Acórdão nº0000183-57.2018.8.17.2340 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), 27-03-2024

Data de Julgamento27 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000183-57.2018.8.17.2340
AssuntoRepasse de Verbas Públicas
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000183-57.2018.8.17.2340
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS APELADO(A): PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU, ESTADO PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO 0000183-57.2018.8.17.2340 EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGADOS: AS MESMAS PARTES
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pelo MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS em face de acórdão que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação do ente municipal, nos seguintes termos: Com tais considerações,DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO,tão somente para garantir a retirada do Município de Brejo da Madre de Deus dos cadastros estaduais restritivos referentes à gestão anterior à legislatura 2017-2020, sem, contudo, impor a celebração do convênio perseguido na inicial.

Em suas razões recursais, o ESTADO DE PERNAMBUCO embargante aduz que
“o acolhimento parcial do pedido não implica qualquer proveito econômico em favor do autor, de maneira que não há justificativa para a imposição de honorários sucumbenciais em desfavor do ora embargante que seja estabelecido sobre o valor dado à causa na petição inicial.

” Assim, “requer que seja sanada a omissão (ou obscuridade), esclarecendo essa Egrégia Câmara: (a) qual o dispositivo legal tomado como fundamento para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora na proporção referida;(b) qual o critério jurídico para considerar que a sucumbência havida tenha sido igual para cada uma das duas partes da demanda.

”. A municipalidade também se insurgiu, alegando “omissões do acórdão, especificamente em apreciar fundamentos relevantes ao deslinde do feito, os quais, em si, seriam suficientes a alterar o entendimento veiculado.

”. Em continuidade, aduz que: O Exmo.

Desembargador Relator, ao proferir seu voto, apesar de determinar que o Município de Brejo da Madre de Deus fosse retirado dos cadastros estaduais restritivos referentes a gestão 2017-2020, entendeu que ainda assim a edilidade não satisfaria os requisitos necessário para celebração do convênio com o Estado de Pernambuco.


Ocorre que, ante a retirada do Município dos cadastros restritivos, não subsistem fundamentos que impeçam a celebração do convênio, tendo em vista, inclusive, os itens que foram expostos pelo embargado para justificar a não celebração, tendo, dessa forma, havido omissão na análise desse fator.


Intimados, apenas o Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões.


Eis, suscintamente, o relatório.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO 0000183-57.2018.8.17.2340 EMBARGANTES:ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGADOS:AS MESMAS PARTES
RELATOR:DES.


PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).


Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.


Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.


No caso, a municipalidade, suscitando omissões do julgado, afirmou que: O Exmo.


Desembargador Relator, ao proferir seu voto, apesar de determinar que o Município de Brejo da Madre de Deus fosse retirado dos cadastros estaduais restritivos referentes a gestão 2017-2020, entendeu que ainda assim a edilidade não satisfaria os requisitos necessário para celebração do convênio com o Estado de Pernambuco.


Ocorre que, ante a retirada do Município dos cadastros restritivos, não subsistem fundamentos que impeçam a celebração do convênio, tendo em vista, inclusive, os itens que foram expostos pelo embargado para justificar a não celebração, tendo, dessa forma, havido omissão na análise desse fator.


Ora, verifico que ente municipal, a despeito de alegar omissão no julgado, pretende rediscutir matéria amplamente já analisada pelo colegiado.


Diferentemente do que faz crer o Município de Brejo da Madre de Deus, não há impedimento à celebração de convênio entre os entes federativos, desde que sejam observados os demais requisitos estabelecidos nos atos normativos estaduais, o que pode ser visto da ementa do julgado: APELAÇÃO.


PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.


APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.


SÚMULA 615 DO STJ.

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