Acórdão nº0000115-45.2021.8.17.2650 de Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, 03-08-2023
Data de Julgamento | 03 Agosto 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0000115-45.2021.8.17.2650 |
Assunto | Fornecimento de medicamentos |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000115-45.2021.8.17.2650
APELANTE: MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ/PE APELADO: DACILENE MARIA DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO Relatório: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
º: 0000115-45.2021.8.17.2650
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ/PE APELADO: DAVI ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, representado pela genitora a Sra.
Dacilene Maria dos Santos
RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo RELATÓRIO Trata-se de Apelação/Reexame Necessário em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município a fornecer ao autor os medicamentos descritos no receituário médico nos exatos moldes em que foram estabelecidos, pelo tempo que se fizer necessário para o tratamento prescrito.
Em virtude da sucumbência, houve condenação em custas e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela ENCOGE, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o Município aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que os medicamentos pleiteados são fornecidos desde que cumpridos determinados requisitos administrativos.
Afirma que o Estado de Pernambuco deveria responder pela medicação que lhe compete, através de sua Secretaria de Saúde, além de argumentar a aplicação do princípio da reserva do possível.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Paulo Romero de Sá Araújo Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
º: 0000115-45.2021.8.17.2650
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ/PE APELADO: DAVI ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, representado pela genitora a Sra.
Dacilene Maria dos Santos
RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo VOTO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Município persiste na preliminar de sua ilegitimidade passiva, aduzindo que os medicamentos deveriam ser fornecidos pelo ente Estadual.
Não assiste razão; É sabido que é obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios conjugar recursos financeiros para o fim de oferecer as condições indispensáveis e integrais ao pleno exercício do direito à saúde, de forma a garantir o direito fundamental inalienável e indisponível da própria vida.
Referido dever inclui o planejamento integrado e abrangente, com a finalidade de erradicar e tratar doenças, oferecendo os subsídios necessários para a manutenção e prevenção da qualidade de vida dos cidadãos.
Assim, em que pese a Lei N° 8.080/90 tenha estabelecido uma distribuição administrativa na assistência à saúde pública, há entre os entes federativos solidariedade no dever prestacional.
Observe-se.
AÇÃO ORDINÁRIA - SÁUDE - DIREITO CONSTITUCIONAL - SOLICITAÇÃO MÉDICA DE LASERTERAPIA COM EQUIPAMENTO DYE LASER - PACIENTE MENOR E PORTADOR DE HEMANGIOMA DE FACE - RISCO DE AGRAVAMENTO DO PROBLEMA, COM HIPERTROFIA DAS PARTES MOLES E ÓSSEA, E FORMAÇÃO DE NÓDULOS E GRANULOMAS SUPERFICIAIS ASSOCIADOS A EPISÓDIOS DE SANGRAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NEGADA - DOENÇA, NECESSIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA EM ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO COMPROVADAS - TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO - NECESSIDADE - AJUDA DE CUSTO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES RAZOÁVEIS E MANTIDOS - OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA PARTICULAR OU DO SUS - RECURSO MUNICIPAL DESPROVIDO E ESTADUAL PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Município, pois o artigo 198, 1º da Constituição Federal é expresso ao afirmar que a responsabilidade na prestação de serviços de saúde à população é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". 2. (...). Decisão Unânime.
(TJ-PE - APL: 5104161 PE,
Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/12/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/01/2019).
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
VOTO DE MÉRITO Importante mencionar que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, por ser ilíquida e ter sido proferida em desfavor do Município (art. 496, I, §3º, do CPC).
Assim, deve também ser autuado o Reexame Necessário.
Sabe-se que é inafastável a responsabilidade do ente público, no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional.
É o que se depreende do texto constitucional inserto no art. 196: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
” E da Lei nº 8.080/90: ...
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