Acórdão nº0000148-10.2023.8.17.4220 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000148-10.2023.8.17.4220
AssuntoTratamento médico-hospitalar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000148-10.2023.8.17.4220
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: RAFAEL ESPOSITO DE LIMA INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Apelação nº 0000148-10.2023.8.17.4220
Apelante: SUL AMÉRCA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Apelado: RAFAEL ESPÓSITO DE LIMA Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Relatório Trata-se de Recurso de Apelação (ID 28881875) interposto pela Sul América contra sentença da lavra do MM.

Juízo da ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde (ID 28881873), que, nos autos da ação revisional de contrato bancário de n. 0000148-10.2023.8.17.4220, julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela anteriormente deferida, condenando a seguradora na obrigação de fazer, bem como a pagar o demandante o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


A seguradora, ora Apelante, suscitou, preliminarmente, a carência de ação, por ausência de pretensão resistida.


No mérito, defende que o contrato pactuado não teria sido adaptado à Lei 9.656/98, razão por que estaria limitado à previsão contratual e não ao Rol previsto pela ANS.


Alega que as Condições Gerais da Apólice seriam claras quanto a análise prévia para autorização dos procedimentos e materiais pleiteados.


Afirma que o contrato de plano de saúde dependeria do equilíbrio econômico financeiro para se sustentar, não podendo ser compelida a arcar com custos realizados fora da rede credenciada, apenas havendo o reembolso na forma estabelecida no contrato.


Aduz que não teria praticado qualquer ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, se tratando apenas de mero dissabor do cotidiano.


Alternativamente à pretensão de reconhecimento da inexistência de dano indenizável, insurge-se contra o montante fixado, que supõe excessivo.


Contrarrazões ao apelo (ID 28881880), suscitando a preliminar de ausência de impugnação específica; e, no mérito, pelo improvimento do apelo.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0000148-10.2023.8.17.4220
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: RAFAEL ESPÓSITO DE LIMA JUÍZO: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
RELATOR: DES.
José Viana Ulisses Filho VOTO PRELIMINAR: Da Ausência de Pretensão Resistida.

A seguradora suscita a carência de ação, eis que não teria ocorrido a negativa da cobertura.


Tenho que a presente preliminar não deve ser acolhida, uma vez que se mostra desnecessária a comprovação acerca da pretensão resistida, porquanto inarredável o direito de acesso à justiça.


Sobre o assunto: APELAÇÃOCÍVEL.


PLANODESAÚDE.

PRELIMINARDE CARENCIA.


AUSENCIA DEPRETENSAORESISTIDA.


REJEITADA.

CARÊNCIA CONTRATUAL AFASTADA.


SOLICITAÇÃO DE EXAME COM URGENCIA.


LEUCEMIA AGUDA.

OMISSÃO E NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO.


INCONTROVERSO SOBRE OS EXAMES SEREM AUTORIZADOS PELA ANS.


ABUSIVIDADE DA OMISSÃO/ DEMORA QUE REVELA A PROPRIA NEGATIVA.


DANO MORAL.

IN RE IPSA.

MANUTENÇÃO DO QUANTUM R$ 10.000,00.
RECURSODO RÉUNÃO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1.Não se faz necessário o esgotamento da via extrajudicial para que a parte prejudicada possa se utilizar dos meios processuais. 2.In casu, durante a internação da parte, foi solicitado os exames de urgência para averiguar suposta “leucemia aguda”, todavia, sem resposta. 3. O STJ vem reconhecendo que “a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, conforme relataria da ministra NancyAndrighi, no julgamento daREsp907718 - ES. 4.Verba para dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (DEZ mil reais), em observâncias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as particularidades do caso; 5.

Recurso a que se nega provimento.


(AC 0022373-32.2016.8.17.2001, TJPE, Rel.


Des. Sílvio Romero Beltrão, Jul.

em 21/07/2023, sem grifos no original).


Desta feita, presente o interesse processual da segurada em propor a presente ação, razão por que REJEITO a preliminar de carência de ação.


Destarte, com essas considerações, voto pelarejeição da preliminar suscitada.


Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator APELAÇÃO Nº 0000148-10.2023.8.17.4220
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: RAFAEL ESPÓSITO DE LIMA JUÍZO: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
RELATOR: DES.
José Viana Ulisses Filho VOTO PRELIMINAR: Da Ausência de Impugnação Específica.

O segurado, em suas contrarrazões, suscita que a apelação interposta não teria atacado os fundamentos da sentença, pleiteando pelo não conhecimento do recurso.


Analisando a peça recursal, entendo que a presente preliminar não merece acolhimento, eis que a apelação trata dos
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