Acórdão nº0000120-44.2018.8.17.2530 de Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoContratos Bancários
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000120-44.2018.8.17.2530
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Processo nº 0000120-44.2018.8.17.2530
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: DINA NOEMIA PEREIRA DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: Apelação Cível n. 0000120-44.2018.8.17.2530*
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Apelado: DINA NOEMIA PEREIRA DA SILVA
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Na origem trata-se de ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra DINA NOEMIA PEREIRA DA SILVA (ID. 26166204).

Despacho (ID. 26166379): O Juiz da Vara Única da Comarca de Cortês proferiu despacho determinando a intimação do Banco para que, no prazo de quinze dias, comprovasse que o Engenho Cachoeira Furada localizasse na divisa dos municípios de Ribeirão e Cortês, encostado com o Engenho Bento que pertence ao município de Cortês, para fins de deferimento, ou, não, da citação da demandada por oficial de justiça lotado neste Juízo.

Certidão (ID. 26166381): Foi certificado pela Diretoria do Juízo ter sido o Banco intimado por seu patrono e decorrido o prazo sem manifestação.

Despacho (ID, 26166382): O Juiz da Vara Única da Comarca de Cortês em face do certificado, determinou a intimação pessoal do Banco para cumprir o despacho id 73304120 dos autos originais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.


Certidão (ID. 26166386): Foi certificado pela Diretoria do Juízo ter sido o Banco intimado pessoalmente e decorrido o prazo sem manifestação.

Sentença (ID. 26166387): O Juiz da Vara Única da Comarca de Cortês extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de promoção, pelo recorrente, da citação do réu.

Apelação (ID.

): O Banco alegou: Sem preliminares.


No mérito, sustenta ter restado comprovado seu interesse processual e que na ausência de citação do réu, a extinção da demanda deve se dar nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo, portanto, indispensável a intimação pessoal da parte autora para a extinção.


Aduziu, ainda, violação à norma do art. 6º do CPC, desconsideração do princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo e instrumentalidade das formas.


Pleiteou, ao final, o provimento do recurso para obter a continuidade regular do processo.


Sem contrarrazões, ante a não triangularização processual.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da certidão digital.


EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator !

Voto vencedor: Apelação Cível n. 0000120-44.2018.8.17.2530*
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Apelado: DINA NOEMIA PEREIRA DA SILVA
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação do Banco para que, no prazo de quinze dias, comprovasse que o Engenho Cachoeira Furada localizava-se na divisa dos municípios de Ribeirão e Cortês, encostado com o Engenho Bento que pertence ao município de Cortês, para fins de deferimento ou não da citação da demandada por oficial de justiça lotado neste Juízo.


Intimado via seu advogado (ID.
26166381) e pessoalmente (ID. 26166386) para se manifestar sobre a citação frustrada, o Banco não se manifestou.

Tendo decorrido referido prazo o Juiz a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de citação.


De fato, cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC:” § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.


”. Desta feita não se trata de formalismo exacerbado como alega o Banco/apelante e, tampouco, violação à norma do art. 6º do CPC, desconsideração do princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo e instrumentalidade das formas, e, sim, de uma obrigação legal do autor promover todos os atos e diligências necessárias a citação do réu, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC.

Importante mencionar que é obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 319, II, do CPC, trata-se de requisito indissociável da petição inicial.


Destaco, ao deixar de indicar o endereço correto para citação, apesar de várias vezes intimados para tal, a parte autora não promove ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.


Cumpre ressaltar, por relevante, que a sentença recorrida foi prolatada em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que para a extinção da causa ausência de citação, como no caso em debate, faz-se necessária a intimação tão somente do advogado do autor, apesar de no presente caso.


o Banco/apelante ter sido intimado pessoalmente.


Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.


EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.


AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).


INTIMAÇÃO DA PARTE.


DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (original sem destaques).


E mais: “PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL.


INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.


NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.


VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.


EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.


FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.


INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.


PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.


INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC.


HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA.
1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a...

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