Acórdão nº0000194-16.2004.8.17.0000 de Seção de Direito Público, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
AssuntoEstabilidade
Classe processualAção Rescisória
Número do processo0000194-16.2004.8.17.0000
ÓrgãoSeção de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Seção de Direito Público Ação Rescisória 0105101-4 (0000194-16.2004.8.17.0000) Autor: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO Réu: PAULO NORMANDO TORRES E OUTROS
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


AÇÃO RESCISÓRIA.

ART. 966, V, CPC.

VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.


ART. 6º, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/95.


PARCELA DE ESTABILIDADE FINANCEIRA VINCULADA À REMUNERAÇÃO.


INOCORRÊNCIA.

RESSALVA EXPRESSA FEITA PELA SENTENÇA MANTIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.


AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.


IMPOSSIBILIDADE.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ.


AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.
1. Cinge-se a presente controvérsia acerca de suposta violação ao art. 6º da Lei Complementar Estadual 13/95, pelo acórdão rescindendo, ao garantir o direito dos réus ao cálculo referente ao adicional de estabilidade financeira por eles percebida, nos moldes do art. 1º, §2º, XVIII da LCE 03/1990, considerando como base de cálculo a última remuneração do servidor agraciado, de símbolo CCS-4. 2. Constitui a Ação Rescisória mecanismo de impugnação de decisão judicial regulamentado pelos artigos 966 ao 975 do Código de Processo Civil, através da qual se busca desconstituir decisões judiciais protegidas sob o manto da coisa julgada, caso ocorra, no caso concreto, alguma das hipóteses taxativamente elencadas pelo art. 966 do CPC.

Trata-se, pois, de excepcional situação de relativização da coisa julgada, ajuizada, via de regra, contra decisões que tenham decidido o mérito da lide.
3. Dentre as hipóteses elencadas pelo art. 966 do CPC, aquela prevista no inciso V do mencionado dispositivo processual, e suscitada pelo demandante (violação manifesta de norma jurídica), se mostra cabível quando houver erro crasso, grosseiro, teratológico do Juízo ao aplicar o direito ao caso concreto. 4. É firme a orientação STJ que a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos.

AgInt na AR n. 5.197/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.
5. Hipótese em que o acórdão rescindendo assegurou o direito do recebimento, pelos agora réus, da parcela referente à estabilidade financeira considerando a sigla CCS-4 (última por eles recebida quando adquiriram o direito à estabilidade financeira e de maior valor), mas sem vincular esta base de cálculo para reajustes futuros, diante do advento da Lei Complementar Estadual 13/95, mais especificamente do seu art. 6º. Isso porque não poderia a Administração, uma vez concedido este direito considerando a maior remuneração então recebida pelos ora demandados (Sigla CCS-4), recalculá-lo para utilizar base de cálculo menor, sob pena de afrontar o direito constitucional à irredutibilidade salarial. 6. A alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, suscitada pelo demandante, é meramente reflexa, já que o cerne principal da questão seria a suposta afronta ao art. 6º da Lei Complementar Estadual 13/95, o que afasta a tese da relativização da Súmula 343 do STF. 7. Não há se falar em violação à norma jurídica, tal como pretende o demandante, vez que o entendimento aplicado pelo acórdão rescindendo era um dos vigentes à época de sua prolação.

Pelo contrário: depreende-se o nítido viés de rediscutir matéria protegida sob o manto da coisa julgada, com o intuito de aplicar a melhor interpretação aos seus interesses, o que não enseja no ajuizamento de Ação Rescisória.
8. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. 9. Ação Rescisória julgada improcedente, por maioria de votos.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória 0105101-4, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do voto do Relator.


Recife, _____de__________________de 2023.


Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Seção de Direito Público Ação Rescisória 0105101-4 (0000194-16.2004.8.17.0000) Autor: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO Réu: PAULO NORMANDO TORRES E OUTROS
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO-RELATOR Quanto aos pressupostos de admissibilidade, com destaque para a propositura da presente ação dentro do lapso temporal de dois anos (trânsito em julgado da ação originária em 10/12/2002, fl. 377, e ação ajuizada em 14 de janeiro de 2004) contra acórdão proferido por este Tribunal por suposta violação de lei (art. 485, V, CPC/73, atual art. 966, V, CPC), e para a dispensa do depósito prévio (art. 968, §1º, CPC), deve o mérito da lide ser apreciado.


No que se refere ao mérito, cinge-se a presente controvérsia acerca de suposta violação ao art. 6º da Lei Complementar Estadual 13/95, pelo acórdão rescindendo, ao garantir o direito dos réus ao cálculo referente ao adicional de estabilidade financeira por eles percebida, nos moldes do art. 1º, §2º, XVIII da LCE 03/1990, considerando como base de cálculo a última remuneração do servidor agraciado, à época sob o símbolo CCS-4.


Pois bem. Constitui a Ação Rescisória mecanismo de impugnação de decisão judicial regulamentado pelos artigos 966 ao 975 do Código de Processo Civil, através da qual se busca desconstituir decisões judiciais protegidas sob o manto da coisa julgada, caso ocorra, no caso concreto, alguma das hipóteses taxativamente elencadas pelo art. 966 do CPC.

Trata-se, pois, de excepcional situação de relativização da coisa julgada, ajuizada, via de regra, contra decisões que tenham decidido o mérito da lide.


Excepcionando a regra de ajuizamento de ação rescisória contra decisões de mérito, encontram-se as hipóteses elencadas pelo §2º do art. 966 do CPC, responsável por permitir a rescisão de decisões sem julgamento de mérito, mas que, todavia, (I) impeçam nova propositura da demanda ou (II) a admissibilidade do recurso correspondente.


Dentre as hipóteses elencadas pelo art. 966 do CPC, aquela prevista no inciso V do mencionado dispositivo processual, e suscitada pela demandante (violação manifesta de norma jurídica), se mostra cabível quando houver erro crasso, grosseiro, teratológico do Juízo ao aplicar o direito ao caso concreto.


Como se vê, não é qualquer tipo de violação de norma jurídica que justifica o ajuizamento de Ação Rescisória, destacando-se, para essa hipótese, a solidez da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei apta a justificar a procedência de ação rescisória com supedâneo no art. 966, V, do CPC (art. 485, V, CPC/73) é aquela que alcança a teratologia, de clarividente afronta a dispositivo legal em sua literalidade, e não uma dentre várias interpretações possíveis de serem aplicadas ao caso concreto, ainda que não seja a melhor (REsp 1973228/SC, Rel.


Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/03/2022).


Caso contrário, aplica-se o teor da Súmula 343 do STF, responsável por prever que
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Ainda sobre o cabimento de Ação Rescisória com esteio na hipótese de violação à norma jurídica, colaciono os seguintes arestos, todos proferidos pelo STJ: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.


PROCESSUAL CIVIL.

IPI-IMPORTAÇÃO.

FATO GERADOR.

MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.


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