Acórdão nº0000130-07.2021.8.17.2620 de Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000130-07.2021.8.17.2620
AssuntoRoubo Majorado
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820876 Processo nº 0000130-07.2021.8.17.2620
APELANTE: LAIDSON DA SILVA SOUZA, JAEDSON JOSÉ DA SILVA, ÉZIO SOBRAL DA SILVA APELADO: FLORESTA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 187ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 187ª CIRC.


, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FLORESTA REPRESENTANTE: FLORESTA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 187ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 187ª CIRC.


, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000130-07.2021.8.17.2620
Origem: Vara Única da Comarca de Floresta Apelantes: Jaedson José da Silva, Laidson da Silva Souza e Ézio Sobral da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.

Mário Germano Palha Ramos RELATÓRIO Cuida-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por (i) Jaedson José da Silva, (ii) Laidson da Silva Souza e (iii) Ézio Sobral da Silva, inconformados com a sentença do MM.


Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Floresta (ID 24173995), que os condenou como incursos nas sanções dos artigos 157, § 3º, I, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, à pena de (i) onze (11) anos, três (03) meses e vinte e nove (29) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa; (ii) nove (09) anos, cinco (05) meses e nove (09) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa; e (iii) nove (09) anos, cinco (05) meses e nove (09) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, respectivamente.


O primeiro apelante, Jaedson José da Silva, em razões recursais acostadas ao ID 24174031, alega (a) a nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia, em virtude da inobservância ao art. 226, do CPP; e (b) a nulidade absoluta das provas relativas às conversas obtidas via Whatsapp, por ausência de autorização judicial para sua colheita.


Sustenta, ainda, que a condenação está embasada exclusivamente nos relatos de policiais militares que nada sabem informar a respeito do crime investigado nestes autos, pois apenas participaram da busca e apreensão nas residências dos acusados seis dias após o assalto.


Alega, ademais, que o depoimento da vítima foi contraditório e, assim como o dos policiais, não apresenta elementos de prova consistentes que possam comprovar que o acusado tenha efetivamente participado do crime em questão.


Considerando a confissão do acusado apenas no que tange à posse do revólver e do rifle apreendidos, pede a desclassificação do delito a que foi condenado para o do crime de posse ilegal de arma de fogo.


O apelante Ézio Sobral da Silva (ID 25299663), por sua vez, pontuou a ausência da oitiva das duas outras vítimas do suposto assalto, a agressividade da vítima na audiência de instrução e a formulação de pedido simples e genérico de condenação por parte do Ministério Público.


Destacou a ilicitude da prova, por violação do sigilo dascomunicações, e a necessidade de absolvição do recorrente por ausência de elementosprobatórios dando conta de sua participação no fato delituoso.


Por fim, o acusado Laidson da Silva Souza apresentou suas razões em ID 25360620.


Apontou que a denúncia foi genérica e as alegações finais do Ministério Público foram omissas com relação a ele.


Com fulcrona fragilidade do conjunto probatório, pediu também sua absolvição.


Nas contrarrazões (IDs 24174035 e 26119197), oMinistério Público pediua manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.


A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer ao ID 26206313, opinando pelo desprovimento dos apelos.


É o relatório.

À douta Revisão.

Recife, Data da Assinatura Eletrônica.


Des. Evandro Magalhães Melo Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000130-07.2021.8.17.2620
Origem: Vara Única da Comarca de Floresta Apelantes: Jaedson José da Silva, Laidson da Silva Souza e Ézio Sobral da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.

Mário Germano Palha Ramos VOTO (preliminar) Como consignado no relatório, insurgem-se os apelantes, Jaedson José da Silva, Laidson da Silva Souza e Ézio Sobral da Silva, contra sentença que os condenou como incursos nas sanções dos artigos 157, § 3º, I, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90.
Vejamos, de início, as preliminares suscitadas nos recursos. 1. Da nulidade do reconhecimento de pessoa O apelanteJaedson José da Silva defende a nulidade doreconhecimento de pessoa por fotografia realizado nos autos, em virtude da inobservância ao art. 226, do CPP.

O citado dispositivo legal prevê:
“Art.226.Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I-a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il-a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III-se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV-do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

In casu, noAuto pormenorizado de reconhecimento fotográfico, constante no ID 24173889 - Págs. 10 e 11, a vítima, após visualizar seis fotografias de jovens de aparências parecidas com aquelas previamente por ela descritas em seu Termo de declarações (ID 24173889 - Págs. 6 e 7), reconheceu a pessoa do apelante, Jaedson José da Silva, com presteza e segurança, como sendo o indivíduo que estava armado no acostamento e que efetuou um disparo em sua direção.

Em juízo, a vítima reafirmou haver reconhecido o apelante como um dos autores do delito (mídia da audiência no link constante no ID 24173960, a partir de 8min50s).


Confirmou que na Delegacia foram apresentadas fotografias dos acusados e na hora em que viu, conseguiu reconhecer dois deles de imediato e sem sombra de dúvidas.


Afirmou ainda recordar de um terceiro indivíduo moreno, que era o que lhe chutava o rosto quando estava no chão.


Assim, cumpridas as formalidades relativas ao reconhecimento de pessoa, não merece prosperar a referida preliminar.


Cumpre destacar que, ainda que fosse inválido o reconhecimento,o decreto condenatório se fundamentou em elementos independentes a superar a presunção de inocência, quais sejam, as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais prestados em juízo e as provas colhidas na fase policial que foram corroboradas na fase judicial sob o crivo do contraditório.


Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.


(STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel.

Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).

Diante do exposto, rejeito apreliminar de nulidade.
2. Da nulidade da prova obtida com violação do sigilo das comunicações Tanto o acusado Jaedson José da Silva quanto o acusado Ézio Sobral da Silva apontam anulidade absoluta das provas relativas às conversas obtidas via aplicativo Whatsapp, por ausência de autorização judicial para sua colheita.

No ponto,entendo não assistir melhor sorte aos recorrentes.


Isso porque, embora não haja, de fato, autorização judicial prévia, o interlocutor da conversa e proprietário do aparelho telefônico, Ézio Sobral da Silva, autorizou o acesso aos dados (Vide Termo de autorização de ID 24173868 - Pág.
2). O Superior Tribunal de Justiça entende pela licitude da prova quando há autorização voluntária do interlocutor da conversa.

Vejamos precedente exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADOS.


AFASTAMENTO DA SUMULA 182/STJ.


CRIME MILITAR.

INJÚRIA E AMEAÇA.

ACESSO AO CELULAR AUTORIZADO POR INTEGRANTE DE GRUPO DE WHATSAPP.


PROVA LÍCITA.

CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. O agravo regimental é tempestivo e foi impugnado o fundamento da decisão recorrida - incidência da Súm. n. 182/STJ. Igualmente, foi impugnado o único fundamento do despacho de inadmissibilidade - Súm. 83/STJ. 2. Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa (AgRg no HC 646.771/PR, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021).
3. No caso, as conversas foram fornecidas, espontaneamente, por um dos integrantes do grupo, no qual foi divulgado o conteúdo criminoso (ameaça e injúria). 4. Ademais, a prática delitiva foi demonstrada também por outros meios de prova, robustos e independentes das mensagens de WhatsApp acessadas no celular apreendido, constando da sentença condenatória que "durante todo o procedimento o acusado reconheceu ser o autor das postagens, inexistindo qualquer questionamento sobre a veracidade dos áudios que embasam a...

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