Acórdão nº0000147-85.2018.8.17.2640 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
AssuntoImprobidade Administrativa
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000147-85.2018.8.17.2640
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000147-85.2018.8.17.2640
APELANTE: 2ª PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE GARANHUNS, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE GARANHUNS REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MUNICIPIO DE GARANHUNS, IZAIAS REGIS NETO, CASA DAS BALAS LTDA, GLAUCIO LUIS DE ARAUJO QUEIROZ REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cíveln° 0000147-85.2018.8.17.2640
Juízo de
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelados:MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, CASA DAS BALAS LTDA e GLÁUCIO LUIZ DE ARAÚJO QUEIROZ
Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, responsável por indeferir a inicial da ação de improbidade administrativa movida em desfavor dos réus, ora apelados, por compreender que inexiste ato de improbidade administrativa.

Em suas razões, destaca que "
[o] Douto magistrado, ao proferir a sentença, fundamentou que o interesse público na construção de um centro de distribuição com geração de empregos estaria justificado no caso e seria suficiente, amoldando-se à exceção da dispensa de licitação prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 8.666/93; inexistindo, portanto, ato de improbidade no entender do magistrado, entendimento esse prolatado ainda na fase inicial do processo.

" Todavia, segundo defende, "[n]ão havia interesse público que justificasse tal dispensa naquela oportunidade.

A pretensa geração de empregos quando da realização da doação não constitui, por si só, em interesse público que dispense o chamamento licitatório, pois outra(s) empresa(s) poderiam ofertar os mesmos ou mais empregos, acaso tivesse sido dada a oportunidade de construir empreendimento no mesmo terreno.


Invoca-se nesta apelação o princípio constitucional da isonomia.


O interesse público, também denominado interesse social, poderia ser facilmente delineado se a empresa fosse construir equipamento de forma meramente filantrópica, sem objetivo de lucro.


A justificação da não realização de licitação apenas com a criação de empregos não se sustenta, pois temos no outro lado uma empresa com interesse de promover seu negócio e auferir seu lucro, dentro da normalidade de mercado hoje vivenciado; e, como dissemos, um chamamento público poderia oportunizar que outras empresas oferecessem mais e/ou melhores empregos e benefícios outros à coletividade e ao ente público, que poderia selecionar a proposta mais vantajosa.


" Ressalta que "(.

..) a doação em tela não se enquadra nas exceções legais que dispensam a licitação.

Em hipóteses como a do caso, o gestor não pode doar imóvel do Município a uma entidade privada sem ter conferido a outras entidades o direito de competição para adquirir, sem ônus, o bem público.


Ao não realizar a licitação, o Município deixou de avaliar a melhor proposta para uso do terreno doado.


Nas hipóteses como a do caso sem tela, o interesse público previsto no artigo 17, § 4º, da Lei das Licitações possui um duplo aspecto: o interesse público na dispensa de licitação e o interesse público no objetivo da doação.


"(sic) Propugna, portanto, que "(.

..) ao contrário do respeitável entendimento do douto juízo de piso, a existência, no mínimo, de fortes indícios de violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, ao não se realizar licitação para a doação do bem imóvel referido, motivo pelo qual não poderia no nosso entender ter sido rejeitada a inicial, sem sequer se proceder à devida instrução processual.

" (sic) Com efeito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para anular a sentença e garantir o recebimento da inicial e a citação dos réus, dando-se continuidade ao processo originário.

Em contrarrazões, IZAÍAS REGIS NETO defende a manutenção da sentença proferida, sob argumento de existência de autorização legal para doação efetivada sem a deflagração do processo licitatório, tanto com esteio na Lei de Licitações quanto na legislação municipal que autorizou a doação com encargo.


Assim, defende que não há comprovação dos elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa.


Em contrarrazões, a CASA DAS BALAS LTDA.


e GLÁUCIO LUIS DE ARAÚJO QUEIROZ, a exemplo do primeiro apelado, sustentam a legalidade da doação com encargo e o acerto do magistrado singular ao rejeitar a ação de improbidade administrativa, notadamente porque, segundo narram, há evidente interesse público no ato legislativo ora questionado e comprovação do benefício financeiro vertido em favor coletividade.


Logo, pugna pelo não provimento do recurso.


O Município de Garanhuns, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.


Em seguida, por intermédio de petição avulsa, a CASA DAS BALAS LTDA.


e GLÁUCIO LUIS DE ARAÚJO QUEIROZ, defendem a existência de prescrição intercorrente e de revogação do tipo genérico previsto no art. 11 da LIA em razão das novas disposições previstas na Lei de Improbidade Administrativa.


O Ministério Público de 1o Grau, em manifestação sobre a alegação das novas disposições legais, aponta a existência de tese fixada pelo STF no Tema 1.199.
Em parecer, a Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso de modo a garantir o recebimento da inicial acusatória e os demais termos do processo.

IZAÍAS RÉGIS NETO, em petição avulsa, aduz que não há na inicial de acusação qual o ato de improbidade administrativa praticados pelos réus, não sendo possível a mera indicação genérica.


Defende ainda a revogação genérica do ato de improbidade prevista no art. 11 da LIA e a impossibilidade de atribuição do elemento subjetivo na modalidade culpa.


Assim, segundo narra, inexiste qualquer possibilidade de reforma da sentença proferida.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cíveln° 0000147-85.2018.8.17.2640
Juízo de
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelados:MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, CASA DAS BALAS LTDA e GLÁUCIO LUIZ DE ARAÚJO QUEIROZ
Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Conheço do recurso de apelação à vista do preenchimento dos requisitos legais.

Da prescrição intercorrente A questão prejudicial ao recurso envolve a retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021 e a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.


Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199 do STF fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Na espécie, ao analisar os autos, infere-se que não há prescrição intercorrente em respeito ao item 4 do Tema 1.199 do STF, consistente em afirmar que o prazo da prescrição intercorrente tem início tão somente a partir da publicação da lei.


Nesse contexto, ao considerar a tese fixada em repercussão geral e o termo a quo da contagem da prescrição intercorrente, dessume-se que não houve a superação do prazo estabelecido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.


É importante destacar que o novo Código de Processo Civil – CPC/2015 passou a valorizar ainda mais o papel dos precedentes jurisprudenciais, em especial aqueles emanados dos tribunais (art. 926), isso com o escopo de garantir uma resposta jurídica segura e isonômica, evitando-se, com isso, o indesejado solipsismo judicial, consistente na aplicação do direito pautando-se apenas pelas concepções individuais do julgador e alheio ao consenso interpretativo consolidado em órgãos de cúpula do Poder Judiciário.


Com efeito, de modo a preservar uma uniformidade de tratamento na solução dada pelo Estado-Juiz nas causas que lhe são levadas a julgamento, impende que seja observada a inteligência do item 4 do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e, pois, rechaçada a alegação da prescrição intercorrente.


Logo, voto pela rejeição da prejudicial de mérito.


Do cerne recursal Na origem, o Ministério Público destacou o seguinte: "
(.

..) o Município de Garanhuns, mediante proposta do demandado Izaías Régis Neto, enquanto prefeito, destinou à Casa das Balas um terreno de 19.979,27 metros quadrados localizado na Rua Ebenezer Furtado Gueiros, no bairro Severiano de Moraes Filho (Cohab I), sem observar os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Lei 8.666/93, pois deixou de realizar o necessário processo licitatório.

Atendendo a mensagem do demandado Izaías Régis Neto, que justificou a doação com a geração de aproximadamente cem empregos diretos (fls.
105), a Câmara Municipal aprovou a Lei nº 3.908/2013 (fls. 11), autorizando a doação do terreno à...

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