Acórdão nº0000148-10.2023.8.17.4220 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 12-09-2023
Data de Julgamento | 12 Setembro 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0000148-10.2023.8.17.4220 |
Assunto | Tratamento médico-hospitalar |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000148-10.2023.8.17.4220
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: RAFAEL ESPOSITO DE LIMA INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Apelação nº 0000148-10.2023.8.17.4220
Apelante: SUL AMÉRCA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Apelado: RAFAEL ESPÓSITO DE LIMA Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Relatório Trata-se de Recurso de Apelação (ID 28881875) interposto pela Sul América contra sentença da lavra do MM.
Juízo da ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde (ID 28881873), que, nos autos da ação revisional de contrato bancário de n. 0000148-10.2023.8.17.4220, julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela anteriormente deferida, condenando a seguradora na obrigação de fazer, bem como a pagar o demandante o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A seguradora, ora Apelante, suscitou, preliminarmente, a carência de ação, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que o contrato pactuado não teria sido adaptado à Lei 9.656/98, razão por que estaria limitado à previsão contratual e não ao Rol previsto pela ANS.
Alega que as Condições Gerais da Apólice seriam claras quanto a análise prévia para autorização dos procedimentos e materiais pleiteados.
Afirma que o contrato de plano de saúde dependeria do equilíbrio econômico financeiro para se sustentar, não podendo ser compelida a arcar com custos realizados fora da rede credenciada, apenas havendo o reembolso na forma estabelecida no contrato.
Aduz que não teria praticado qualquer ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, se tratando apenas de mero dissabor do cotidiano.
Alternativamente à pretensão de reconhecimento da inexistência de dano indenizável, insurge-se contra o montante fixado, que supõe excessivo.
Contrarrazões ao apelo (ID 28881880), suscitando a preliminar de ausência de impugnação específica; e, no mérito, pelo improvimento do apelo.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0000148-10.2023.8.17.4220
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: RAFAEL ESPÓSITO DE LIMA JUÍZO: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
RELATOR: DES. José Viana Ulisses Filho VOTO PRELIMINAR: Da Ausência de Pretensão Resistida.
A seguradora suscita a carência de ação, eis que não teria ocorrido a negativa da cobertura.
Tenho que a presente preliminar não deve ser acolhida, uma vez que se mostra desnecessária a comprovação acerca da pretensão resistida, porquanto inarredável o direito de acesso à justiça.
Sobre o assunto: APELAÇÃOCÍVEL.
PLANODESAÚDE.
PRELIMINARDE CARENCIA.
AUSENCIA DEPRETENSAORESISTIDA.
REJEITADA.
CARÊNCIA CONTRATUAL AFASTADA.
SOLICITAÇÃO DE EXAME COM URGENCIA.
LEUCEMIA AGUDA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
INCONTROVERSO SOBRE OS EXAMES SEREM AUTORIZADOS PELA ANS.
ABUSIVIDADE DA OMISSÃO/ DEMORA QUE REVELA A PROPRIA NEGATIVA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM R$ 10.000,00.RECURSODO RÉUNÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Não se faz necessário o esgotamento da via extrajudicial para que a parte prejudicada possa se utilizar dos meios processuais. 2.In casu, durante a internação da parte, foi solicitado os exames de urgência para averiguar suposta “leucemia aguda”, todavia, sem resposta. 3. O STJ vem reconhecendo que “a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, conforme relataria da ministra NancyAndrighi, no julgamento daREsp907718 - ES. 4.Verba para dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (DEZ mil reais), em observâncias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as particularidades do caso; 5.
Recurso a que se nega provimento.
(AC 0022373-32.2016.8.17.2001, TJPE, Rel.
Des. Sílvio Romero Beltrão, Jul.
em 21/07/2023, sem grifos no original).
Desta feita, presente o interesse processual da segurada em propor a presente ação, razão por que REJEITO a preliminar de carência de ação.
Destarte, com essas considerações, voto pelarejeição da preliminar suscitada.
Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator APELAÇÃO Nº 0000148-10.2023.8.17.4220
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: RAFAEL ESPÓSITO DE LIMA JUÍZO: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
RELATOR: DES. José Viana Ulisses Filho VOTO PRELIMINAR: Da Ausência de Impugnação Específica.
O segurado, em suas contrarrazões, suscita que a apelação interposta não teria atacado os fundamentos da sentença, pleiteando pelo não conhecimento do recurso.
Analisando a peça recursal, entendo que a presente preliminar não merece acolhimento, eis que a apelação trata dos...
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