Acórdão nº0000171-34.2021.8.17.2600 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000171-34.2021.8.17.2600
AssuntoAnulação
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000171-34.2021.8.17.2600
APELANTE: MARIA ARLINDA DE OLIVEIRA PIRES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO ITAÚCARD S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000171-34.2021.8.17.2600
Apelante: MARIA ARLINDA DE OLIVEIRA SILVA Apelado: ITAU UNIBANCO, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S/A
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Ferreiros
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA ARLINDA DE OLIVEIRA SILVA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS ajuizada pelo apelante em face de ITAU UNIBANCO, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S/A.

Em suas razões recursais, relata a apelante que foi vítima do “golpe do motoboy”, tendo recebido ligação de fraudador munido de suas informações pessoais, as quais não deveria ter acesso.


Expõe que acreditou estar falando com funcionário do banco, pois ligou para o número 0800 do banco que havia no verso do cartão.


Expõe que sofreu prejuízo no valor total de R$ 11.439,08 (onze mil quatrocentos e trinta e nove reais e oito centavos), relativo a 3 (três) compras.


Defende que o dano decorreu da negligência do apelado na adoção de medidas de segurança a proteger os dados de seus clientes.


Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso para julgar a demanda procedente.


Contrarrazões apresentadas pelo ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAUCARD S/A (ID 22097735).


Contrarrazões apresentadas pela MASTERCARD BRASIL LTDA (ID 22097737), defendendo sua ilegitimidade passiva e pleiteando a manutenção da improcedência.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Márcio Aguiar Relator 02
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000171-34.2021.8.17.2600
Apelante: MARIA ARLINDA DE OLIVEIRA SILVA Apelado: ITAU UNIBANCO, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S/A
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Ferreiros
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a apreciá-lo.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço.


Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


AÇÃO INDENIZATÓRIA.


CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.


ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.


AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.


SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.


CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.


ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.


ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.


SÚMULA 83/STJ.

DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.


REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão. 2. Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.


) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.


VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.


'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.


LEGITIMIDADE PASSIVA.


AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 596.237/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015.


) Assim, mantém-se a legitimidade passiva da apelada MASTERCARD BRASIL LTDA.


Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos sofridos pela autora.


A apelante comprovou documentalmente que possui cartão de crédito emitido pelo banco demandado, ora apelado, e foi vítima do “golpe do motoboy”, ocasião em que sofreu prejuízos materiais no importe total de R$ 11.439,08 (onze mil quatrocentos e trinta e nove reais e
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