Acórdão nº0000185-27.2017.8.17.2610 de Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000185-27.2017.8.17.2610
AssuntoAdmissão / Permanência / Despedida
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000185-27.2017.8.17.2610 REPRESENTANTE: MARIA SILVANA LUCAS DE MACEDO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES APELADO: MUNICIPIO DE FLORES INTEIRO TEOR
Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL 52 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 185-27.2017.8.17.2610 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORES AGRAVADA: MARIA SILVANA LUCAS DE MACEDO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno (ID 19820516) interposto contra decisão desta 2ª Vice-Presidência (ID 18689843) negando seguimento ao Recurso Extraordinário com base no disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do recurso paradigma RE 1066677 (Tema 551).


Esclareço que a 1ª Câmara de Direito Público - sob relatoria do Exmo.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões- deu provimento à Apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o Município de Flores ao pagamento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, e ao pagamento do décimo terceiro salário relativo aos anos de 2015 e 2016, em favor de Maria Silvana Lucas de Macedo, determinando, ainda, que o montante deva ser atualizado em conformidade com os Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da SDP, publicados em 05/10/2020 (ID 15038222).

Em seu arrazoado, o Agravante aponta que a decisão proferida pelo colegiado afrontou diretamente o contido no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 e o entendimento emanado pelo Superior Tribunal Federal na análise do Tema 551, de repercussão geral Argumenta que “se os servidores contratados em caráter temporário, nos moldes do presente caso, receberem as verbas de natureza indenizatória que não fazem jus, passando a integrar sua remuneração, estarão na verdade auferindo rendimentos superiores aos servidores efetivos que desempenhem função semelhante, o que é vedado pelo dispositivo legal acima transcrito” (ID 19820815 – Pág.
08). Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (certidão de decurso de prazo de ID 20732975).

É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da assinatura digital.


Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES 2º Vice-Presidente (Por Convocação)
Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL 52 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 185-27.2017.8.17.2610 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORES AGRAVADA: MARIA SILVANA LUCAS DE MACEDO V O T O Inexistindo argumentos válidos que justifiquem a reforma da decisão agravada, reitero seus fundamentos, incorporando-os às seguintes razões de decidir.


Isso porque a matéria controvertida nos autos já foi submetida à sistemática de Repercussão Geral pelo c.

STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG, ocorrido em 22.05.2020, DJe 01.07.2020.
Nessa ocasião fora fixada tese jurídica relativa ao Tema 551/STF, assim redigido: .

......... Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

.......... Como se percebe, o acórdão impugnado nestes autos, em sede de Apelação, está em conformidade com o disposto no Tema referenciado, ao reconhecer que o contrato foi desfigurado em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações, in verbis: .

...........
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.


RECEPCIONISTA.

MUNICÍPIO DE FLORES.


LEI MUNICIPAL Nº 783/2003.


PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.


REJEITADA.

CONTRATAÇÃO IRREGULAR.


NULIDADE CONTRATUAL.


TEMAS 612 E 511 DE REPERCUSSÃO GERAL.


AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.


SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.


DIREITO À FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.


ENUNCIADOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SDP.


SENTENÇA ILÍQUIDA.


HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.


APELO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da Ação Ordinária proposta por Maria Silvana Lucas de Macedo, julgou improcedente a pretensão autoral deduzida contra o Município de Flores, condenando a requerente ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.Não há que se falar, portanto, em preclusão de apresentação dos documentos juntados com o apelo, principalmente porque eles não se propõem a comprovar fatos novos ou antigos e porque não indicam qualquer inovação na fase recursal.

Consubstanciam-se, em verdade, em um precedente judicial (sentença anteriormente prolatada pelo Município de Flores em caso idêntico) e na Lei Municipal nº 753/2001, com base na qual a apelante entende albergado o direito requerido.


Preliminar rejeitada.
3.No caso trazido à análise, constata-se que a demandante ingressou com Ação Ordinária visando à condenação do Município de Flores ao pagamento de verbas de natureza trabalhista, especificamente adicional de férias, gratificação natalina e conversão em pecúnia das férias não gozadas, relativas a todo o período laborado. 4.Na sentença combatida, a Magistrada de primeiro grau decretou a nulidade da avença estabelecida entre a autora e o Município réu, em razão de indevidas prorrogações do contrato de trabalho, além de asseverar que a função desenvolvida pela autora (Recepcionista) não possui caráter de excepcional interesse público, em afronta ao inciso IX, do art. 37 da CF e ao art. 4º da Lei Federal nº 8.745/1993. Em razão de referida nulidade da contratação, julgou não serem devidas as verbas pleiteadas na inicial, com fulcro em entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, relativo ao julgamento do RE 765320/RG. 5.Analisando-se os documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a autora comprovou ter mantido com a Administração Pública vínculo contratual precário, entre os anos de 2013 e 2016, exercendo a função de Recepcionista, supostamente com vistas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da CF e Lei Municipal nº 783/2003, avenças essas celebradas através de 04 (quatro) instrumentos contratuais sucessivos, constantes no ID 8863121 – Págs. 1 -12. 6.Com efeito, o art.37,incisoIX, daCarta Magna, prevê forma diversa de admissão de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público, para contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 7.A Carta Magna concedeu aos Entes Federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários. 8.No caso dos autos, a demandante exerceu o cargo de Recepcionista, por meio de uma contratação temporária, fundada na excepcionalidade do interesse público, durante o período de 2013 a 2016, conforme contrato de trabalho que previu a duração inicial de 12 meses (ID 8863121 – Pág. 1-3), aos quais foram somados termos aditivos para o ano de 2014 (ID 8863121 – Pág. 4-6), para o ano...

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