Acórdão Nº 00001732420128200114 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-01-2020
Data de Julgamento | 21 Janeiro 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 00001732420128200114 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0000173-24.2012.8.20.0114 |
Polo ativo |
ANTONIO MARCIO BARBOSA |
Advogado(s): | JANAINA RANGEL MONTEIRO |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE CANGUARETAMA e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS DURANTE O PERÍODO INDICADO NA INICIAL. SERVIDOR QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE VIGIA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR). VERBA DEVIDA SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença na integralidade, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN, que nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0000173-24.2012.8.20.0114) promovida por Antônio Márcio Barbosa contra o recorrente, julgou procedente o pedido, consoante Id nº 4834002.
O dispositivo do julgado contém o seguinte teor:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido a exordial para condenar o Município requerido a pagar o valor referente ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes, bem como ao recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período contratado, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices do IGPM até 29/06/2009, entre 29/06/2009 a 25/03/2015 aos índices aplicados a caderneta de poupança, e a partir de 26/03/2015 pelo IPCA e deverá ser acrescido de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 50% das custas processuais, ficando isenta a Fazenda Pública, devendo proceder ao pagamento de despesas na forma da lei (art. 91 do NCPC6). Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, condenando ambas as partes na razão de 50% (cinquenta por cento). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Não sujeita a reexame necessário, haja vista a ocorrência da hipótese apontada no art. 496, §3º, III, do CPC. Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado. Inexistindo pedido de execução nos 30 (trinta) dias subsequentes, arquivem-se os autos”.
Irresignado com o supracitado decisum, o ente federativo interpôs Recurso de Apelação (Id nº 4834003), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da sentença proferida pelo juízo a quo; ii) o FGTS é verba estranha a relação, tendo em vista que os contratos trabalhistas inseridos nos autos em debate servem para comprovar que a recorrida laborava para o Município recorrente, o que não enseja a incidência das requeridas verbas trabalhistas”; iii) “a mudança de regime de Celetista para Estatutário no município de Canguaretama ocorreu no ano de 2006, com a publicação do Estatuto dos Servidores Público Municipais”, razão pela qual foram extintos qualquer tipo de contrato realizado sob a égide da CLT; iv) com o “julgamento da ADI 3395, descarta qualquer possibilidade do pagamento das verbas trabalhistas, inclusive FGTS”; v) obediência da Administração Pública ao disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Citou legislação e doutrina acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pleito inaugural.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, consoante Id nº 4834003.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O apelante busca a reforma da sentença ao argumento de que a relação de trabalho que existiu entre as partes não autoriza o recolhimento da verba trabalhista pleiteada.
Sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego públicos depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc. II). Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Na espécie, resta evidenciado através dos elementos existentes no feito que o vínculo funcional entre o recorrido e o Município de Canguaretama/RN durante o tempo apontado na inicial não obedeceu qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo, de modo que cabível o pagamento da verba fundiária em relação ao período laborado.
A respeito, disciplina o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências), in verbis:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Nessas situações o Supremo Tribunal Federal tem determinado o pagamento do FGTS, considerando constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 em sede de Repercussão Geral (RE 596478 RG), como se pode ver nas linhas seguintes:
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONTRATO NULO. FGTS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO VÍNCULO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STF. ARE 917210 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF. RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) (destaques acrescidos)
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, através de suas 3 (três) Câmaras Cíveis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS, RECOLHIMENTO DO INSS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO ISS. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AUTORAS QUE DESEMPENHAVAM A FUNÇÃO DE CIRURGIÃES-DENTISTAS POR MEIO DE CONTRATO INVÁLIDO. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR). VERBA DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DESCONTO DO INSS, DE MODO QUE INCABÍVEL CONDENAÇÃO COM A MESMA FINALIDADE. INCIDÊNCIA DO ISS QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NA HIPÓTESE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO REVELA TRABALHO AUTÔNOMO A INCIDIR TAL ESPÉCIE DE IMPOSTO. REFORMA DO VEREDITO QUANTO A ESTE PONTO. APELO ADESIVO INTERPOSTO PELAS DEMANDANTES. INCABÍVEL RECONHECIMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, ALÉM DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO NULO A ENSEJAR SOMENTE SALDO DE SALÁRIO E VERBA FUNDIÁRIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVIMENTO EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E DO APELATÓRIO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. APELO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Remessa Necessária e Recurso Adesivo nº 2017.012576-8, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgamento: 16/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. CONTRATOS DE TRABALHO SUCESSIVOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNÇÃO DE GARI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À VERBA FUNDIÁRIA REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO, SEM ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível n° 2017.001692-6. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 22/05/2017. Relator: Desembargador Claudio Santos)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN. EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO....
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