Acórdão nº0000180-97.2018.8.17.2180 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
AssuntoAcessão
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000180-97.2018.8.17.2180
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000180-97.2018.8.17.2180
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO APELADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTINHO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALTINHO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000180-97.2018.8.17.2180 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO AGRAVADO: MPPE RELATÓRIO 1.


Trata-se de Agravo Interno promovido pelo Município de Altinho em face de decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação da edilidade, mantendo assim a determinação contida na sentença, no sentido de determinar o fornecimento do medicamento ARCÓXIA 90MG (ou similar com a mesma função e efeitos farmacológicos) à substituída processual.
2. Em suas razões recursais, alega o município, em suma:a)responsabilidade da União e do Estado para o fornecimento do fármaco pleiteado; b) impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, em virtude do princípio da separação dos poderes; c) ausência de previsão orçamentária; e d) a decisão combatida violou os princípios da igualdade e da reserva do possível. 3. Intimada para ofertar sua peça de combate ao recurso estatal, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo interno. 4. É o relatório. 5. Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº0000180-97.2018.8.17.2180 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE ALTINHO AGRAVADO:MPPE VOTO 1.


Inicialmente, verifica-se quea Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156/RJ), relatado pelo Min.


Benedito Gonçalves, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde – SUS.


A tese fixada pela Corte Cidadã estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b)incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c)existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.


Ocorre que tais critérios estabelecidos só devem ser exigidos nos processos judiciais distribuídos a partir da data do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ ora sob exame (25/04/2018).


O STJ, com base no disposto no art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, modulou temporalmente os efeitos da decisão para considerar que
“os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.

Sendo assim, a tese fixada no julgamento não se aplica ao caso sob exame, já que a demanda foi ajuizada em momento anterior à data fixada como marco para incidência do precedente qualificado.
2.Quanto a ilegitimidade do município não prospera a irresignação da edilidade.

É sabido que, em 22 de março de 2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal analisou Reclamações e Recursos que tratavam da necessidade de a União Federal figurar em processos sobre medicamentos registrados na Anvisa e não padronizados no SUS, bem como medicamentos já padronizados (uso offlabel) cuja aquisição é de competência da União e, nesta ocasião, os Ministros componentes da primeira Turma compreenderam pela presença obrigatória da União no polo passivo nas demandas de saúde nas hipóteses acima.


Acontece, porém, que o entendimento da 1ª Turma do STF não deve prevalecer, isso porque tanto a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem em sentido contrário, isto é, afigura-se desnecessária a inclusão da União Federal nas hipóteses acima.


Confira-se trecho da decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques, que compõe a 2ª Turma do STF, na Reclamação 49.384 – Mato Grosso do Sul, afastando o litisconsórcio obrigatório nas demandas que versem sobre medicação já registrada na Anvisa, mas não incorporada ao SUS,in verbis:
"Firmada essa premissa, cumpre destacar o seguinte trecho do ato decisório objeto desta reclamação: Sendo assim, o Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.

Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil.


Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial, até mesmo na fase de cumprimento de sentença, para ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro a despeito de sua incompetência.


Essa é a regra geral e vinculante a respeito do polo passivo para ações que contenham pedidos de fornecimento de medicamentos ou atendimento médico/hospitalar pelo SUS.


[…] Portanto, em momento algum se refere a medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS para o tratamento da doença.


É sabido que o medicamento pode não estar incluído na relação do SUS, mas encontrar-se regularmente registrado na Anvisa.


E o único requisito previsto no citado tema vinculante para que haja direcionamento da respectiva ação contra a união é que o medicamento objeto do pedido não esteja registrado perante a Anvisa, que não é hipótese dos autos.


Esse entendimento guarda consonância com a orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte a respeito do sentido e alcance a ser dado à tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 855.178 (Tema 793).


Confira-se: Da leitura do ato reclamado, verifico que o Tribunal de origem aplicou com correção o Tema 793 da Repercussão Geral, sendo improcedente a alegação de violação do entendimento fixado no julgamento do referido leading case pela ausência da União no polo passivo da lide.


No caso em análise, o acórdão combatido deixa claro que o medicamento objeto da controvérsia possui registro na Anvisa, não se evidenciando a alegada erronia na aplicação do precedente lavrado por esta Suprema na Corte.


(Rcl 48492 AgR, ministro Ricardo Lewandowski DJe de 19 de outubro de 2021)"
A 2ª Turma possui, ainda, precedentes colegiados nessa mesma esteira: Rcl-Agr-ED 49461/MS e Rcl 50650/MS, Rel.

Min. Ricardo Lewandowski.

De igual sorte, destaque-se a manifestação recente do Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 68.602-GO: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.


FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.


TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.


INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.


OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.


IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS.

A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.


III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel.

p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).


IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel.

Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG Rel.


Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel.


Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021.
V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

O polo
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