Acórdão nº0000139-32.2017.8.17.1060 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
AssuntoIndenização por Dano Material
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000139-32.2017.8.17.1060
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0000139-32.2017.8.17.1060
APELANTE: ALBERISCAR VEICULOS LTDA - ME APELADO: FRANCISCO CESAR MACEDO RODRIGUES JUNIOR INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º0000139-32.2017.8.17.1060
APELANTE: Alberiscar Veiculos Ltda - ME APELADO:Francisco Cesar Macedo Rodrigues Junior
JUÍZO DE
ORIGEM:Vara Única da Comarca de Parnamirim JUIZ SENTENCIANTE: Felipe Reis da Silva
RELATOR:Des.


Neves Baptista RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Alberiscar Veiculos Ltda - ME (ID 15906746) contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias.


Na origem, Francisco Cesar Macedo Rodrigues Junior narra que em 13.05.2016, adquiriu junto à empresa ré o veículo “Fiat Punto”, ofertando como entrada um outro veículo (Nissan Sentra), correspondente ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo pago, ainda, a quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) pelos serviços de transferência e regularização da documentação do veículo “Nissan Sentra”, além de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondente à taxa de emissão da segunda via do CRV, seria devolvida se o autor enviasse o CRV original no prazo de quinze dias.


Assevera que, diante da não prestação do serviço de transferência e regularização da documentação do veículo, conforme contratado, teve a sua permissão para dirigir cassada, em virtude de infração de trânsito consistente na não transferência de propriedade do veículo Nissan Sentra no prazo legal.


Com isso, pelo ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 30.136,00 e danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte mil reais).


Em sentença, o magistrado, entendendo que é fato incontroverso a perda da permissão para dirigir do autor, em decorrência de infração de trânsito consistente na “não transferência do veículo no prazo legal”, bem como a contratação dos serviços de transferência do veículo e a não efetivação pela ré no prazo legal, concluiu pela falha na prestação do serviço e a geração de dano moral in re ipsa, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.


Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 1.497,01 (um mil e quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo), correspondente ao valor por ele dispendido para a aquisição de nova habilitação para dirigir, acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, devidos desde a citação, e de correção monetária segundo os índices da Tabela ENCOGE, a partir da data do prejuízo (datas dos pagamentos das taxas – 03.12.2018- e da autoescola – 18.10.2018); bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação pelos danos morais ocasionados, corrigidos a partir desta data e com juros legais de 1% ao mês, contados da data do ilícito (13.06.2016 – prazo máximo de transferência do veículo).


Considerando a sucumbência mínima, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os últimos fixados em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85 do NCPC.


Irresignado, a demandada defende: a) que não pode ser considerada causadora de danos morais ao demandante/apelado, posto que não cometeu qualquer ato ilícito na condução das suas atividades comerciais; b) que envidou esforços no sentido de entregar imediatamente a documentação do veículo a um dos despachantes credenciados ao Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco, a fim de que ele providenciasse a transferência de propriedade do veículo, mas que, em virtude da deflagração do aludido movimento paredista por parte dos funcionários do Departamento de Trânsito de Pernambuco, movimento este perdurou até o inicio do mês de abril do ano de 2016, a empresa apelante ficou impossibilitada de concluir o processo de transferência do veículo do apelado em até 30 (trinta) dias; c) ausente o ato ilícito praticado pela empresa recorrente, não há que se falar no preenchimento dos requisitos necessários à condenação por danos morais.


d) que o valor arbitrado a título de danos Morais foi totalmente desproporcional ao dano que o autor alega ter sofrido; e) requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado, ou repartidos os ônus da sucumbência e, ainda, seja alterado o termo inicial para contabilização de juros de mora incidente sobre a indenização por danos morais, de maneira que seja considerada, para tal fim, a data de arbitramento da aludida indenização pelo juízo sentenciante Contrarrazões de ID 15906750.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, na data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator cod. 05
Voto vencedor: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º0000139-32.2017.8.17.1060
APELANTE: Alberiscar Veiculos Ltda - ME APELADO:Francisco Cesar Macedo Rodrigues Junior
JUÍZO DE
ORIGEM:Vara Única da Comarca de Parnamirim JUIZ SENTENCIANTE: Felipe Reis da Silva
RELATOR:Des.


Neves Baptista VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.


In casu, discute-se a responsabilidade do réu pela falha nos serviços de transferência do veículo, contratado pelo autor, que ocasionou a perda da permissão para dirigir do demandante, em decorrência de infração de trânsito consistente na “não transferência do veículo no prazo
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