Acórdão nº0000212-43.2020.8.17.1110 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, 17-01-2024

Data de Julgamento17 Janeiro 2024
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000212-43.2020.8.17.1110
AssuntoHomicídio Qualificado
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000212-43.2020.8.17.1110
APELANTE: PETERSON DA SILVA ARAUJO, WALISSON SILVA DE MELO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO BENTO DO UNA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: APELAÇÃO Nº 0000212-43.2020.8.17.1110
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara de São Bento do Una APELANTE(S): Peterson da Silva Araújo e OUTRO APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATÓRIO Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos por Peterson da Silva Araújo (ID 26027619 – p. 2) e por Walisson Silva de Melo (ID 26027617 – p. 7), sendo o primeiro por meio da defesa técnica constituída e o segundo por meio de advogado dativo, ambos contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una/PE nos autos da ação penal n° 0000212-43.2020.8.17.1110, que, com base na decisão do Conselho de Sentença, condenou cada um à pena de 27 (vinte e sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em concurso material com o crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP.


Em suas razões recursais (ID 26027619 – p. 8/10 e ID 26027620 – p. 1/6), a defesa de Peterson insurge-se tão somente contra a dosimetria, postulando (i) a redução da pena-base, ao argumento de que a exasperação realizada pelo togado singular foi desproporcional; (ii) a adoção da fração de 1/6 na segunda fase pela incidência de agravante/atenuante; e (iii) a modificação do concurso material para o concurso formal próprio de crimes, a fim de que seja aplicada apenas a sanção mais grave com o devido acréscimo, já que os dois crimes resultaram de uma única ação.


Por fim, requer a realização da detração para fins de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.


Instado(a) a ofertar contrarrazões, o(a) Promotor(a) de Justiça atuante na Comarca de Origem manifestou-se pelo desprovimento do apelo interposto em favor de Peterson (ID 26027622 – p. 6/10 e ID 26027623).


A defesa de Walisson, por seu turno (ID 26432362), aduz que a decisão condenatória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, já que inexistem provas que atribuam a autoria do crime ao apelante, razão pela qual pleiteia a desconstituição do veredicto, com a consequente submissão do recorrente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.


Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria, postulando a redução da pena-base, sob os fundamentos de indevida negativação da circunstância judicial da culpabilidade e de exasperação desproporcional.


Mais uma vez instado(a) a oferecer contrarrazões, o(a) Promotor(a) de Justiça atuante na Comarca de Origem quedou-se inerte, conforme certidão ID 27347427.


Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para oferta de parecer, o aludido Órgão deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão ID 28289108.


É o que importa relatar.


À revisão.

Caruaru, (data da assinatura eletrônica).


Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator substituto
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0000212-43.2020.8.17.1110
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara de São Bento do Una APELANTE(S): Peterson da Silva Araújo e OUTRO APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma VOTO DO RELATOR De início, observo que os presentes recursos preenchem todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para serem conhecidos, motivo pelo qual passo a examiná-los.
1. Apelo interposto em favor de Peterson da Silva Araújo: Como consignado, a defesa de Peterson insurge-se tão somente contra a dosimetria, postulando (i) a redução da pena-base, ao argumento de que a exasperação realizada pelo togado singular foi desproporcional; (ii) a adoção da fração de 1/6 na segunda fase pela incidência de agravante/atenuante; e (iii) a modificação do concurso material para o concurso formal próprio de crimes, a fim de que seja aplicada apenas a sanção mais grave com o devido acréscimo, já que os dois crimes resultaram de uma única ação.

Por fim, requer a realização da detração para fins de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.


Razão lhe assiste em parte.


Nas respectivas primeiras fases, a pena-base de cada crime pelo qual Peterson fora condenado foi fixada em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão em razão da valoração desfavorável da moduladora atinente à culpabilidade para o homicídio consumado e às consequências do crime para o homicídio tentado (ID 26027618 – p. 1/3).
A circunstância judicial da culpabilidade encontra-se concreta e idoneamente fundamentada na tenra idade da vítima Rawany, que, à época dos fatos, contava com apenas 15 anos de idade.

Do mesmo modo, a consequências do homicídio tentado perpetrado contra José Ranilson ultrapassam aquelas inerentes ao tipo, haja vista que o ofendido ficou com uma bala alojada em seu corpo.


Com relação ao quantum de exasperação, entendo não ser merecedora de reforma a r.

sentença no ponto.


Não se desconhece que
“a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.

Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto”
(AgRg no REsp 143071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Assim, cabe ao julgador, no exercício de discricionariedade vinculada, pautada na proporcionalidade e na razoabilidade, bem como no elementar senso de justiça, a fim de não apenas reprimir, mas também desestimular a prática criminosa, fixar o patamar que melhor se adeque ao caso concreto.


Diante da ausência de parâmetros estabelecidos pelo legislador, o C.

STJ tem entendido que
“Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.

Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021).

In casu, considerando que a pena abstratamente cominada para o crime de homicídio qualificado varia de 12 (doze) anos a 30 (trinta) anos de reclusão, tem-se que o critério adotado pelo togado singular, consistente em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para cada circunstância judicial desabonadora, corresponde exatamente a 1/8 do intervalo das penas máxima e mínima, não merecendo, dessa forma, qualquer ajuste, eis que em consonância com o entendimento do C.

STJ.
Assim, subsistindo uma única circunstância desabonadora para cada crime pelo qual Peterson fora condenado, mantenho as penas-bases de Peterson em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Nas respectivas segundas fases, as sanções impostas a Peterson foram elevadas para 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão devido à incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, “c”
, do CP, a qual foi devidamente reconhecida pelo Corpo de Jurados e não foi utilizada para qualificar os delitos (ID 26027618 – p. 1/3). Aqui, pugna a defesa pela aplicação da fração de 1/6 para cada agravante e/ou atenuante.

Entendo que tal pleito não merece ser acolhido, eis que prejudicial ao réu.


Em que pese a iterativa jurisprudência do C.

STJ tenha adotado como critério paradigma a fração de 1/6 para eventual incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observo que, no caso em apreço, o Magistrado sentenciante elevou as sanções de Peterson na segunda fase em patamar inferior a 1/6, dosando as penas intermediárias em 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e não em 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, montante que resultaria caso tivesse aplicado o aludido índice paradigma.


Assim, para evitar reformatio in pejus, já que se trata de recurso exclusivo da defesa, preservo as penas intermediárias de Peterson em 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão.


Ato contínuo, na terceira fase, à míngua de causas de aumento e de diminuição para o crime de homicídio qualificado consumado, correta a conversão da pena intermediária de 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão em pena definitiva (ID 26027618 - p. 2).
Já em relação ao homicídio qualificado tentado, presente a causa de diminuição referente à tentativa, procedeu-se com a redução da pena em 1/3 (ID 26027618 - p. 3). Observo, todavia, a ocorrência de erro material, especificamente quanto ao montante de pena após a incidência do redutor de 1/3, uma vez que 16 anos e 7 meses menos 1/3 resulta em 11 anos e 20 dias de reclusão, e não 11 anos e 1 mês, como fora dosado pelo Juízo a quo.

Por tal razão e sendo o correto patamar mais benéfico ao réu, torno definitiva a sanção de Peterson em 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de homicídio qualificado tentado.


No tocante ao concurso de crimes, pugna a defesa pela modificação do concurso material pelo concurso formal próprio, aduzindo que os resultados decorreram de uma ação única.


Melhor sorte não lhe assiste.


Embora a intenção inicial fosse matar apenas a pessoa de José Ranilson, Peterson efetuou vários disparos de arma de fogo contra José Ranilson e contra Rawany, alvejando ambos, tendo as circunstâncias fáticas evidenciado que o recorrente agiu com desígnios autônomos, tanto que, após a vítima visada José Ranilson conseguir correr e se esconder dos algozes, Rawany foi atingido por vários disparos.


Assim, apesar
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