Acórdão nº0000205-37.2022.8.17.2450 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC), 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000205-37.2022.8.17.2450
AssuntoContratos Bancários
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000205-37.2022.8.17.2450
APELANTE: GERALDO TEIXEIRA GUEIROS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000205-37.2022.8.17.2450
JUÍZO DE
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Capoeiras APELANTE(S): GERALDO TEIXEIRA GUEIROS APELADO(A)(S): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por GERALDO TEIXEIRA GUEIROS em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em controvérsia relativa à contratação de empréstimo consignado e aos respectivos descontos decorrentes do mútuo.

Petição inicial: narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.


Ressalta que não reconhece os descontos iniciados em dezembro de 2018 no valor de R$ 57,80 (cinquenta e sete reais e oitenta centavos), decorrentes do contrato n. 587883687, com valor emprestado R$ 2.088,18(dois mil e oitenta e oito reais e dezoito centavos).


Com efeito, por não haver tido consentimento na contratação, sustenta que os abatimentos se revelam indevidos, razão pela qual requer a repetição dobrada do total da subtração efetuada em sua conta bancária e a reparação por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que, se as reduções provenientes do empréstimo bancário, reduzem demasiadamente sua remuneração, lesionando seus direitos de personalidade, tem-se lesão extrapatrimonal presumida (ID.
n. 25685888).

Em termos probatórios, colacionou aos autos extrato previdenciário do INSS e processo administrativo de reclamação consumerista junto ao PROCON (IDs.
n. 25685887 e n. 25685889).

Sentença: o MM.

Juízo a quo – após determinar a comprovação da capacidade financeira da autora para fins de concessão da gratuidade processual, bem como esta ter se manifestado nos autos juntando documentos nesse sentido – extinguiu o feito, nos moldes do art. 485, incisos I, IV e VI do CPC, antes mesmo da integração da ré à relação processual, sob o fundamento de os patronos da parte estarem captando ilicitamente clientela, a lide ser manifestamente agressora (dado que se dá o ajuizamento de causas fabricadas em lotes em várias comarcas do Estado), sendo evidente o abuso processual da gratuidade da justiça, assim como estar-se diante “sham litigation” (ou falso litígio caracterizador de ato ilícito pelo ajuizamento abusivo de ação desprovida de fundamentação jurídica), que se revela em descompasso com a tutela judicial de outras ações mais importantes.


Ainda, obstou o MM.

Juízo a repropositura da ação com fundamento no art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, deliberando a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, à OAB/PE e ao Ministério Público Estadual para fins de adoção das medidas de praxe dessas organizações (ID.
n. 25685891).

Razões de apelação: defende a autora, ora recorrente, que instruiu suficientemente o feito, constituindo a decisão vergastada verdadeira imposição de barreira de acesso à justiça, em dissonância para com a primazia da decisão de mérito.


Além disso, argumenta que se revela temerária a fundamentação do MM.


Juízo ao desqualificar o ajuizamento da demanda com os documentos idôneos anexos à exordial, porquanto a atuação do advogado, nos seus limites, é irrepreensível, não se mostrando, ainda, razoável impedir o questionamento judicial dos descontos suplantados no benefício previdenciário, especialmente em circunstância que aparenta haver fraude contratual.


Com essa linha de argumentação recursal, requer o provimento do recurso para o fim de se possibilitar o regular processamento do feito (ID.
n. 25685899).

Contrarrazões: nada obstante intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID.
n. 25685961).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Des. José Viana Ulisses Filho Relator 04
Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0000205-37.2022.8.17.2450
Apelante: Geraldo Teixeira Gueiros Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho
Origem: Vara Única da Comarca de Capoeiras/PE VOTO DIVERGÊNCIA Na origem, Geraldo Teixeira Gueiros ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e semianalfabeta e que foi surpreendido pela incidência de diversos descontos em seu benefício previdenciário oriundos de negócio jurídico (empréstimo consignado) fraudulento.


Por esses motivos, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Despacho (ID 25685891): ojuízo determinou à parte autora que emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento, com informações concernentes à hipossuficiência financeira, à comprovação da ocorrência dos descontos alegados e ao recebimento do valor do empréstimo.


Realizada a intimação, a parte autora manifestou-se parcialmente quanto às determinações.


Sentença (ID 25685896): de acordo com o juízo sentenciante, as ações representadas pelos causídicos da parte autora classificam-se como demandas agressoras, com indícios de captação ilegal de clientela em massa, uso de tese jurídica genéricas e “fabricada”, dúvida quanto ao consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, falta de litígio real entre as partes, concluindo pela ausência de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.


Com fundamento no poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015) e nos postulados segundo os quais “as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015)” e “todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015)”, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC.


No ensejo, atribuiu as despesas processuais à parte autora, com suspensão na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


Sem honorários advocatícios.


Finalmente, determinou a expedição de ofício à OAB, ao Ministério Público Estadual e ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com o encaminhamento da sentença e dos documentos anexos.


Apelação (ID 25685899): no recurso, a parte autora reitera os argumentos apresentados na inicial e destaca a necessidade de inversão do ônus da prova.


Aduz que o juízo de origem interpretou a situação dos autos de forma imprecisa.


Quanto ao eventual recebimento de valores afirma que “a legitimidade de eventual pagamento pela instituição financeira ré é fato que deve ser averiguado em concomitância com cópia de contrato válido em que reste inequívoca a vontade ciente de contratar pelo aposentado(a), ressaltando que tanto o alegado pagamento quanto o instrumento contratual são ônus probatórios que, enquanto documentos que podem implicar a extinção ou modificação do direito pleiteado pela parte autora bem como dada a evidente vulnerabilidade técnica da mesma, são encargos que devem ser infligidos ao Demandado”.


Assevera ter feito prova da ocorrência dos descontos consignados no benefício previdenciário, bem como do requerimento administrativo.


Por fim afirma que a postura do juízo de primeiro grau foi de intransigência, pugnando pelo provimento do recurso com a consequente declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem.


Sem contrarrazões, conforme certificado em ID 25685961.


Eis, em apertada síntese, o relatório.


Pois bem. De saída, ratifico a Gratuidade Judiciária concedida pelo juízo de origem à parte Apelante, ante a inexistência de elementos que refutem a necessidade de assistência judiciária, pelo que entendo presentes os pressupostos autorizadores de tal privilégio, de acordo com os preceitos do art. 99, §2º, do CPC.

Dispensado o preparo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


Passo à análise do mérito.


Trata-se, originariamente, de ação anulatória de negócio jurídico, com pedido de declaração de inexistência de contratação de empréstimo bancário.


O cerne da questão, contudo, diz respeito ao acerto ou não da decisão do juízo sentenciante que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora realizado a emenda da petição inicial para fins de esclarecer acerca do recebimento de valores em atendimento ao princípio da boa-fé processual e promover a juntada dos documentos solicitados, notadamente a comprovação da ocorrência dos descontos alegados.


Conforme relatado, a questão foi analisada à luz da caracterização de demandas agressoras e em razão de indícios de utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar e falta de litígio real entre as partes, concluindo o juízo a quo pela ausência de pressupostos processuais mínimos, tais como a adequada representação processual, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.


Logo, neste recurso, sobressaem-se as seguintes questões: (i) a ocorrência fática de indícios de abuso do direito de litigar, isto é, a caracterização de demanda agressora e (ii) a correta atuação do juízo diante de
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