Acórdão nº0000136-75.2016.8.17.1460 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoCrimes da Lei de licitações
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000136-75.2016.8.17.1460
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA Apelação Nº. 0556495-8
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte
Apelante: Ministério Público de Pernambuco
Apelados: Luiz Floriano da Silva Júnior e outros Procurador de Justiça: Eva Regina de Albuquerque Brasil
Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL.

CONTRATAÇÃO DIRETA PELO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.


NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI PARA A HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.


CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93 (ART. 337-E do CP).


IMPRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO E RESULTADO LESIVO.


NÃO COMPROVADO.

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.


PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.


APELO IMPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o disposto na Constituição Federal, a regra é que as contratações realizadas pela Administração Pública sejam precedidas de licitação.

Porém, há situações em que os contratos administrativos poderão ser realizados pelo que se conhece "contratação direta", aqui não cabe a análise da legalidade do ato, no sentido de verificar se as contratações realizadas atendem aos requisitos da inexigibilidade do processo licitatório.


O cerne da discussão nesses autos é relativo a existência do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do delito e consequente condenação dos envolvidos.
2. O delito em questão exige além do dolo genérico (vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades), a presença do especial fim de agir, que é o dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar enriquecimento ilícito dos agentes envolvido na empreitada criminosa 3.

O entendimento Jurisprudencial pacífico no STF e STJ, é no sentido de que para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8666/93 (art. 337-E, do CP) exige-se o especial fim de agir que consiste na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida.
4. Examinando os autos e os elementos de prova produzidos, não restou comprovado o dolo específico por parte dos apelados, ou seja, não há comprovação de que o móvel de suas condutas foi lesar o erário ou beneficiar-se. 5. Os serviços de assessoria contábil e jurídica foram contratados e devidamente prestados, não havendo notícias de ocorrência efetiva de dano ao erário. 6. Não houve nos presentes autos a comprovação da ocorrência de pagamento indevidos, superfaturamento, não foi apontado valores desarrazoados, e muito menos benefício por parte dos apelados...

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