Acórdão nº0000097-52.2007.8.17.0730 de 3ª Câmara Criminal, 27-09-2023
Data de Julgamento | 27 Setembro 2023 |
Assunto | Crime Tentado |
Classe processual | Apelação Criminal |
Número do processo | 0000097-52.2007.8.17.0730 |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO Nº: 0000097-52.2007.8.17.0730 (0556683-8) COMARCA: IPOJUCA VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ LEITE DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR.
JOSÉ WILKER RODRIGUES NEVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: DR.
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEREDITO AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS E DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ACOLHENDO INTEGRALMENTE A TESE MINISTERIAL.
REDUÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao confrontar-se com várias teses, optou o Conselho de Sentença por aquela que lhe pareceu mais convincente, sendo verossímil a versão acusatória, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, sendo vedada a cassação do decisum pelo Tribunal ad quem sob pena de afronta à soberania vereditos. 2. A decisão do Tribunal do Júri só deve ser reformada quando totalmente divorciada dos elementos probatórios carreados aos autos, o que não ocorre, in casu, devendo ser mantida a condenação.
Precedentes STJ. 3. Presentes, no processo, prova da materialidade, da autoria e do animus necandi, além da sólida carga probatória que justifica a condenação do Apelante, reluz a verossimilhança da tese acusatória, aliada aos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicialmente, além dos laudos periciais, e demais provas dos autos coadunam-se com a tese esposada pela acusação, não havendo que se cogitar falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na versão adotada pelo Tribunal do Júri. 4. Hipótese em que estão presentes nos autos que o réu agiu premeditadamente, com excesso empregado, sem moderação, atingindo a vítima com três golpes de faca, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente no fato do irmão da vítima ter ido separar a briga de autor e réu, são fatos provados que impedem, sem sombra de dúvidas, o acolhimento da tese de legítima defesa. 5. Apelação Não Provida.
Sentença Mantida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO