Acórdão nº0000159-28.2017.8.17.3160 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Assunto1/3 de férias
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000159-28.2017.8.17.3160
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0000159-28.2017.8.17.3160
APELANTE: IVANEIDE MARIA MIGUEL APELADO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000159-28.2017.8.17.3160
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Amariji Juiza Sentenciante: Dra.


Izabel de Souza Oliveira
APELANTE: IVANEIDE MARIA MIGUEL Advogado: Dr.

Alberto Alves Camello Neto APELADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA Advogado: Dr.

Ivan Cândido Alves da Silva MP/PE: Dr.

Sílvio José Menezes Tavares
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança nº 0000159-28.2017.8.17.3160, por meio da qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedido formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade processual conferida.

Nas razões recursais (id.
22582323), a apelante alega que a Magistrada não se ateve ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, referente ao Tema 551.

Pugna pela condenação do Município ao pagamento do décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional.


Contrarrazões apresentadas (id.
22582325).

A Douta Procuradoria de Justiça com assento nesta Câmara de Direito Público, se abstém de lançar manifestação meritória nos presentes autos (id.
25456295).

É, no essencial, o relatório.


Recife, 08 de junho de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 (01)
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000159-28.2017.8.17.3160
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Amariji Juiza Sentenciante: Dra.


Izabel de Souza Oliveira
APELANTE: IVANEIDE MARIA MIGUEL Advogado: Dr.

Alberto Alves Camello Neto APELADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA Advogado: Dr.

Ivan Cândido Alves da Silva MP/PE: Dr.

Sílvio José Menezes Tavares
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em apreciar se autora faz jus ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referente ao périodo de 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016.

Compulsando os fólios eletronicos, verifica-se que foram anexados contracheques de 2013 a 2016 (ids.
22582122 e 22582123).

Conforme os contracheques mencionados, nota-se que a autora ocupou, perante a Municipalidade, o cargo de Assessor.


Sabe-se que o art. 37, inciso IX, da CF, prevê forma diversa de admissão de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público, para contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.

..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A Carta Magna concedeu aos Entes Federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários.


In casu, a demandante exercia cargo no Município, por meio de uma contratação temporária, fundada na excepcionalidade do interesse público.


Conforme o Tema 612, de Repercurssão Geral, RE nº 658026, é necessário o preechimento dos seguintes requisitos par que seja reputada válida a contratação temporária.


Vejamos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.


Analisando o caso em comento, é possível aferir que tais requisitos não se encontram retratados nos fólios eletrônicos.


Dessa maneira, o Município não justificou por meio de procedimento prévio, a contratação temporária, não ficando demonstrada a necessidade da admissão provisória, o que viola o princípio constitucional da impessoalidade, considerando que não houve critério objetivo na escolha.


Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, reafirmou seu entendimento no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.


REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).

DESCUMPRIMENTO.

EFEITOS JURÍDICOS.

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS . 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF – Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016).

Conforme o entendimento do STF vigente até então, como o servidor foi contratado temporariamente pela Administração Pública, sem a observância dos preceitos constitucionais que regulam essa forma de contratação, somente fazia jus ao recebimento da respectiva remuneração, e do FGTS, não se estendendo os direitos previstos no § 3º do art. 39 da CF, como as férias e o décimo terceiro salário.


O Plenário do STF, contudo, em julgamento do dia 22/05/2020, ao analisar o Tema 551, sob a sistemática da Repercussão Geral, por maioria de votos, uniformizou o entendimento acerca dos direitos titularizados pelos servidores públicos exercentes de contrato temporário, nos termos do teor da ementa colacionada abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


REPERCUSSÃO GERAL.

CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO.

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.


DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço...

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