Acórdão nº0000117-55.2016.8.17.2370 de Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000117-55.2016.8.17.2370
AssuntoIndenização por Dano Material
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000117-55.2016.8.17.2370
APELANTE: MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO : 0000117-55.2016.8.17.2370
APELANTE: MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI
APELADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO Cuida a espécie de Apelação manejada por MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI em face de sentença prolatada 4ª Vara Cível da Capital.

Na origem, a ação buscava obter reparação moral e material em virtude de vício no produto.


Narrou a autora que adquiriu junto a ré 01 (um) kit cozinha Irmol Lírio, pelo valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) e que, ao receber o produto, percebeu que veio faltando 02 portas laterais, 02 portas frontais, sendo uma inferior e outra superior e 02 prateleiras.


Antes os fatos narrados, requereu a autora a condenação da ré em danos morais Após a instrução do feito, o magistrado de piso condenou a ré a substituir o produto por outro a mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, na impossibilidade, restituição imediatamente a quantia paga, além da condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Irresignado com o desfecho da demanda, a ré, ora recorrente apresentou apelação aduzindo, em preliminar, ilegitimidade de parte.


Em prejudicial de mérito, alegou decadência do direito da parte, tendo em vista que o produto fora adquirido em março de 2013 e a demanda somente fora distribuída em fevereiro de 2016.


No mérito, afirmou que não praticara qualquer ilícito passível de indenização por danos morais, sobretudo, no importe em que fora arbitrado.


Requereu o provimento da apelação para afastar a condenação imposta.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO : 0000117-55.2016.8.17.2370
APELANTE: MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI
APELADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO 1.

VOTO PRELIMINAR Compulsando os autos, observa-se que a recorrente aduziu que não seria parte legítima na demanda, posto que recebe o produto devidamente lacrado, somente o comercializando o referido produto, sendo a Irmol Industrias Reunidas de Moveis Ltda, a responsável pelo evento ocorrido.


Pois bem. Observando detidamente os autos, verifica-se que a parte recorrente é fornecedora para os efeitos consumeristas, havendo clara responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.

Sobre o tema, vale colacionar o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.


VÍCIO EM REFRIGERADOR NOVO.


AUSÊNCIA DE REPARO NO PRAZO LEGAL.


FACULDADES DO ART. 18, §1º, DO CDC.


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.


AUSÊNCIA DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO.


RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.


DANO MORAL CONFIGURADO.


VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA.
1. Descumprido o prazo de trinta para reparo do vício no produto, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou (iii) o abatimento proporcional do preço.

Inteligência do art. 18, caput e §1º do CDC.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, a teor do que dispõe o art. 18, caput, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de produtos é solidaria quanto aos vícios de qualidade dos produtos adquiridos pelo consumidor.

Precedentes do STJ. 3. O dano moral restou suficientemente caracterizado por ter a autora ficado privada de usar o refrigerador adquirido - equipamento essencial ao cotidiano de toda residência - sem qualquer notícia a respeito de seu conserto.

Isto tudo supera, por certo, o mero aborrecimento, por violar a dignidade da pessoa.
4. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 5. o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 6. Apelação improvida.

(Apelação Cível 521160-10001022-27.2016.8.17.1120, Rel.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2022, DJe 13/02/2023) Assim, restando evidente a relação de consumo e fazendo parte a recorrente da cadeia de consumo, não há outro caminho a seguir, senão, rejeitar a preliminar, mantendo incólume o polo passivo da demanda.

É como voto. 2. VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA.

Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente aduziu que haveria escoado o prazo decadencial para a reparação pretendida pela parte autora, tendo em vista que o produto fora adquirido em março de 2013 e a demanda somente fora proposta em fevereiro de 2016.


Pois bem. Não resta dúvida de que a demanda se encontra estratificada em duas balizas: o pedido de substituição do produto ou a devolução dos valores desembolsados na aquisição do produto, além de indenização por danos morais.

Dentro dessa linha de intelecção, é preciso aduzir que que o artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de...

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