinando a sua imediata revogação, a fim de que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade.


A inicial veio instruída com documentos referentes ao auto de prisão em flagrante e audiência de custódia onde foi decretada a prisão preventiva do paciente (ID 27032826).


Indeferido pedido de liminar em 22.04.2023, com decisão da lavra do Plantonista, Desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (ID 27032573).


Informações prestadas pela a autoridade impetrada (ID 27442864), detalhando os principais atos processuais do feito de origem, informando que o paciente ainda se encontra custodiado preventivamente e que já foi oferecida denúncia em seu desfavor pela prática das condutas descritas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado) e no artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores).


Por fim, informou que a referida peça acusatória já foi recebida em 10.05.2023, sendo o paciente citado, encontrando-se o processo no aguardo da resposta à acusação (art. 396, CPP).


A douta Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu parecer (ID 27578828), opinando pela denegação da ordem.


É o relatório.

À pauta. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0000095-58.2023.8.17.9901
Origem:Juízo de Direito Plantonista do Polo da Audiência de Custódia de Ouricuri Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araripina Impetrante: Bel.


Joseph Brandão(Defensoria Pública) Paciente:Sayure Nathan Gomes da Silva
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.

Ricardo Lapenda Figueiroa VOTO Ao analisar atentamente os documentos que instruíram o presente writ (ID 27032826), verifico que o paciente foi preso em flagrante no município de Araripina/PE, pela prática dos crimes tipificados no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado) e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), sendo a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva perante o Juízo de Direito Plantonista do Polo da Audiência de Custódia de Ouricuri/PE.


Da peça inicial argumenta a defesa, preliminarmente, que o magistrado plantonista incorreu em erro ao homologar o auto de prisão em flagrante mesmo depois do paciente ter afirmado que durante os procedimentos na delegacia a autoridade policial não lhe repassou a informação acerca do seu direito constitucional ao silêncio, o que inequivocamente lhe trouxe inegável prejuízo, haja vista que, inadvertidamente, findou por confessar os fatos em seu interrogatório policial.


Também alega a defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação genérica, contrária aos elementos de informação constantes nos autos, inexistindo a devida análise quanto ao requisito de admissibilidade da referida medida extrema (artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal).


Os argumentos defensivos foram no sentido de que o crime em tese praticado não ostenta qualquer gravidade concreta, tanto é que o magistrado plantonista sequer especificou qual fato específico do mundo fenomênico lhe levou a tal conclusão.


Aduz que se trata de crime de furto de uma motocicleta, praticado durante o dia, cujas chaves do veículo estavam na própria ignição, consoante afirmado pela própria vítima, inexistindo, portanto, gravidade em concreto, sendo genérica e desprovida de fundamentação o referido decreto preventivo.


Com isso, alegando ausência de fundamentação do decreto preventivo (arts.
311, 312 e 313, CPP), juntamente com a arguida irregularidade acerca do direito ao silêncio durante a fase inquisitorial e ainda o fato das condições favoráveis do paciente, sendo primário e sem antecedentes criminais, pugna a defesa pela revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).

Pois bem. Da arguida ilegalidade ocorrida na fase inquisitorial (direito ao silêncio no interrogatório policial) A defesa argumenta que o magistrado incidiu um erro ao homologar o auto de prisão em flagrante mesmo depois do paciente ter afirmado que durante os procedimentos na delegacia a autoridade policial não lhe repassou a informação acerca do seu direito constitucional ao silêncio, o que teria trazido inegável prejuízo, pois sem ser devidamente advertido, acabou por confessar os fatos em seu interrogatório policial.

Ora, como bem salientado no parecer ministerial, inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada durante a fase inquisitorial, uma vez que foi observado o devido processo legal, com o perfeito atendimento aos princípios constitucionais e em plena consonância com os ditames de Direito e da Justiça, conforme Nota de Ciência das Garantias Constitucionais (ID 27032826 - fls.
23). Tal documento foi devidamente assinado pelo paciente, onde consta o atendimento aos direitos de respeito à integridade física, comunicação da prisão à família, identificação dos responsáveis pela prisão e ainda de permanecer em silêncio, sendo assegurado a assistência família e de advogado.

Com isso, sem maiores ilações, rejeito o primeiro ponto levantado pela defesa do paciente.


Da prisão preventiva e da possibilidade medidas cautelares diversas da prisão A prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia realizada em 22.04.2023 (ID 27032826 - fls.
34/39), após homologação do auto de prisão em flagrante, nos seguintes termos: “(.

..) Analisando o auto de prisão em flagrante e demais peças que o acompanham, constato que se trata de prisão regular, tendo sido observados os requisitos legais e as garantias constitucionais do investigado, razão por que a homologo.

A prisão no ordenamento jurídico brasileiro constitui verdadeira exceção.


De fato, consoante disposto no inciso LXI do art. 5° da CRFB, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
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