Acórdão nº0000124-52.2017.8.17.2260 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000124-52.2017.8.17.2260
AssuntoPerdas e Danos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000124-52.2017.8.17.2260
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.


- EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: MARIA ALAIDE DE MORAIS, JOSE JOAO RIBEIRO, MARIA HELENA GOUVEIA DA SILVA, HELENO BIZERRA TORRES, GERALDO VALDEMAR DA SILVA, CERAI COOPERATIVA DE EMPREENDIMENTO RURAL E AMBIENTAL DO ALTO IPOJUCA - EM LIQUIDACAO, MARIA APARECIDA DA SILVA, JOSEFA OLINDINA ALMEIDA DE OLIVEIRA, CELIO ROBERTO URBANO DE FARIAS, VALDOMIRO HENRIQUE PRAEIRO INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000124-52.2017.8.17.2260 COMARCA: Belo Jardim – 1ª Vara Cível
APELANTE: Telemar Norte Leste S.A. APELADO: Maria Alaide de Moraes e outros
RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença da lavra do MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, nos autos da Ação Ordinária de Adimplemento Contratual, proposta por Maria Alaíde de Morais e outros em face de Telemar Norte Leste S/A, que julgou, com fulcro no art.487, inciso I do CPC, parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial para “.

..condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A a emitir as ações correspondentes à diferença entre as ações subscritas e as efetivamente devidas aos Autores, referentes aos contratos de participação financeira de que eram titular à época, cujo quantitativo deve ser obtido por meio da divisão entre a importância investida e o valor patrimonial de cada ação na data da integralização do capital, considerando esta a data do pagamento único ou da primeira parcela, condenando ainda no pagamento dos dividendos correspondentes às ações que lhe são devidas em complementação, a partir do ano da integralização do capital; condeno ainda a complementar a chamada dobra acionária na proporção dessa diferença, bem como a indenizar aos autores no valor dos dividendos pagos relativamente às ações que lhe são devidas em complementação, a partir do ano da integralização do capital, a ser apurado em liquidação de sentença.

..”, julgando improcedentes os demais pedidos (Id 17192679).

Alegam os autores, na exordial, ter firmado contrato com a antiga Telpe/Telebrás, adquirindo ações das citadas empresas por adquirir uma linha telefônica.


Aduz que, anteriormente ao atual sistema de telefonia no Brasil, os serviços de telefonia eram explorados diretamente pela União, mediante empresas operadoras do sistema Telebrás, pautado pelo Código Brasileiro de Telecomunicações.


Assevera que qualquer particular que pretendesse adquirir o direito de uso de um terminal telefônico era obrigado a se sujeitar a um conjunto de adesão de participação financeira, através do qual adquiria o direito de uso de um terminal e participação acionária na companhia em contrapartida ao pagamento de uma integralização de capital.


Argumentou a incidência do CDC, com a aplicação da inversão do ônus probatório, a inocorrência de prescrição tendo em vista que no caso em análise não se sabe a data da subscrição deficitária e, assim, não teria como ser reconhecida prescrição.


Por fim, afirma que as retribuições das ações ao aderente não ocorreram no momento da integralização da participação por este, mas sim uma data escolhida unilateralmente pela companhia telefônica, bem como o cálculo do número de ações a serem emitidas aos usuários era realizado pelas companhias de forma indevida, com base em um valor patrimonial da ação (VPA) futuro, calculado após a integralização financeira.


Fundamentou, ainda, o direito em receber a diferença da contemplação a menor das ações das linhas fixas e da TELPE- CELUALR resolvem-se em indenização por perdas e danos, a teor do enunciado no art.633 do CC, devendo o quantitativo ser apurado em sede de liquidação de sentença.


No mais, argumentou que, em relação aos dividendos, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os mesmos não estão sujeitos a nenhuma espécie de prescrição, porque não ocorreu, ainda, o reconhecimento do direito à complementação do número de ações subscritas, o que está sendo agora postulado judicialmente Requereu a condenação da demandada a emitir a quantidade de ações de titularidade dos autores, bem como seja condenada ao adimplemento correspondente ao número de ações devidas, com demais proventos que incluem a diferença das ações no momento da integralização das ações e nas demais verbas de sucumbência.


Sentença (Id 17192679): O Juiz a quo proferiu sentença julgando procedentes em parte os pedidos da demanda, com fulcro no art.487, inciso I do CPC, para
“.

..condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A a emitir as ações correspondentes à diferença entre as ações subscritas e as efetivamente devidas aos Autores, referentes aos contratos de participação financeira de que eram titular à época, cujo quantitativo deve ser obtido por meio da divisão entre a importância investida e o valor patrimonial de cada ação na data da integralização do capital, considerando esta a data do pagamento único ou da primeira parcela, condenando ainda no pagamento dos dividendos correspondentes às ações que lhe são devidas em complementação, a partir do ano da integralização do capital; condeno ainda a complementar a chamada dobra acionária na proporção dessa diferença, bem como a indenizar aos autores no valor dos dividendos pagos relativamente às ações que lhe são devidas em complementação, a partir do ano da integralização do capital, a ser apurado em liquidação de sentença.

..”, julgando improcedentes os demais pedidos.

Determinou que em relação aos valores da condenação, os mesmos devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, onde será corrigido monetariamente pela tabela Encoge a partir da data em que seriam devidos, acrescido de juros da mora de 1% ao mês, a partir da citação.


Apelação (Id 17192710): Irresignada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação, asseverando que a sentença deve ser revista para se adequar aos entendimentos estabelecidos pelos tribunais superiores.


Em sede de preliminar alegou nulidade da sentença diante ada inversão do ônus da prova, Ilegitimidade ativa dos autores Maria Alaíde Morais e Valdomiro Henrique sob o argumento de que quem possuiriam legitimidade no caso dos mesmos para interpor a ação seriam os respectivos espólios, visto serem falecidos, alegou ilegitimidade ativa dos demais autores sob o argumento de que seriam meros cessionários.


No mérito asseverou a inexistência de contrato de participação financeira, estando ausentes prova do fato constitutivo do direito dos autores e inaplicabilidade do CDC para o caso dos autos.


Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, em caso de não acolhimento das mesmas, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.


Contrarrazões (Id 17192721): Os autores, em sede de contrarrazões refutaram os termos do recurso de apelação, impugnando as preliminares apresentadas, mais precisamente a preliminar de prescrição, sustentando que sua ocorrência se daria com a subscrição deficitária, que não teria sido comprovada nos autos.


Argumentou ainda que o contrato de participação financeira não seria documento indispensável a propositura da demanda, juntou precedentes no sentido de aplicação do CDC ao caso, pugnando, ao final, pela improcedência do recurso.


Recurso de Apelação Adesivo (Id 17192724): Os autores interpuseram recurso adesivo pugnando pela complementação da sentença no que se refere a
“ emissão das ações correspondentes a diferença entre a quantidade de ações recebidas e as ações efetivamente devidas, cujo quantitativo deve ser obtido por meio da divisão entre a importância investida e o valor patrimonial de cada ação na data da integralização do capital – ou o seu equivalente em dinheiro – e a complementar a chamada dobra acionária na proporção dessa diferença – ou o seu equivalente em dinheiro - , bem como indenizar a parte autora no valor dos dividendos pagos relativamente às ações que lhe são devidas em complementação, a partir do ano da integralização do capital.

Sobre esses valores, incidirão correção monetária, observando a Tabela do Encoge, tendo dia a quo a data em que seriam devidos, e juros de mora a contar da citação, apuráveis em liquidação de sentença.


Contrarrazões ao recurso de Apelação Adesivo (Id 17192728): Argumentou a parte ré que, acaso seja mantida a condenação em 1ª instância, o que não espera, seja acolhida a apelação adesiva a fim de ser convertida a emissão de ações ao seu equivalente em dinheiro.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 09
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000124-52.2017.8.17.2260 COMARCA: Belo Jardim – 1ª Vara Cível
APELANTE: Telemar Norte Leste S.A. APELADO: Maria Alaide de Moraes e outros
RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho VOTO A ação foi proposta sob o fundamento de que os autores da ação (Celio Roberto, Luciano Gomes da Silva, Geraldo Valdemar da Silva, Heleno Bezerra Torres, José João Ribeiro, Cerai Cooperativa de Empreendimento Rural e Ambiental, Josefa Olindina Almeida de Oliveira, Maris Alaide de Moraes, Maria Aparecida da Silva, Maria Helena Gouveia da Silva e Valdomiro Henrique Praiero) possuiriam direitos a receberem o quantitativo de ações que correspondam ao valor do investimento supostamente realizado à época da aquisição de uma linha telefônica, levando em conta o valor patrimonial de cada ação na data da integralização do capital, e não com base no valor da ação segundo o balanço do patrimônio líquido posterior à data da contratação.

Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos relativos à sua admissibilidade.


É de conhecimento público que a empresa apelada sucedeu a Telpe, como a própria peça de insurgência afirma, sendo a empresa constituída mediante cisão da referida
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