Acórdão nº0000109-41.2019.8.17.2510 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 03-08-2023

Data de Julgamento03 Agosto 2023
AssuntoEstabilidade
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0000109-41.2019.8.17.2510
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0000109-41.2019.8.17.2510
APELANTE: MIRIAM DE CARVALHO JUCA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONDADO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONDADO INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-41.2019.8.17.2510
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Condado Juíz Sentenciante: Dr.

Carlos Antônio Sobreira Lopes
Apelante: MUNICÍPIO DE CONDADO Adv.

: Dr. Luiz Cavalcanti De Petribú Neto
Apelada: MIRIAM DE CARVALHO JUCA Adv.

: Dr. Marcelo Falcao de Moura MP: Dr.

Carlos Roberto Santos
Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação deduzido pelo Município de Condado em que se objetiva a reforma de sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Condado que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, condenando o ente público: “a)a incluir no contracheque da autora o pagamento da gratificação de supervisora escolar, no valor correspondente ao percentual de 60% sobre seus vencimentos;b)pagar à autora as diferenças verificadas, conforme tabela apresentada na petição inicial, a partir de 4/11/2015”.

Nas razões de recurso, sustenta a Municipalidade ser inconstitucional a concessão de estabilidade financeira por vedação expressa da Constituição Estadual além de defender que os honorários deveriam ser estabelecidos em importância fixa, afastando-se a condenação a esse título no importe de 10 % sobre o valor da causa.


Contrarrazões ofertadas e o MP-PE absteve-se de oferecer parecer de mérito neste recurso.


Eis o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, 31 de março de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01
Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-41.2019.8.17.2510
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Condado Juíz Sentenciante: Dr.

Carlos Antônio Sobreira Lopes
Apelante: MUNICÍPIO DE CONDADO Adv.

: Dr. Luiz Cavalcanti De Petribú Neto
Apelada: MIRIAM DE CARVALHO JUCA Adv.

: Dr. Marcelo Falcao de Moura MP: Dr.

Carlos Roberto Santos
Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS VOTO DE MÉRITO Na origem, cuida-se de demanda proposta por servidora pública do Município de Condado, lotada na secretaria de educação, ocupante do cargo de agente público educacional II- Professor, em que postula a implantação de estabilidade financeira aos seus vencimentos em razão do exercício da função gratificada de Supervisora Escolar pelo período exigido no inciso XXXII, § 2º do art. 54 da Lei Orgânica Municipal para sua incorporação, norma que apresenta a seguinte redação: Estabilidade financeira quanto à gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultados a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a ultima de valor superior, quando esta atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade.

A perseguida estabilidade financeira encontra igualmente amparo no inciso XVII, § 2º, art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, que assim dispõe: Estabilidade financeira quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, faculta a opção de incorporar a de maior tempo exercido ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses consecutivos ou não, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual valor.


Conforme registrado no relatório, o Município de Condado, nas razões recursais, ateve-se a alegar a inconstitucionalidade da legislação municipal que concede ao servidor público a percepção da vantagem funcional intitulada estabilidade financeira, não contestando os fatos trazidos pela parte demandante.


Com efeito, a estabilidade financeira, ou adicional de exercício, permite a continuidade do recebimento da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado transitoriamente e os vencimentos do cargo efetivo e atende
“a objetivos válidos de valorização e profissionalização do serviço público, sob o pressuposto de incentivar e premiar a assunção de maiores responsabilidades pelo servidor e com a preocupação de evitar um grave decesso remuneratório ao fim do exercício do cargo ou função” (ADI 5441, Rel.

: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19.11.2020).
A incorporação dessa vantagem já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF - ADI: 1264 SC, Rel.

: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 15.02.2008), não tendo consistência a alegação de contrariedade ao art. 98 da Constituição do Estado de Pernambuco, pelo fato de que o dispositivo constitucional estadual, com a alteração implementada pela EC nº 16/99, apenas suprimiu a percepção da estabilidade financeira, porém não vedou a concessão no âmbito municipal.


Nesse diapasão, o estabelecimento da referida vantagem fica ao crivo do legislador municipal, inserido dentro de sua faculdade de legislar sobre os interesses locais, conforme art. 30, I, da CF, conforme se observa de precedente desta 1º Câmara de Direito Público - AP nº0000071-29.2019.8.17.2510 - da relatoria do eminente Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 15.10.2020:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.


MUNICÍPIO DE CONDADO.


SERVIDOR PÚBLICO.

ESTABILIDADE FINANCEIRA.


GRATIFICAÇÃO.

PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.


CONSTITUCIONALIDADE.


HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.


PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.


APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como foi observado pelo Juízo a quo, bem como pode se verificar do apelo, a parte demandada, ora apelante, limita-se a contestar a constitucionalidade da lei municipal que conferiu a estabilidade financeira à autora, ora apelada. 2. Quanto à constitucionalidade da estabilidade financeira, o Supremo Tribunal Federal reputa constitucional a previsão feita em legislação local (STF - ADI: 1264 SC,
Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/11/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00323).
3. O texto do dispositivo Constitucional Estadual não veda a concessão de estabilidade financeira.

A Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/1999, apenas suprimiu a percepção da estabilidade financeira, todavia não lhe vedou a concessão no âmbito Municipal.


Logo, o estabelecimento da referida vantagem fica ao crivo do legislador municipal, inserido dentro de sua faculdade de legislar sobre os interesses locais, conforme art. 30, I, da CF.
4. Merece reforma, todavia, o decisum de piso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, dada a iliquidez da condenação, a fim de atender ao disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15. 5. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado pelo juízo da liquidação.

No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, merece reforma a sentença recorrida, pois, sendo ilíquida a condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, o percentual será definido quando liquidado o julgado.


Com esteio nestas razões, o meu voto é no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária prejudicado o apelo, apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais seja fixado quando liquidado o julgado.


É como voto.

Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01 Demais
votos: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-41.2019.8.17.2510 APELANTE : MUNICÍPIO DE CONDADO APELADA : MIRIAM DE CARVALHO JUCA RELATOR : DES.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS VOTO-VOGAL Da divergência 1.

Na espécie, diverge-se do e.

Relator para reformar a sentença também no que concerne: (i) aos consectários
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