Acórdão nº0000138-64.2021.8.17.3240 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoAdicional de Etapa Alimentar
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000138-64.2021.8.17.3240
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000138-64.2021.8.17.3240
APELANTE: MUNICIPIO DE SANHARO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANHARO APELADO: MARIA DE CASSIA LINS DE SOUZA INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000138-64.2021.8.17.3240
ORIGEM: Sanharó /PE – Vara Única AGRAVANTE: Município de Sanharó AGRAVADO: MARIA DE CASSIA LINS DE SOUZA RELATÓRIO 1.


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sanharó contra a decisão monocrática que, adotando o entendimento fixado na súmula nº 128 do TJPE, negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente.


Na ocasião, restou mantida sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Sanharó que julgou procedente o pleito da parte autora, condenando a edilidade a implantar os quinquênios da parte apelada e a pagar as diferenças salariais não adimplidas no período retroativo.
2. Em suas razões recursais, informa a municipalidade recorrente que a Lei Orgânica do Município, na parte que estaria prevendo o adicional por tempo de serviço, seria inconstitucional por vício de iniciativa.

Alega, ainda, que a EC 16/2009 da Constituição do Estado de Pernambuco extinguiu o direito ao adicional por tempo de serviço.
3. A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. 5. Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000138-64.2021.8.17.3240
ORIGEM:Sanharó /PE – Vara Única AGRAVANTE:Município de Sanharó AGRAVADO:MARIA DE CASSIA LINS DE SOUZA VOTO 1.


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sanharó contra a decisão monocrática que, adotando o entendimento fixado na súmula nº 128 do TJPE, negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, mantendo-se incólume a sentença prolatada pelo Juízo de Origem que julgou procedente o pleito da parte autora, condenando a edilidade a implantar os quinquênios e as diferenças salariais não adimplidas no período retroativo.


A questão posta em lide recursal cinge-se em saber ser se o servidor público pertencente aos quadros do Município de Sanharó possui direito a implantação em seus vencimentos do adicional de tempo de serviço (quinquênio).


A edilidade, através da Lei Municipal nº 211/92, adotou os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), implementando, dessa forma, aos vencimentos dos servidores municipais, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço.


Quanto a essa temática dos quinquênios, é sabido que a Lei Estadual nº 6.123/68, em sua redação originária, assegurava aos servidores públicos estaduais o adicional por tempo de serviço, conforme se observa abaixo: Art. 166.
“A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondente a cinco por cento, por quinquênio, do efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.

Parágrafo único.

A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente, a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio.


" De outra banda, é cediço que com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a aludida gratificação no âmbito dos Estados, tendo o inciso I do parágrafo 7º, do artigo 128 da Constituição do Estado de Pernambuco passado a disciplinar o seguinte: "É vedado o pagamento ao servidor público civil e militar e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro, de qualquer adicional relativo a tempo de serviço e a conversão, em pecúnia, de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade.


" A referida extinção, no entanto, não pode ser extensível de imediato aos servidores públicos do
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