Acórdão nº0000169-92.2015.8.17.1430 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 21-06-2023
Data de Julgamento | 21 Junho 2023 |
Assunto | Improbidade Administrativa |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0000169-92.2015.8.17.1430 |
Órgão | 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma |
Tipo de documento | Acórdão |
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000169-92.2015.8.17.1430 (0565008-4) COMARCA: Tacaimbó/PE - Vara Única
APELANTE: Município de Tacaimbó
APELADOS: Washington Luiz Silva Pereira e Ilson da Silva Souza EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ.
RETROATIVIDADE DA LEI N.
º 14230/21.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Na esteira da lição doutrinária de MARINO PAZZAGLINI FILHO1, é correto afirmar que os atos de improbidade administrativa e sua sanções, tendo carga repressiva semelhante aos ilícitos penais, os princípios e garantias constitucionais dos Direito Penal e Processual Penal, devem ser aplicáveis a todos os ramos do microssistema do direito sancionador, tais como o princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV da CF/88) e o princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica, (art. 5.º, XL, da CF/88), que dispõe que: " a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses do Tema 1199, com exceção da prescrição intercorrente e dos casos em que se aperfeiçoou o trânsito em julgado, assentou a possibilidade de retroatividade da Lei Federal n.
º 14.230/2021, caso mais benéfica ao réu. 3. Importante pontuar, de igual modo, que, considerando a nova sistemática trazida pela lei 14.230/2021 à lei 8.429/92, faz-se imprescindível que o agente ao qual se atribui a prática de qualquer ato ímprobo tenha agido de forma dolosa, com especial fim de agir; ou seja, passou-se a exigir não mais o mero "dolo genérico", mas sim dolo específico (elemento subjetivo especial). 4. O objetivo da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não é o de perseguir e punir quem pratica meras irregularidades sem que haja dolo a indicar a existência de desonestidade, má-fé, desvio ou desleixo injustificável com a coisa pública. 5. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, devendo haver demonstração desse elemento subjetivo do agente. 6. O que se observa no presente caso é a completa ausência de demonstração do elemento subjetivo do apelado quando da prática das irregularidades constatadas. 7. Não se pode presumir que a ausência de repasse de contribuições previdenciárias que o Município tenham sido praticadas com dolo,...
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