Acórdão nº0000167-50.2020.8.17.2820 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000167-50.2020.8.17.2820
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000167-50.2020.8.17.2820
APELANTE: LOURINALDO JOSE DE OLIVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.

A REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Apelação nº 0000167-50.2020.8.17.2820
Apelante: LOURINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA Apelado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Relatório Trata-se de Recurso de Apelação (ID 22391706) interposto por Lourinaldo José de Oliveira contra sentença da lavra do MM.

Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe (ID 22391702), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT de n. 0000167-50.2020.8.17.2820, julgou improcedente o pedido formulado.


O Apelante suscita que teria cerceado seu direito de defesa, eis que teria apresentado questionamentos para o perito e o magistrado não teria oportunizado as respostas, proferindo sentença.


Alega que a intimação do perito para que respondesse aos questionamentos apresentados seria imprescindível ao julgamento do processo, de modo a esclarecer, inclusive, se o perito teria conhecimento na legislação aplicável ao DPVAT, já que a forma como teria preenchido o laudo faria entender que não possuiria habilidade para esse tipo de perícia.


Pleiteia pela anulação da sentença, com a devolução dos autos a fim de que fosse nomeado novo perito, comprovadamente habilitado para o tipo de perícia, ou para que sejam respondidos os questionamentos apresentados.


Contrarrazões ao apelo (ID 22391711), pelo improvimento do recurso.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator
Voto vencedor: Apelação nº 0000389-57.2017.8.17.2550
Apelante: VANDSON GOUVEIA DE SOUZA Apelado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO Juízo: Vara Única da Comarca de Cupira
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho VOTO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em que o Apelante pleiteou administrativamente, perante a seguradora Apelada, o pagamento do Seguro Obrigatório, sendo indenizado no montante de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Foi realizada perícia judicial (ID 22391692), a qual concluiu que o dano corporal sofrido pelo Apelante foi parcial incompleto de membro inferior.


O Apelante se insurge contra a habilitação do perito, assim como pela ausência de respostas aos questionamentos que apresentou nos autos acerca da perícia realizada.


Ora, analisando os autos, verifica-se que a perícia realizada apontou apenas uma lesão parcial incompleta no ombro direito do Apelado, indicando o percentual de 6,25%, e afirmando categoricamente em sua conclusão que:
“Periciando apresenta redução da elevação e abdução do...

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