Acórdão nº0000135-71.2009.8.17.1190 de 3ª Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
AssuntoSistema Remuneratório e Benefícios
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000135-71.2009.8.17.1190
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 420441-5
Origem: Vara Única da Comarca de Ribeirão
Apelante: Município de Ribeirão Apelado: Givaldo Pereira Braga
Relator: Des.
Carlos Moraes
EMENTA: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO.


AÇÃO DE COBRANÇA.


PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.


PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.


REJEIÇÃO. MÉRITO. DESRESPEITO À CARTA MAGNA.

ABUSO SANÁVEL VIA JUDICIAL.


RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. O Município alegou prescrição.

No entanto, sua tese não merece acolhimento, tendo em vista que o ajuizamento da ação foi antes de decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Mais ainda, a citação válida realizada apenas em 2009 não poderia ser imputada ao autor da ação, o que atrairia o entendimento estampado na súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Preliminar rejeitada.
2. Quanto ao mérito, é cediço que são consideráveis as dificuldades financeiras por que passam os municípios do Estado de Pernambuco, sobretudo aqueles situados no interior, onde a receita derivada de seus tributos é insuficiente para promover suas despesas.

Entretanto, há que se considerar que o Constituinte estabeleceu ser de observância obrigatória a remuneração do salário mínimo, como a menor retribuição paga aos servidores da Administração Pública, em suas três esferas (art. 7º, IV, "a" e art. 39, §3º, da CF).
3. Não se trata, como quer o município, de vinculação do salário mínimo.

No compêndio intitulado "A Constituição e o Supremo", a jurisprudência da Corte Maior interpreta da seguinte forma, a vedação contida no art.7º da Magna Carta: "Salário Mínimo.


Vinculação proibida.


Previdência.

Contribuição.

A razão de ser da parte final do art. 7º, IV da Carta Federal - '(.


..) vedada a vinculação para qualquer fim;' - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado".

(RE 197.72; Rel. Min. Marco Aurélio;DJ 08/06/01). 4. Assim, infere-se que não haver qualquer limitação na espécie, já que a garantia contra a remuneração por um salário inferior ao mínimo é interesse resguardado pela Constituição.

Ademais, o art.37, X e XIII não oferece qualquer impedimento à tutela buscada: o autor não busca equiparação de vencimentos ou aumento dos mesmos, mas apenas reaver valores por ele recebido a menor.


Precedentes. 5. Não há que se falar em qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois a decisão de primeiro apenas...

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