Acórdão nº0000176-44.2014.8.17.0420 de 4ª Câmara de Direito Público, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
AssuntoViolação dos Princípios Administrativos
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000176-44.2014.8.17.0420
Órgão4ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelação 0572637-6 (0000176-44.2014.8.17.0420)
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO E OUTRO Apelado: MARCOS FERREIRA MARQUES E OUTROS
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO CÍVEL.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.


CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS COMISSIONADOS EM DETRIMENTO DE APROVADOS PARA O CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE.


ART. 11, I, DA LIA.

TEMA 1199 STF.

PREVISÃO LEGAL EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LEI 14.320/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA.

POSSIBILIDADE.

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.


RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.


POSSIBILIDADE.

ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.


PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.


PRECEDENTES DO STJ.

IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.


APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA, E APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA, À UNANIMIDADE.
1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da prática de ato de improbidade administrativa, por afronta ao art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (atualmente revogado), tendo em vista a contratação de escritório de advocacia e nomeação de advogados comissionados, no Município de Camaragibe, para exercício de atribuições inerentes ao cargo de Procurador do Município, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. 2. Sobre as repercussões do advento da Lei 14.230/2021 na configuração do ato de improbidade, o STF concluiu o julgamento do Tema 1.199, estabelecendo as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da %20AND%20('14230%2F2021'%20OR%20'14230')+fecha2:2021-01-01..2021-12-31+content_type:6+vid:877353360 OR 877361340/*' data-vids='877353360 877361340'>Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na %20AND%20('14230%2F2021'%20OR%20'14230')+fecha2:2021-01-01..2021-12-31+content_type:6+vid:877353360 OR 877361340/*' data-vids='877353360 877361340'>Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Como se vê, o STF entendeu que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 seria irretroativa com relação aos processos transitados em julgado, permitindo, pois, a sua aplicação aos que ainda se encontrem em tramitação no Poder Judiciário. 4. Ademais, consigne-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.

Precedente: AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
5. Neste viés, tendo na presente hipótese o Ministério Público almejado a condenação dos réus pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei 8.429/92 e este inciso sido revogado pela Lei 14.230/2021, o substrato legal ensejador da condenação imposta nos autos deixou de existir, fato este que em conjunto com a possibilidade de aplicação retroativa da lei administrativa mais benéfica aos processos ainda em tramitação, impõe que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente. 6. Sentença reformada, para julgar a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa totalmente improcedente.

Sem custas e honorários, por força do art. 18 da Lei 7.347/85.
7. Apelação do Ministério Público desprovida.

Apelação do particular provida.


Unânime. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação 0572637-6, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público e DAR PROVIMENTO à Apelação do particular, nos termos do voto do Relator.

Recife, 07 de junho de 2023.


Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelação 0572637-6 (0000176-44.2014.8.17.0420)
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO E OUTRO Apelado: MARCOS FERREIRA MARQUES E OUTROS
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO-RELATOR De proêmio, ante o elevado valor das custas recursais (R$4.984,77 - quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos, na forma simples, e R$9.969,54 - nove mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos, na forma dobrada), entendo que restou evidenciado o preenchimento dos requisitos da Justiça Gratuita, de modo que DEFIRO o pedido formulado nesse sentido pelo apelante MARCOS FERREIRA MARQUES.


Superado esse ponto e preenchidos
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