Acórdão nº0000098-96.2019.8.17.2870 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
AssuntoPiso Salarial
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0000098-96.2019.8.17.2870
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0000098-96.2019.8.17.2870
APELANTE: MARIA ANUNCIADA VASCONCELOS DA SILVA RAMOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DE ITAENGA, MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0000098-96.2019.8.17.2870
Juízo de
Origem:Vara Única da Comarca de Lagoa de Itaenga Juíza Sentenciante: Dra.


Tatiana Lapa Carneiro Leão
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA Procurador: Dr.

Luiz Cavalcanti de Petribú Neto
APELANTE: MARIA ANUNCIADA VASCONCELOS DA SILVA RAMOS Advogado: Dr.

Pedro Ferreira de Farias
APELADOS: OS MESMOS MP-PE: Dr.

Sílvio José Menezes Tavares
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação interpostopelo Município de Lagoa de Itaenga em face da sentença prolatada pelo Juízo a quo que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, acolheu a preliminar de litispendência com relação ao pedido de reposição salarial e, no mérito,julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: (.

..) “Isto posto, acolho a preliminar de litispendência com relação ao pedido de equiparação salarial albergada na Lei nº 11738/2008 (Piso Salarial), cujo pedido extingo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, para CONDENAR o réu a conceder a promoção da autora por tempo de serviço, concedendo o adicional de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (quinquênio), nos moldes da Lei Municipal nº 334/98, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez) mil reais), na forma do art. 497 e 537, do NCPC, sem prejuízo de outras medidas pertinentes para garantir a efetividade desse pronunciamento judicial.

Em consequência, do Código de Processo Civil, bem como para condenar o réu a pagar os valores atrasados relativos ao adicional por tempo de serviço, a serem apurados em liquidação.


A verba condenatória deverá ser devidamente atualizada pela tabela do Encoge, desde a data em que passou a ser devida cada parcela, acrescida de juros de mora à base de 0,5% ao mês, estes contados desde a citação (antes da nova redação atribuída ao art. 1º-F à Lei 9.494⁄97pela Lei 11.960, em 30.06.09) até 30/06/2009.


A partir de 01/07/2009 (data em que entrou em vigor a Lei n° 11.960/2009) até 25/03/2015 (data da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) os juros de mora e a correção deverão incidir em conformidade com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.


Desde 26/03/2015 juros de mora aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.


(Informativo 779 STF).


Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).


Sentença sujeita ao reexame necessário (art.14, §1°, da Lei nº 12.016/2009).
Escoado o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Inconformado, o Município de Lagoa de Itaenga interpôs o Recurso de Apelação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, sustenta o impedimento de arcar com as despesas pleiteadas pelo autor, em virtude das limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Requer, por fim, que seja reformada a condenação imposta, pugnando que, caso seja mantida a sentença de primeiro grau, haja reforma no tocante aos honorários e despesas processuais, considerando que a demanda foi julgada parcialmente procedente.


Recurso de apelação adesivo e contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 17105032.


No recurso adesivo, requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% (vinte por cento), sobre o valor dos atrasados, a serem apurados em liquidação.


Nas contrarrazões, requer a manutenção da sentença.


Contrarrazões ao recurso de apelação adesivo de ID 17105036, requerendo que o recurso adesivo não seja conhecido.


O Ministério Público deixou de opinar, por entendernãoconfigurado o interesse público primário na demanda (ID 18669249).


É o relatório em síntese.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, 10 de março de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05-02
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0000098-96.2019.8.17.2870
Juízo de
Origem:Vara Única da Comarca de Lagoa de Itaenga Juíza Sentenciante: Dra.


Tatiana Lapa Carneiro Leão
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA Procurador: Dr.

Luiz Cavalcanti de Petribú Neto
APELANTE: MARIA ANUNCIADA VASCONCELOS DA SILVA RAMOS Advogado: Dr.

Pedro Ferreira de Farias
APELADOS: OS MESMOS MP-PE: Dr.

Sílvio José Menezes Tavares
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos VOTO PRELIMINAR (DEINÉPCIA DA INICIAL) A Edilidade defende que a petição inicial da presente ação não preenche os requisitos contidos no artigo 330, I, §1º, II, do CPC/2015, devendo, pois, ser rejeitada preliminarmente.

Aduz que a parte autora não delineou com precisão alguns dos fundamentos imprescindíveis à defesa do Município, não detalhando efetivamente o que se busca.


Observa-se que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos do pedido de forma clara, visando obter decisão para fins de recebimento de gratificação por ter atingido quinquênios e adequação dos proventos a Lei do Piso Salarial Nacional, permitindo o pleno exercício da defesa da parte demandada.


Inclusive, consta dos autos, todos os elementos necessários ao deslinde da ação, tais como: portaria de nomeação da autora no cargo de Professora do Ensino Fundamental, fichas financeiras, recibo de Pagamento de salário e todos os documentos de identificação.


Assim, não merece prosperar a arguição do demandado no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da peça inaugural, vez que os pedidos deduzidos pela autora são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, estando bem delineada a causa de pedir exposta.


Diante disso,o meu voto é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada.


É como voto.

VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário em seu duplo efeito e passo a analisá-lo.


Na hipótese, o cerne da questão refere-se ao pagamento do adicional por tempo de serviço – quinquênios com fundamento na Lei Municipal nº 334/1998, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Valorização do Magistério do Sistema Público (PCCV) Municipal de Lagoa de Itaenga.


Consta dos autos que a autora é professora efetiva do Município de Itaenga desde 10-03-1998 e pleiteia o direito de receber 04 (quatro) quinquênios e 02 (dois) decênios, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a eles relacionadas.


O direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço está regulamentado pela Lei Municipal nº 334/1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e Valorização do Magistério do Sistema Público Municipal de Lagoa de Itaenga, nos termos da Emenda Constitucional nº 14/96 e das Leis Federais nº 9.394/96 e nº 9.424/96.
No Capítulo IV (Do Ingresso e Desenvolvimento na Carreira), o artigo 9°, assim dispõe: “Art. 9° - O desenvolvimento na carreira poderá ocorrer conforme os seguintes aspectos: a) Mudança de níveis de referência por tempo de serviço e avaliação de desempenho b)Quinquênio de efetivo exercício com gratificação por tempo de serviço c)Mudança de nível automática por titulação.

Artigo 19, do mesmo diploma legal diz que:“O profissional do magistério, que for promovido pela Avaliação de Desempenho, fará jus a 05% (cinco por cento) sobre seu vencimento correspondente ao período de 05 (cinco) anos, pelo qual foi avaliado”.

Por sua vez o artigo 20 diz: Art. 20:
“A promoção por tempo de serviço dar-se-á, automaticamente, a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício do profissional do magistério ou mediante requerimento do interessado.

Parágrafo Único: Quando promovido por tempo de serviço profissional do magistério fará jus a 05% (cinco por cento) por cada quinquênio em efetivo exercício.


É sabido que a Lei Estadual nº 6.123/68, em sua redação originária, assegurava aos servidores públicos estaduais o adicional por tempo de serviço,in verbis: "Art. 166. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondente a cinco por cento, por quinquênio, do efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.

Parágrafo único.

A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente, a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio.


" Com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a gratificação referente a quinquênios no âmbito dos Estados, tendo o inciso I do parágrafo 7º do artigo 128 da Constituição do Estado de Pernambuco passado a disciplinar, in verbis: "É vedado o pagamento ao servidor público civil e militar e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro, de qualquer adicional relativo a tempo de serviço e a conversão, em pecúnia, de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade.

" No entanto, referida extinção não pode ser extensível aos servidores do Município de Lagoa de Itaenga, eis que em face do princípio da autonomia...

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