Acórdão nº0000111-47.2008.8.17.1200 de 1ª Câmara de Direito Público, 22-11-2022
Data de Julgamento | 22 Novembro 2022 |
Assunto | Municipais |
Classe processual | Agravo Interno Cível |
Número do processo | 0000111-47.2008.8.17.1200 |
Órgão | 1ª Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL N.
º 0557340-2
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Rio Formoso Juiz Sentenciante: Dr.
Emiliano César Costa Galvão de França AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO Procurador: Dr.
Eduardo Henrique Teixeira Neves AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.
A Advogado: Dr.
Luiz Tadeu Rondina Mandaliti
Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O ponto nodal da divergência suscitada diz respeito à competência para a cobrança e arrecadamento do Imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) incidente sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing.
Em face da robustez dos fundamentos que lastreiam a decisão terminativa impugnada, tenho que os argumentos sustentados pelo ora agravante não devem prosperar.
Vejamos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, o arrendamento mercantil é definido como "o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
Sobre a incidência do ISS sobre as operações desta espécie, assim se decidiu o STF: "No arrendamento mercantil (arrendamento mercantil financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar.
E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do arrendamento mercantil financeiro e do lease-back" (RE 592.905/SC, Rel Min.
Eros Grau, DJe 05/03/2010).
A incidência de ISSQN sobre os contratos de arrendamento mercantil devolve-nos, então, à questão nuclear do presente recurso, qual seja, determinar o lugar em que ocorre a prestação do serviço e, consequentemente, verificar quem tem competência tributária para a cobrança do tributo.
O fato gerador alegado na Certidão de Inscrição de Dívida Ativa (fl. 05) estende-se de 01/10/2002 a 31/10/2007, motivo pelo qual subsume-se à disciplina de duas normas diferentes, o Decreto-Lei nº 406/68 (com força de lei complementar) e a Lei Complementar nº 116/2003.
A LC 116/2003 disciplina: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (.
..) Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Assim, em existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador de serviço no município onde ocorre o fato gerador tributário, lá deverá ser recolhido o tributo.
Ocorre que os contratos de arrendamento mercantil são aprovados e estão sediados em centros financeiros, onde se concentram os poderes decisórios das instituições concedentes e se providencia a liberação do valor arrendado, razão pela qual o município onde se encontra sediado o estabelecimento prestador é o competente para a arrecadação do ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil.
Tal interpretação privilegia a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, de modo a evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata.
Neste sentido caminhou o voto do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, relator no julgamento do REsp.
nº 1.060.210/SC: "O contrato de leasinf (sic) financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento.
Concluindo este tópico, tem-se que o Município do local onde sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, até porque é nele que se desenvolve a atividade sobre a qual incide o imposto, qual seja, de financiamento, de empréstimo de capital, circunstância que caracteriza o citado contrato, conforme definido pelo STF".
Dessa maneira, firmou-se o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº. 1.060.210/SC, no sentido de que a cobrança do ISSQN incidente sobre as operações de arrendamento mercantil compete ao município onde estiver sediada a empresa prestadora, assim entendida como aquela com poderes decisórios sobre a...
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