Acórdão nº0000121-29.2019.8.17.2260 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000121-29.2019.8.17.2260
AssuntoIndenização por Dano Moral
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000121-29.2019.8.17.2260
APELANTE: HARLESON CALADO MACHADO DA SILVA APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000121-29.2019.8.17.2260
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE APELADO: HARLESON CALADO MACHADO DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim.


AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela inaudita altera parte (Proc.
0000121-29.2019.8.17.2260), com o fim de declarar a ilegalidade do TOI e inexistência do débito objeto da lide, bem como, condenar a demandada no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Requereu a antecipação de tutela para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica.

SENTENÇA (ID 16299818): Julgou procedente o pedido autoral, para: a) conceder a tutela de urgência, e, no mérito julgar procedente os pedidos para determinar que a demandada se abstenha de negativar a titular do contrato nos cadastros de inadimplentes, bem como de suspender o fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora, desde que decorrente dos débitos objetos dos autos, os quais desconstituiu; b) declarar a inexistência do débito atacado na inicial; c) condenar a parte demandada a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00.
Ante a sucumbência da ré, condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa.

RAZÕES DO APELO (ID 16299823): Sustenta que a sentença deve ser anulada, uma vez que fundamentada na Resolução 456/2000, já revogada pela Resolução 414/2010 da ANEEL.


Alega que: a) houve manipulação indevida do sistema de energia elétrica na unidade consumidora, confirmado através do processo administrativo, formatado com fotos, elaborado nos termos da legislação da ANEEL, com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; b) não se trata de cobrança estimativa por apuração de forma unilateral, pois a concessionária avaliou as instalações elétricas com a participação da pessoa responsável pela unidade no momento da inspeção, que recebeu a cópia do TOI; c) a recuperação de receita decorreu da existência de ligação direta, ou seja, o equipamento encontra-se intacto, não sendo, pois, o caso de realização de perícia no aparelho de medição; d) os valores apontados na fatura questionada pelo recorrido não foram encontrados a partir de cálculos unilaterais, mas sim através de procedimento no qual se garantiu a ampla defesa e o contraditório, de modo que deve ser reconhecido o débito decorrente do consumo não faturado no período de vigência da irregularidade; e) ante o inadimplemento do autor, a suspensão do fornecimento de energia é lícito, ainda mais, tendo em vista que as notificações a respeito da possibilidade de corte foram envidas no bojo das faturas de energia, com mais de 15 (quinze) dias de antecedência ao corte, conforme estabelece a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais; f) na hipótese de manutenção da sentença, que seja reduzido o valor da indenização extrapatrimonial.


Requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, e, acaso não seja o entendimento desta Colenda Corte, pugna, subsidiariamente, pela minoração do quantum arbitrado em sede de indenização por danos morais.


Devidamente intimado, o apelado não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 16299828.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (08)
Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA
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