Acórdão nº0000099-43.2013.8.17.1140 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
AssuntoImprobidade Administrativa
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000099-43.2013.8.17.1140
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000099-43.2013.8.17.1140 (0533942-4) COMARCA: Poção/PE - Vara Única
APELANTE: Risoneth Rejane Silva Loureço e outro APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

MUNICÍPIO DE POÇÃO.


JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.


RETROATIVIDADE DA LEI N.

º 14230/21.


FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO.


NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL.


INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AO ART. 10, VIII DA LEI N.

º 14.230/21.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AO ART. 11, V DA LEI N.

º 14.230/21.
REFORMA DAS SANÇÕES APLICADAS.

RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em tela, tendo em vista a comprovação da percepção de rendimentos mensais no valor de um pouco mais de um salário mínimo, nota-se que o acolhimento do pedido de justiça gratuita se impõe, máxime porque demonstrada a hipossuficiência financeira dos apelantes. 2. Na esteira da lição doutrinária de MARINO PAZZAGLINI FILHO1, é correto afirmar que os atos de improbidade administrativa e sua sanções, tendo carga repressiva semelhante aos ilícitos penais, os princípios e garantias constitucionais dos Direito Penal e Processual Penal, devem ser aplicáveis a todos os ramos do microssistema do direito sancionador, tais como o princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV da CF/88) e o princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica, (art. 5.º, XL, da CF/88), que dispõe que: " a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses do Tema 1199, com exceção da prescrição intercorrente e dos casos em que se aperfeiçoou o trânsito em julgado, assentou a possibilidade de retroatividade da Lei Federal n.

º 14.230/2021, caso mais benéfica ao réu.
4. Importante pontuar, de igual modo, que, considerando a nova sistemática trazida pela lei 14.230/2021 à lei 8.429/92, faz-se imprescindível que o agente ao qual se atribui a prática de qualquer ato ímprobo tenha agido de forma dolosa, com especial fim de agir; ou seja, passou-se a exigir não mais o mero "dolo genérico", mas sim dolo específico (elemento subjetivo especial). 5. De acordo com a narrativa da exordial, conforme documentos do TCE/PE, Processo n.

º 0970183-7 (fls.
19/24), os demandados RISONETH REJANE SILVA LOURENÇO, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, ANA LÚCIA DE OLIVEIRA, MARIA MADALENA...

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