Acórdão nº0000205-41.2021.8.17.3430 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000205-41.2021.8.17.3430
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000205-41.2021.8.17.3430
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVESTRE GUEDES APELADO: BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000205-41.2021.8.17.3430 APELANTE(S): MARIA DE LOURDES SILVESTRE GUEDES APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ
RELATOR: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Silvestre Guedes contra sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tacaimbó, que — nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, repetição de indébito e tutela provisória n. 0000205-41.2021.8.17.3430 — julgou improcedentes as pretensões autorais veiculadas em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora parte apelada, ao principal fundamento de ter sido comprovada a regularidade da contratação questionada.

Em suas razões recursais, inicialmente, ao fundamento de ter havido cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, argui a nulidade da sentença.


Ainda no aspecto preliminar, alega também ser nula a sentença por ausência de fundamentação.


No mérito, insistindo na tese de ausência da contratação, refuta as provas produzidas pela parte apelada, em especial o instrumento contratual, ao motivo de serem produzidas de modo unilateral ou a posteriori.


Ressalta inexistir comprovante de transferência de crédito e ser a assinatura constante no instrumento divergente.


No mais, sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, além de implicarem dano moral, devem ser ressarcidos na forma dobrada.


Nessa linha de argumentação, em síntese, postula a reforma da sentença, para o fim de acolher seus pleitos iniciais (Num.
27375526).

Apresentadas contrarrazões, a instituição financeira apelada, além de replicar a preliminar recursal de cerceamento de defesa, contrapõe as alegações da autora sustentando a regularidade da contratação, em razão das provas constantes nos autos.


Ao mais, defende não haver elementos para configuração de responsabilidade civil, inclusive por dano moral.


Na hipótese de se reconhecer o dever de indenizar, manifesta que o quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Com esse entendimento, em suma, requer a manutenção da sentença (Num.
27375528).

É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Des. José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (04)
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000205-41.2021.8.17.3430 APELANTE(S): MARIA DE LOURDES SILVESTRE GUEDES APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ
RELATOR: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO VOTO PRELIMINAR Da preliminar de ofensa ao § 1º do art. 489 do CPC/2015 No que diz respeito à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação arguida pela parte apelante, colige-se que essa tese não merece prosperar.

Atento os fundamentos da sentença, depreende-se que o pronunciamento jurisdicional é embasado em raciocínio jurídico razoável e suficiente para afastar as pretensões autorais, denotando o direito aplicável ao caso concreto, o ônus da prova e as circunstâncias fáticas e jurídicas que levaram o magistrado sentenciante, à luz do livre convencimento motivado, a tomar a decisão.


Com efeito, não há que se falar em ausência de fundamentação, notadamente quando se verifica congruência, coerência, emprego adequado da linguagem jurídica e a observância de regras de inferência, conforme lição de Fredie Didier Jr.

, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga em obra coordenada pelo ilustre professor Antônio do Passo Cabral, verbis: A motivação racional é, nesses termos, uma forma de controle do poder que é dado ao juiz de avaliar a prova, os fatos e os argumentos, forçando-o a explicar suas próprias escolhas.


O seu principal objetivo é permitir o controle (também racional) dessa justificativa, evitando que se produza um discurso superficial (retórico) e vazio ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional.


A decisão não deve ser encarada como resultado de adivinhação, de um jogo de dados ou da intepretação do “voo dos pássaros” (TARUFFO, 2009a, p. 194).
Enfim, não se trata de uma exposição lógico-demonstrativa, muito menos retórico--persuasiva, mas, sim, uma que atenda aos requisitos de validade de uma argumentação prática, isto é, a congruência, a coerência, o emprego adequado da linguagem comum e jurídica, a observância de regras de inferência etc.

, explicitando, assim, os critérios utilizados, cuja racionalidade exige que sejam objetivamente aceitos e compartilhados.


(Comentários de DIDIER JR.

, Fredie; Alexandria De Oliveira, RAFAEL; e SARNO BRAGA, Paula.


In: CABRAL, Antonio do P.

; CRAMER, Ronaldo (organizadores).


Comentários ao Novo Código de Processo Civil.


E-book. 2ª edição.

Rio de Janeiro: Grupo GEN/Forense, 2016 – g.n.) Ainda, deve ser sublinhado que a suficiência da fundamentação não importa na sua ausência, especialmente quando o juiz encontra as razões necessárias para enfrentamento do feito, ainda que as teses levantadas pela parte não sejam acolhidas (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).


Consequentemente, tendo o magistrado de origem consignado os fundamentos que embasavam a improcedência dos pedidos, revela-se impertinente a insurgência da parte apelante nesse sentido.


Desse modo, afasto a preliminar.


É como voto.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Des. José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000205-41.2021.8.17.3430 APELANTE(S): MARIA DE LOURDES SILVESTRE GUEDES APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ
RELATOR: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO VOTO PRELIMINAR Da tese de cerceamento de defesa Em certa conjectura, alega a parte recorrente haver cerceamento de defesa, porquanto — nada obstante tenha, em sede de réplica e petição avulsa tenha postulado a designação de perícia grafotécnica — não houve produção da prova pretendida.

Pois bem. No momento de produção de provas (Num. 27375524), a parte autora se manifestou nos seguintes termos: Diante disto, Excelência, havido a parte autora tomado ciência do devido despacho vem a requerente informar que não tem mais provas a produzir bastando as que consta na sua peça inicial, nestes termos requer o devido prosseguimento do feito.

Como se observa, a parte, mesmo devidamente intimada para expressar os meios de prova que pretende produzir, limitou-se a apresentar manifestação genérica, sem especificação e justificação adequada, de modo que se operou a preclusão do direito de produzi-las.


Esse entendimento, a propósito, também é partilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.


PROVA PERICIAL.

INTIMAÇÃO.

INÉRCIA DA PARTE.

PRECLUSÃO.

CERCEAMENTO DE DEFESA.


NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og
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