Acórdão nº0000124-68.2021.8.17.4990 de Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França, 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
AssuntoRoubo Majorado
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000124-68.2021.8.17.4990
ÓrgãoGabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000124-68.2021.8.17.4990
APELANTE: RAFAEL ANDRADE DOMINGOS DA SILVA APELADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PAULISTA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.

Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: gabdes.


eudes.pfranca@tjpe.

jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0000124-68.2021.8.17.4990 COMARCA DE
ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA JUIZ SENTENCIANTE: EUGÊNIO CÍCERO MARQUES
APELANTE: RAFAEL ANDRADE DOMINGOS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: AGUINALDO FENELON DE BARROS RELATÓRIO Apelação interposta por Rafael Andrade Domingos da Silva, em face da sentença de Id 23708584, por meio da qual foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa.

Assim é a denúncia (Id 23708516): [.


..] No dia 11 de setembro de 2021, aproximadamente às 18:15h, em via pública, na Rua Três, Maranguape I, Paulista/PE, os ora denunciados, em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram uma motocicleta YAMAHA, placa QYJ0G20, um colar, uma pulseira e uma bolsa contendo um telefone celular e a quantia de R$690,00 em espécie, da vítima THIAGO CARLOS DA SILVA REIS, conforme evidências contidas nos autos.

Conforme apurado, no dia e local do fato, a vítima estava em uma banca de jogos quando os denunciados se aproximaram caminhando e anunciaram o assalto.


De posse de um revólver calibre .38, o denunciado RAFAEL ANDRADE, acompanhado de seu comparsa, exigiu que a vítima lhe entregasse um colar, uma pulseira, a bolsa que tinha consigo e as chaves da motocicleta já mencionada.


Em seguida, o denunciado GEORGE LEANDRO assumiu a direção da moto da vítima, tendo RAFAEL ANDRADE na garupa e ambos fugiram do local.


A vítima pediu auxílio à Polícia Militar.


Informados do ocorrido, policiais militares digiram ao local.


No trajeto, avistaram os dois denunciados na motocicleta.


Ao perceber a presença da polícia, tentaram fugir, o que levantou suspeitas dos militares e gerou uma perseguição.


Perseguido pelos militares, o denunciado GEORGE LEANDRO perdeu o controle da motocicleta e colidiu com uma carroça, caindo ao chão.


Os militares se aproximaram e abordaram nos denunciados.


Em poder do denunciado GEORGE LEANDRO foi encontrado um revólver calibre .38 com 6 munições.


Por sua vez, com o denunciado RAFAEL ANDRADE foram encontrados dois telefones celulares e a quantia de R$690,00.


A vítima, em delegacia, reconheceu os denunciados como os autores do delito.


[...] Irresignada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (Id 23708605), e, em suas razões (Id 24756803), pugnou, preliminarmente, pelo direito de recorrer em liberdade, e, no mérito, pediu a absolvição por ausência de provas aptas a subsidiar o édito condenatório.


Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime para o tipo penal relativo a porte ilegal de arma de fogo.


Por fim, pleiteou o benefício da justiça gratuita.


Nas contrarrazões (Id 25578570), o Ministério Público pediu o improvimento do apelo.


Remetidos os autos a esta segunda instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se, também, pelo improvimento do apelo.


(Id 25839397) É o relatório.


Após, à revisão.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Eudes dos Prazeres França Relator (GK)
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.

Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: gabdes.


eudes.pfranca@tjpe.

jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0000124-68.2021.8.17.4990 COMARCA DE
ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA JUIZ SENTENCIANTE: EUGÊNIO CÍCERO MARQUES
APELANTE: RAFAEL ANDRADE DOMINGOS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: AGUINALDO FENELON DE BARROS VOTO Conforme relatado, a defesa pugnou, preliminarmente, pelo direito de recorrer em liberdade, e, no mérito, pediu a absolvição por ausência de provas aptas a subsidiar o édito condenatório.

Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime para o tipo penal relativo a porte ilegal de arma de fogo.


Pediu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça.


Pois bem. Primeiramente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que não há elementos nos autos para aferir a real situação financeira do apelante, razão pela qual entendo que deve ser aqui negado, deixando para o juízo das execuções penais a avaliação posterior desse pedido, que, se concedido, suspenderá a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC/2015.

Nesse sentido, entendo, portanto, que
“o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser apreciado no juízo da execução” (TJ-MG – APR: 106251400019419001, Relatora: Denise Pinho da Costa Val, 6ª Câmara Criminal, DJe 15.707.2015, j. 07.07.2015). Esta Corte de Justiça segue esse entendimento: Apesar de o réu ser beneficiário da assistência judiciária, deve ser ele condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo , ficando, contudo, o seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12, da Lei nº 1.060/50, enquanto que a isenção somente poderá ser concedida pelo juízo das execuções penais (TJPE – Apelação Criminal nº 0331674-9, Des. Relator Claudio Jean Nogueira, 3ª Câmara Criminal, j. 30/11/2016).

Quanto ao pleito de isenção das custas judiciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo sendo beneficiário daassistênciajudiciária gratuita, o condenado deve responder pelo pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de ProcessoPenal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará
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