Acórdão nº0000110-12.2011.8.17.0730 de 5ª Câmara Cível, 10-05-2023
Data de Julgamento | 10 Maio 2023 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0000110-12.2011.8.17.0730 |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANTIO EM TERRENO ALHEIO.
TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
ACESSÃO DE PLANTAÇÃO POR POSSUIDOR DE BOA FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA LITIGANTE. 1. Demonstrado nos autos que o autor plantava em terra alheia com tolerância do seu proprietário, as acessões por ele realizadas são passíveis de indenização, nos termos do art. 1.255 do CC. 2. A relação da lavoura descrita na inicial com seus respectivos valores deve ser considerada para fins de indenização, quando existirem nos autos fotografias do plantio de diversas culturas, mas a defesa afirma só existir plantação de macaxeira (mandioca). 3. Incabível indenização por abalo moral, quando a inicial se limita a tecer conceitos legais acerca do instituto, sem afirmar qual ato ilícito ofendeu os direitos da personalidade do requerente. 4. Recurso parcialmente provido. 5 - Custas e honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, partilhado na proporção de 50% para cada litigante, mantendo-se a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora, por se tratar de beneficiário de justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos dos votos e notas taquigráficas, acaso estas sejam juntadas aos autos.
Recife, de 2023.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho 2 LM
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