Acórdão nº0000133-91.2021.8.17.2480 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (Processos Vinculados), 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0000133-91.2021.8.17.2480
AssuntoAdvertência
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000133-91.2021.8.17.2480
APELANTE: GEISON JOSE FULCO QUARESMA RECORRIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRANSITO E TRANSPORTES - DESTRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cíveln° 0000133-91.2021.8.17.2480
Juízo de
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Apelante: GEISON JOSE FULCO QUARESMA Apelado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES - DESTRA
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por GEISON JOSE FULCO QUARESMAcontra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Caruaru que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTARTIVO C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS proposta em face da Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Irresignada com o teor decisório, a parte autora interpôs o presente recurso apelatório sustentando, em síntese, que o processo administrativo disciplinar a que foi submetido e cujo resultado culminou com a aplicação da penalidade de repreensão foi maculado pelos seguintes vícios: a) A Comissão que conduziu o PAD era integrada por servidor temporário, infringindo o disposto no art. 149, da Lei Federal 8.112/90, que exige a estabilidade dos membros da comissão; e, b) O apelante não teria, no fato em que lhe é apurada falta disciplinar, atuado com dolo ou culpa, tratando-se de “culpa exclusiva de terceiro”.


Pelas razões narradas, pugnou pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença de origem, para julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial.


Contrarrazões rechaçando o apelo.


Eis o essencial a relatar, inclua-se em pauta.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H15
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cíveln° 0000133-91.2021.8.17.2480
Juízo de
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Apelante: GEISON JOSE FULCO QUARESMA Apelado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES - DESTRA
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO Da admissibilidade O presente recurso é regular, tempestivo e cabível.

Por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, encontra-se dispensada do recolhimento imediato do preparo (artigo 98, I, do CPC).


Assim, conheço do recurso.


Do mérito A questão controvertida nos autos reside na legalidade, ou não, do processo administrativo disciplinar que ensejou a aplicação da penalidade de repreensão ao servidor público, ora apelante.


Inicialmente, cumpre destacar que é defeso ao judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo nas hipóteses de violação à legalidade, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes, estampado no art. 2º, da Constituição da República.


Pois bem. No caso em exame, o apelante sustenta que a Comissão que conduziu o PAD era integrada por servidor comissionado, infringindo, portanto, o disposto no art. 149, da Lei Federal 8.112/90, que possui a seguinte redação: Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Ocorre que a referida norma somente é aplicável no contexto do Processo Administrativo Disciplinar da órbita federal, ou seja, apenas aos servidores públicos federais.


No âmbito do Município de Caruaru, por força do art. 7º, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 3.672/94, o Processo Administrativo disciplinar obedece ao
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