Acórdão nº0000181-57.2021.8.17.2510 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 07-11-2023
Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
Assunto | Descontos Indevidos |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0000181-57.2021.8.17.2510 |
Órgão | Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000181-57.2021.8.17.2510
APELANTE: LUCILIO GONCALO DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: Apelação Cível n.
º 0000181-57.2021.8.17.2510
Apelante: LUCILIO GONÇALO DA SILVA Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS
Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta por Lucilio Gonçalo da Silva em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Condado, nos autos da Ação Ordinária n° 0000181-57.2021.8.17.2510, que julgou improcedente o pleito autoral (“obrigar as partes Ré a se absterem de incluírem as gratificações não incorporáveis (e parcelas indenizatórias) da base de cálculo da contribuição previdenciária de que fala a Lei Complementar nº 28 de 2000, consoante o disposto no art. 40, §3º, da Constituição Federal; A determinação para que as Rés a restituírem totalmente as contribuições pagas a maior, consoante o art. 165, do CTN, observada apenas a prescrição quinquenal”) Nas razões recursais (id. 22229448), o autor aduz, em síntese, que: i) a parcela percebida pelo servidor público estadual em função gratificada não serve de base de cálculo para o FUNAPE; ii) os proventos de aposentadoria devem ser calculados a partir das contribuições pagas ao regime de previdência que rege o servidor, conforme a Constituição Federal; iii) não há gratificação incorporável aos proventos de pensão e aposentadoria do FUNAPE.
Requereu a reforma da sentença vergastada, para que seja determinada a suspensão dos descontos previdenciários sobre as gratificações, bem como a restituição dos valores descontados a este título.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou (id. 22229450).
O Ministério Público não foi intimado para opinar sobre o mérito da lide, em virtude da ausência de interesse público primário discutido nos autos que justificasse sua intervenção.
É o que, em suma, importa relatar.
À pauta de julgamentos.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E11
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: Apelação Cível n.
º 0000181-57.2021.8.17.2510
Apelante: LUCILIO GPNÇALO DA SILVA Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS
Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO
RELATOR: Cinge-se a questão discutida no presente apelo sobre a incidência da contribuição previdenciária (FUNAPE) sobre as gratificações não incorporadas em aposentadoria de servidor militar.
Pois bem. De proêmio, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 de Repercussão Geral concluiu não ser possível a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria dos servidores, por inteligência do art. 40, §§3º e 12 c/c art. 201, §11, da Constituição Federal, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.
” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
(RE 593068/SC,
Relator: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe: 22-03-2019) Lado outro, o STF consolidou a sua jurisprudência no sentido de que as normas constitucionais relativas ao regime previdenciário dos militares (dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, cf.
art. 42 da CF/88) não são idênticas às dos servidores públicos (civis, cf.
arts. 39 a 41 da CF/88), salvo disposição expressa em sentido contrário.
É o entendimento fixado no RE 596.701, Tema 160 da Repercussão Geral:
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência...
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