Acórdão Nº 00001732420128200114 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-01-2020

Data de Julgamento21 Janeiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00001732420128200114
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000173-24.2012.8.20.0114
Polo ativo
ANTONIO MARCIO BARBOSA
Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO
Polo passivo
MUNICIPIO DE CANGUARETAMA e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS DURANTE O PERÍODO INDICADO NA INICIAL. SERVIDOR QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE VIGIA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR). VERBA DEVIDA SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença na integralidade, conforme voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN, que nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0000173-24.2012.8.20.0114) promovida por Antônio Márcio Barbosa contra o recorrente, julgou procedente o pedido, consoante Id nº 4834002.

O dispositivo do julgado contém o seguinte teor:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido a exordial para condenar o Município requerido a pagar o valor referente ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes, bem como ao recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período contratado, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices do IGPM até 29/06/2009, entre 29/06/2009 a 25/03/2015 aos índices aplicados a caderneta de poupança, e a partir de 26/03/2015 pelo IPCA e deverá ser acrescido de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 50% das custas processuais, ficando isenta a Fazenda Pública, devendo proceder ao pagamento de despesas na forma da lei (art. 91 do NCPC6). Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, condenando ambas as partes na razão de 50% (cinquenta por cento). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 2º e , do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Não sujeita a reexame necessário, haja vista a ocorrência da hipótese apontada no art. 496, §3º, III, do CPC. Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado. Inexistindo pedido de execução nos 30 (trinta) dias subsequentes, arquivem-se os autos”.

Irresignado com o supracitado decisum, o ente federativo interpôs Recurso de Apelação (Id nº 4834003), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da sentença proferida pelo juízo a quo; ii) o FGTS é verba estranha a relação, tendo em vista que os contratos trabalhistas inseridos nos autos em debate servem para comprovar que a recorrida laborava para o Município recorrente, o que não enseja a incidência das requeridas verbas trabalhistas”; iii) “a mudança de regime de Celetista para Estatutário no município de Canguaretama ocorreu no ano de 2006, com a publicação do Estatuto dos Servidores Público Municipais”, razão pela qual foram extintos qualquer tipo de contrato realizado sob a égide da CLT; iv) com o “julgamento da ADI 3395, descarta qualquer possibilidade do pagamento das verbas trabalhistas, inclusive FGTS”; v) obediência da Administração Pública ao disposto no art. 37 da Constituição Federal.

Citou legislação e doutrina acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pleito inaugural.

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, consoante Id nº 4834003.

Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

O apelante busca a reforma da sentença ao argumento de que a relação de trabalho que existiu entre as partes não autoriza o recolhimento da verba trabalhista pleiteada.

Sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego públicos depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc. II). Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.

Na espécie, resta evidenciado através dos elementos existentes no feito que o vínculo funcional entre o recorrido e o Município de Canguaretama/RN durante o tempo apontado na inicial não obedeceu qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo, de modo que cabível o pagamento da verba fundiária em relação ao período laborado.

A respeito, disciplina o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências), in verbis:

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Nessas situações o Supremo Tribunal Federal tem determinado o pagamento do FGTS, considerando constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 em sede de Repercussão Geral (RE 596478 RG), como se pode ver nas linhas seguintes:

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONTRATO NULO. FGTS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO VÍNCULO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STF. ARE 917210 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)

ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF. RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) (destaques acrescidos)

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, através de suas 3 (três) Câmaras Cíveis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS, RECOLHIMENTO DO INSS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO ISS. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AUTORAS QUE DESEMPENHAVAM A FUNÇÃO DE CIRURGIÃES-DENTISTAS POR MEIO DE CONTRATO INVÁLIDO. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR). VERBA DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DESCONTO DO INSS, DE MODO QUE INCABÍVEL CONDENAÇÃO COM A MESMA FINALIDADE. INCIDÊNCIA DO ISS QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NA HIPÓTESE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO REVELA TRABALHO AUTÔNOMO A INCIDIR TAL ESPÉCIE DE IMPOSTO. REFORMA DO VEREDITO QUANTO A ESTE PONTO. APELO ADESIVO INTERPOSTO PELAS DEMANDANTES. INCABÍVEL RECONHECIMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, ALÉM DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO NULO A ENSEJAR SOMENTE SALDO DE SALÁRIO E VERBA FUNDIÁRIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVIMENTO EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E DO APELATÓRIO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. APELO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Remessa Necessária e Recurso Adesivo nº 2017.012576-8, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgamento: 16/07/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. CONTRATOS DE TRABALHO SUCESSIVOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNÇÃO DE GARI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À VERBA FUNDIÁRIA REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO, SEM ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível n° 2017.001692-6. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 22/05/2017. Relator: Desembargador Claudio Santos)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN. EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO....

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