Acórdão nº0000152-93.2022.8.17.2470 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), 01-11-2023

Data de Julgamento01 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000152-93.2022.8.17.2470
AssuntoContratos Bancários
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000152-93.2022.8.17.2470
APELANTE: SEVERINA TEREZA DA SILVA APELADO: BANCO SAFRA S A INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000152-93.2022.8.17.2470
Apelante: Severina Tereza da Silva Apelado: Banco Safra S.

A
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Severina Tereza da Silva contra sentença da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, que, nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material,extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, ao considerar necessária a produção de prova relacionada ao extrato bancário do mês do empréstimo reclamado, e diante da ausência desta, restar caracterizada a demanda predatória (sentença ID 26216184).


Ação de ID 26216188: a parte demandante narra, em síntese, que é pessoa idosa semianalfabeta/analfabeta funcional e que foi surpreendida ao sacar seu beneficio ao final do mês, com a diminuição considerável do valor real que deveria receber mensalmente.


Declara que não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.


Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, o desconto ocorreu de forma fraudulenta, tudo conforme demonstrado no extrato anexo, gerando assim dano ao valor percebido através de pensão pela autora.


Pelo exposto, pugna pela declaração da inexistência do contrato, pela condenação da instituição financeira a devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.


Sentença de ID 26216184: de acordo com o juízo sentenciante foi identificado o ajuizamento em massa de ações com idêntica narrativa fática e com flagrantes indícios de demandas predatórias pela Causídica da parte autora.


Concluiu que: Observo, em breve análise, que uma mesma banca de advogados monopoliza as ações desta natureza no Estado de Pernambuco, caracterizando aquilo que se convencionou chamar de “advocacia predatória”, importando isso na distribuição de milhares de ações com o mesmo fundamento e, em muitas das quais, sequer a pessoa apontada como autora da ação conhece os advogados que supostamente os tenha contratado, multiplicando o acervo processual nas Unidades Judiciais diante da “loteria judicial” imprimida por determinada banca de causídicos.


No caso concreto, resta-se quase que impossível o escritório de advocacia contatar com todos os seus clientes para que realizem diligencias determinadas judicialmente, tanto é verdade que se verifica nos autos que o suposto requerimento da parte autora solicitando cópia do contrato do empréstimo reclamado e o comprovante de entrega do respectivo valor junto ao banco demandado não tem qualquer assinatura de gerente ou preposto do mesmo, a fim de comprovar que o tenha recebido, fato que evidencia ainda mais a trama processual e a ausência de responsabilidade processual dos supostos representantes da parte.


Na verdade, alguns advogados se utilizam da vulnerabilidade técnica, social e econômica de pessoas idosas e analfabetas a fim de angariar tais tipos de ações junto a sindicatos que dispõem os dados dos seus associados, em regra, para a banca de advocacia respectiva.


Tal fato tem sido constatado por este juízo ao se tomar o depoimento da parte supostamente contratante dos serviços advocatícios, quando muitos sequer sabem o que estão a pleitear em juízo.


Em assim sendo, considerando que a juntada de extratos bancários é algo extremamente simples de ser produzido pela parte autora e que, após concedido o prazo para suprir a ausência não houve demonstração de interesse na apresentação do referido documento, considerando ainda que inexiste qualquer recurso com efeito suspensivo contra a determinação proferida por este Juízo, outra saída não resta a não ser o indeferimento da inicial com a extinção prematura do presente processo.


Ante o exposto, nos termos dos arts. 320 e 321, P.

único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do mesmo Código.


Sem condenação em custas processuais, ante a gratuidade da justiça concedida nos autos.


Apelação de ID 26216188: no recurso, a parte autora alega, em síntese, que em se tratando de demanda que versa sobre a nulidade do contrato, a exigência de juntada de extratos bancários pela parte autora não se mostra razoável, pois essa exigência inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV) e violando direito fundamental.


Pugnou, ao final, pela reforma da sentença.


Contrarrazões apresentadas no ID 26216191, pelo desprovimento do recurso.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório, no essencial.


À pauta de julgamentos.


Recife, data da certificação digital.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000152-93.2022.8.17.2470
Apelante:Severina Tereza da Silva Apelado:Banco Safra S.

A
Relator:Des.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina VOTO RELATOR Dispensado o preparo recursal por estar a Apelante sob os benefícios da assistência judiciária gratuita e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


Originariamente, o presente feito trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material.


O cerne da questão, contudo, diz respeito ao acerto ou não da decisão do juízo sentenciante ao extinguir o processo sem resolução de mérito, diante da percepção de indícios de demandas fabricadas.


Conforme relatado, a questão foi analisada à luz da caracterização dedemandas agressoras, concluindo o juízoa quopela ausência de pressupostos processuais mínimos, tais como o interesse processual e a higidez da documentação.


Logo, neste recurso, exsurge a questão preliminar de verificar a
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