Acórdão nº0000181-57.2021.8.17.2510 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
AssuntoDescontos Indevidos
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000181-57.2021.8.17.2510
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000181-57.2021.8.17.2510
APELANTE: LUCILIO GONCALO DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: Apelação Cível n.

º 0000181-57.2021.8.17.2510
Apelante: LUCILIO GONÇALO DA SILVA Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta por Lucilio Gonçalo da Silva em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Condado, nos autos da Ação Ordinária n° 0000181-57.2021.8.17.2510, que julgou improcedente o pleito autoral (“obrigar as partes Ré a se absterem de incluírem as gratificações não incorporáveis (e parcelas indenizatórias) da base de cálculo da contribuição previdenciária de que fala a Lei Complementar nº 28 de 2000, consoante o disposto no art. 40, §3º, da Constituição Federal; A determinação para que as Rés a restituírem totalmente as contribuições pagas a maior, consoante o art. 165, do CTN, observada apenas a prescrição quinquenal”) Nas razões recursais (id. 22229448), o autor aduz, em síntese, que: i) a parcela percebida pelo servidor público estadual em função gratificada não serve de base de cálculo para o FUNAPE; ii) os proventos de aposentadoria devem ser calculados a partir das contribuições pagas ao regime de previdência que rege o servidor, conforme a Constituição Federal; iii) não há gratificação incorporável aos proventos de pensão e aposentadoria do FUNAPE.

Requereu a reforma da sentença vergastada, para que seja determinada a suspensão dos descontos previdenciários sobre as gratificações, bem como a restituição dos valores descontados a este título.


Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou (id.
22229450).

O Ministério Público não foi intimado para opinar sobre o mérito da lide, em virtude da ausência de interesse público primário discutido nos autos que justificasse sua intervenção.


É o que, em suma, importa relatar.


À pauta de julgamentos.


Recife, data conforme assinatura digital.


Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E11
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: Apelação Cível n.

º 0000181-57.2021.8.17.2510
Apelante: LUCILIO GPNÇALO DA SILVA Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO
RELATOR: Cinge-se a questão discutida no presente apelo sobre a incidência da contribuição previdenciária (FUNAPE) sobre as gratificações não incorporadas em aposentadoria de servidor militar.


Pois bem. De proêmio, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 de Repercussão Geral concluiu não ser possível a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria dos servidores, por inteligência do art. 40, §§3º e 12 c/c art. 201, §11, da Constituição Federal, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.


REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.


NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.

Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.

” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.

(RE 593068/SC,
Relator: Min.


Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe: 22-03-2019) Lado outro, o STF consolidou a sua jurisprudência no sentido de que as normas constitucionais relativas ao regime previdenciário dos militares (dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, cf.

art. 42 da CF/88) não são idênticas às dos servidores públicos (civis, cf.

arts. 39 a 41 da CF/88), salvo disposição expressa em sentido contrário.


É o entendimento fixado no RE 596.701, Tema 160 da Repercussão Geral:
EMENTA: CONSTITUCIONAL.


ADMINISTRATIVO.

MILITAR INATIVO.

REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.


INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.


COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência...

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