Acórdão nº0000171-45.2023.8.17.9008 de Gabinete Presidência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Classe processualReclamação
Número do processo0000171-45.2023.8.17.9008
AssuntoTarifas
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Turma Estadual de Uniformização Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000171-45.2023.8.17.9008 RECLAMANTE: FERNANDO ANDRE VASCONCELOS DE OLIVEIRA INTERESSADO(A): BANCO SAFRA S A RECLAMADO(A): 3º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: RELATÓRIO Agravo Interno sob nº0000171-45.2023.8.17.9008,ajuizado pelo Reclamante/Agravante FERNANDO ANDRE VASCONCELOS DE OLIVEIRA contra BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 1.021§2º do Código de Processo Civil, insurgindo-se da decisão desta Presidência que não conheceu da Reclamação proposta.


As razões da decisão singular, proferida por esta Presidência, destacam que o entendimento da Turma de Uniformização, consagrado em Súmulas e decisões, deve prevalecer para preservar a igualdade dos direitos dos jurisdicionados, revendo-se as posições individuais em sentidos contrários.


Considerado que o acordão da Turma Recursal, impugnadoem sede de Reclamação, mostra-se em consonância com os julgamentos em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que geraram os temas sobre as tarifas (e serviços) cobradas em contratos bancários, de forma que mostra-se absolutamente incabível a Reclamação.


Destaca a parte agravanteque há divergência de entendimentos entre os Gabinetes da Turma Estadual de Uniformização.


Nessa linha de tese refere que em acórdão proferido pela Turma Estadual de Uniformização na Reclamação sob nº 0000066-39.2021.8.17.9008, transitada em julgado em 06/09/2022, a Reclamação fora conhecida, nos termos do Dr.

LUÍS MÁRIO DE GÓES MOUTINHO (2º Gabinete), acompanhado por Dra.


ALYNE DIONISIO BARBOSA PADILHA (13º Gabinete).


Noticia, na sequência, que a relatora do 3º Gabinete entende pelo conhecimento da reclamação e apreciação do mérito na reclamação sob nº 0000066-39.2021.8.17.9008, com acompanhamento dos votos do 1 2º e 13º, Gabinetes, e desta forma a presente decisão agravadaresta superada pelo acordão.


Por fim, defende que faz-se necessário que haja uniformização de entendimento referida matéria, sendo imperioso o conhecimento da reclamação, como forma de garantir a adequação do julgado ao entendimento mais recente desta Turma de Uniformização, nos termos da decisão prolatada na reclamação sob nº 0000066-39.2021.8.17.9008.
O Recurso Inominado foi assim decidido (Id nº 29398752): (.

..) EMENTA JUDICIAL: LEI ESTADUAL 16.559/2019 - CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO - STF ADI 6207-PE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS - TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.

Decisão que trata da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 16.559/2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, considerando a competência exclusiva da União para legislar sobre operações de crédito e relações contratuais securitárias.


Exame de tarifas bancárias como Tarifa de Cadastro (TC), Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), Tarifa de Registro de Contrato (TRC), cobrança decorrente de "Serviços de Terceiro" e Seguro de Proteção Financeira, bem como a possibilidade de devolução em dobro em caso de cobrança indevida, conforme o art.
42, parágrafo único, do CDC.

RECURSO DO AUTOR: IMPROVIDO Sentença Mantida Em razão da gratuidade deferida, condeno o Recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98 do CPC.


(...) Por fim, aduz que em razão da divergência de entendimentos entre os Gabinetes da Turma Estadual de Uniformização existe indubitável insegurança jurídica, ofendendo-se, assim, o princípio da isonomia, fazendo-se necessária a sua uniformização.


É orelatório no essencial.


RECIFE, data da assinatura digital Des.
Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência
Voto vencedor: VOTO RELATOR
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESOLUÇÃO 408/2018 DA TUJ - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS - LEI ESTADUAL Nº 12.702/04 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS.31, 33, II, 143, 144 E 145 DA LEI Nº 16.559/2019 NOS AUTOS DA ADI Nº 6207 - PRECEDENTES DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - DECISÃO QUE NÃO ADMITE REFORMA - RECLAMAÇÃO QUE OBJETIVA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE ORDEM FÁTICO-PROBATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR A RECLAMAÇÃO DE INSTÂNCIA RECURSAL COM OBJETIVO DE REVISAR MÉRITO DE DECISÕES JUDICIAIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 05 DA TUJ.
1. 1. Atenta contra o Estado Democrático de Direito (CF.

Art. 1º), a isonomia (CF.


Art. 5º), a garantia da legalidade e da segurança jurídica (CF.


Art. 5º, inciso II), o devido processo legal e a ampla defesa (CF.


Art. 5º, incisos LIV e LV c/c CPC/15.


Art. 927), o princípio da imparcialidade (CF.

Art. 5º, inciso XXXVII) a decisão judicial que resolve situação idêntica de forma diversa daquela julgada de maneira vinculante pela instância superior, sem fazer a distinção do caso concreto ou demonstrar a superação do entendimento.
2.2. Agravo Interno a que se nega provimento.

De plano, chamo atenção que o Enunciado da Súmula nº 05 da TUJ (Turma Estadual de Uniformização de Pernambuco) éinaplicável em face do pronunciamento do STF em caráter vinculante.


Cumpre assinalar que o instituto da Reclamação, regulamentado nos arts 988 a 993, do CPC, tem por finalidade precípua a (I) preservação da competência de tribunal; (II) garantia da autoridade de decisões; (III) observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; ou de (IV) garantia de observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


Como se atesta, o objeto é limitado e de admissibilidade excepcional, admissível – unicamente – nas hipóteses taxativamente previstas no estatuto processual, em que há flagrante violação do direito em descompasso com que se vem decidido os Tribunais Superiores para finalidade de uniformização jurisprudencial ou de Súmula vigente.


Referido elenco, inclusive, é o mesmo adotado pelo art. 7º, XII, da Resolução nº.
408/2018, deste E.

TJPE, segundo o qual: “Art. 7º.
Caberá reclamação da parte...

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