Acórdão nº0000192-05.2022.8.17.4110 de Gabinete do Des. Antônio Carlos Alves da Silva, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
AssuntoPrisão em flagrante
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0000192-05.2022.8.17.4110
ÓrgãoGabinete do Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000192-05.2022.8.17.4110
APELANTE: 20ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL - AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE, MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO APELADO: ARNALDO FERREIRA MUNIZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000192-05.2022.8.17.4110 (PJe) COMARCA DE
ORIGEM: Afogados da Ingazeira (Vara Criminal) APELANTE(S): Ministério Público do Estado de Pernambuco APELADO(S): Arnaldo Ferreira Muniz
RELATOR: Des.
Antonio Carlos Alves da Silva REVISOR: Des. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Giani Mª do Monte Santos R.

de Melo
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Pernambuco, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira (ID 29485080), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar Arnaldo Ferreira Muniz como incurso na sanção prevista no art. 297, caput, do Código Penal, absolvendo-o, por outro lado, da imputação pela prática do delito tipificado no artigo 304, caput, do mesmo Código.


De acordo com a denúncia,
“.

..No dia 26 de junho de 2022, por volta das 18h00min, na PE-320, na altura do Sítio Poço da Pedra, zona rural deste município de Afogados da Ingazeira-PE, ARNALDO FERREIRA MUNIZ, conhecido por “NENÉM”, fez uso de documento falso, a saber, a carteira de identidade nº 9.549.207 - SDS/PE, pertencente a Ronaldo Ferreira Muniz, irmão do denunciado, cuja fotografia constante no documento original foi substituída por uma do ora denunciado, conforme Auto de apreensão de Id. 108722353 - Pág. 12. Ainda, ARNALDO FERREIRA MUNIZ, no ano de 2019, alterou documento público verdadeiro, confessando, quando da sua prisão, ter furtado o RG do seu irmão, naquele ano, e pessoalmente alterou o documento, retirando a fotografia daquele substituindo-a por uma sua.

Consta nos autos que, em investigações preliminares, a polícia civil obteve a informação de que o foragido da justiça, ARNALDO FERREIRA MUNIZ, ora denunciado, estava em deslocamento de São Paulo/SP em direção à São José do Egito/PE em um ônibus coletivo da empresa “Nunes Turismo”, cuja rota passaria pela cidade de Afogados da Ingazeira/PE.


ARNALDO possuía mandado de prisão pendente de cumprimento desde 2019 quando fugiu da cadeia pública de São José do Egito.


Desse modo, no dia e horário em questão, a equipe da polícia civil da 20 Delegacia de Polícia da 168º circunscrição em ação conjunta com o efetivo do 23º Batalhão da Polícia Militar conseguiu interceptar o ônibus de turismo acima mencionado, ocasião em que o denunciado foi localizado, todavia inicialmente ele se identificou como Ronaldo Ferreira Muniz e apresentou documento de identificação de tal pessoa, tendo posteriormente confessado ser ARNALDO FERREIRA MUNIZ.


Nesse diapasão, o policiamento deu fiel cumprimento ao mandado de prisão (recaptura), expedido pelo Juízo de Direito da 1º Vara da comarca de São José do Egito/PE, oriundo do processo de nº 0000158-37.2018.8.17.1340, bem como deu voz de prisão em flagrante em decorrência da falsificação e uso do documento falso.


Nos autos de qualificação e interrogatório, ARNALDO FERREIRA MUNIZ, conhecido por “NENÉM”, ora denunciado, após informado sobre seus direitos e garantias, confessou todos os fatos, dando detalhes de suas condutas.


Aquele afirmou que fugiu da cadeia pública de São José do Egito/PE em 2019.


Depois da fuga, afirma ter viajado para trabalhar em São Paulo/SP, onde se encontrava até recentemente.


Sobre documento de identidade nº 9.549.207 SDS/PE em nome de Ronaldo Ferreira Muniz, apesentada ao policiamento como sendo seu, quando da sua captura e, por meio da qual comprou passagem e utilizou durante anos em São Paulo, o denunciado, disse que ao decidir viajar para São Paulo/SP ainda em 2019, subtraiu o citado RG de seu irmão, sem conhecimento deste, e de posse do documento, pessoalmente o alterou, retirando a fotografia de seu irmão e colocando a própria no lugar.


..” (ID 29484852).

Nas razões recursais (ID 29485086 – fls.
02/07), o apelante se insurge contra parte da decisão meritória, especificamente no ponto em que o Juízo a quo absolveu o réu pelo delito de uso de documento falso (art. 304 do CP).

Aponta o recorrente que as condutas delitivas imputadas ao réu tiveram
“intervalo de três anos, não havendo que se falar na relação entre crime-meio e crime-fim”, condição necessária para a absorção de um delito pelo outro.

Ressalta que o réu, após praticar um homicídio tentado em 2019, furtou o documento de identificação do irmão, e alterou-o, inserindo a sua fotografia por cima da original.


Em seguida, empreendeu fuga para São Paulo, local onde residiu e trabalhou, fazendo uso reiterado do documento falsificado, até que veio a ser capturado em 27/06/2022.


Busca o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prática das condutas previstas nos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, em concurso material, e, por conseguinte, redimensionada a pena imposta ao ora apelado.


Nas contrarrazões recursais (ID 29485093), a defesa do apelado, pugna pelo não provimento do apelo ministerial, ao destacar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
“o uso de documento falsificado deve ser absorvido pela falsificação do documento público, quando praticado por mesmo agente”, na medida em que a utilização constitui mero exaurimento do crime de falso.

Sustenta que tal entendimento se aplica mesmo nos casos em que o uso do documento falsificado ocorre de modo reiterado e em contextos distintos.


A douta Procuradoria de Justiça, no parecer da lavra da Exma.


Sra. Giani Mª do Monte Santos R.

de Melo (ID 29862611), opina pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.


É o breve relatório.


À douta Revisão.

Recife, 06 de novembro de 2023.


Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator ptc
Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000192-05.2022.8.17.4110 (PJe) COMARCA DE
ORIGEM: Afogados da Ingazeira (Vara Criminal) APELANTE(S): Ministério Público do Estado de Pernambuco APELADO(S): Arnaldo Ferreira Muniz
RELATOR: Des.
Antonio Carlos Alves da Silva REVISOR: Des. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Giani Mª do Monte Santos R.

de Melo
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL VOTO DO RELATOR Conheço dorecurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, destaco que materialidade e autoria delitiva não se encontram sob discussão, uma vez que o acusado Arnaldo Ferreira Muniz confessou as condutas narradas na denúncia, tanto em sede policial quanto em juízo (ID 29484836 – fls.
04 e ), o que foi corroborado ainda pelos relatos dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante delito.

Confira-se: Em sede pré-processual o apelado Arnaldo Ferreira Muniz, declarou que: "
(.

..) QUE quando de sua fuga da cadeia de SÃO JOSÉ DO EGITO/PE em 2019, afirma que conseguiu através de outro detento conhecido apenas por "NEGUINHO", que fosse inserido naquele estabelecimento prisional, duas "pequenas serras de aço", para que o interrogado tentasse fugir; afirma não saber como NEGUINHO conseguiu que as serras fossem introduzidas na cadeia; ao receber as citadas serras, afirma que de forma silenciosa foi aos poucos e somente durante a noite, "serrando" as grades da cela 01, onde se encontrava recolhido; afirma não ter solicitado e nem recebido ajuda de nenhum outro detento para serrar as grades; após conseguir serrar duas barras da grade (janela), pouco antes da alvorada, conseguiu sair pela grade e escalando a murada da cadeia, se evadiu, seguindo diretamente para a zona rural; após passar "um tempo" escondido na mata, na própria comunidade da SERRA DO MACHADO, SÃO JOSÉ DO EGITO/PE, afirma ter viajado para trabalhar em SÃO PAULO/SP, onde se encontrava até recentemente; quando a cédula de identidade 9.549.207 SDS/PE em nome de RONALDO FERREIRA MUNIZ, a qual portava, comprou passagem e se apresentou ao policiamento como sendo este, afirma que ao decidir viajar para SÃO PAULO/SP ainda em 2019, subtraiu o citado RG de seu irmão RONALDO FERREIRA MUNIZ sem conhecimento deste, e de posse do documento, confessa ter pessoalmente o adulterado, retirando a fotografia de seu irmão e colocando a própria no lugar (.

..)”. Em juízo, sob o crivo do contraditório, Arnaldo Ferreira Muniz (AIJ ID 29485079) esclareceu que “já foi preso por tentativa de homicídio em São José do Egito; já foi condenado em São José do Egito;Confessa que furtou o documento de seu irmão em 2019, trocou a foto do documento e viajou pra São Paulo; só tinha esse documento em São Paulo; quando comprou a passagem em 2022 pra vir pra Afogados usou o documento com o nome do seu irmão; ao ser abordado pela polícia no ônibus disse seu nome como sendo Roberto, mas depois confessou que o documento era falso e que se chamava Arnaldo” (transcrição livre do juízo de piso - ID 29485080).

O condutor da prisão em flagrante do apelado, o policial militar Luis Carlos da Fonseca Beserra, em sede policial esclareceu que: “(.


..) QUE quando de serviço na tarde de hoje nesta cidade de AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE, juntamente com o policial militar QUARESMA, foram solicitados pelo efetivo Malhas da Lei da cidade de SÃO JOSÉ DO EGITO/PE, para verificar a informação de que um foragido da justiça, com mandado de prisão pendente de cumprimento, estava em deslocamento de SÃO PAULO/SP para SÃO JOSÉ DO EGITO/PE em um ônibus coletivo da empresa NUNES TURISMO, o qual estaria passando por esta cidade de AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE no final da tarde de hoje; segundo o efetivo da equipe malhas da lei de SÃO JOSÉ DO EGITO/PE, a pessoa em tela se tratava de ARNALDO FERREIRA MUNIZ (NENEM), o qual havia conseguido fugir da...

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