Acórdão nº0000216-39.2017.8.17.3130 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
AssuntoIndenização por Dano Material
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0000216-39.2017.8.17.3130
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0000216-39.2017.8.17.3130
APELANTE: VALDENICE PEREIRA DE SOUZA, MUNICIPIO DE PETROLINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PETROLINA, VALDENICE PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0000216-39.2017.8.17.3130
Juízo de
Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Juiz Sentenciante: Dr.

João Alexandrino de Macêdo Neto
APELANTE: VALDENICE PEREIRA DE SOUZA Advogado: Dr.

Rafael Ribeiro de Amorim
APELANTE:MUNICÍPIO DE PETROLINA Procurador: Dr.

Alexandre Jorge Torres Silva
APELADOS: OS MESMOS MP-PE: Dra.


Lúcia de Assis
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, que julgou parcialmente o pedido autoral para condenar o Município apelado ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional pelos anos de 2014, 2015 e 2016, indeferindo, contudo, os pedidos de indenização pela estabilidade após auxílio-doença e de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em seu arrazoado (ID 17377001), a parte apelante aduz, em síntese: a) a Recorrente sofreu um acidente de trabalho, ocorrido no estrito cumprimento de suas funções laborativas, tendo sido emitido um CAT e percebido o benefício de auxílio-doença; b) a Apelante estava realizando uma atividade para a qual não foi contratada e em decorrência do acidente, teve sequelas na mão; c) desse modo, faz jus a indenização por danos morais e estéticos, vez que atuando em desvio de função, sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou várias cirurgias e um longo tratamento fisioterápico.


Além disso, até hoje não é capaz de realizar os movimentos normais de sua mão, o que a impede de trabalhar na sua função; d) a Autora teve danos materiais que devem ser ressarcidos, tais como a passagem para a capital baiana para tratamento.


Por fim, requer indenização pelo período de estabilidade correspondente ao período de janeiro a outubro de 2017, considerando que o seu contrato temporário de trabalho não foi prorrogado logo no período de estabilidade após o recebimento do auxílio-doença.


Em sede de contrarrazões, o ora apelado, pleiteou pelo não provimento do recurso de apelação interposto (ID 17377009).


Ao mesmo tempo, o Município apelado interpôs recurso de apelação contra o comando sentencial.


Entretanto, considerando que a Municipalidade foi intimada da sentença em 01.03.2021, tendo interposto a apelação tão somente em 11.05.2021, esta relatoria determinou a intimação do Ente para se manifestar sobre eventual intempestividade do apelo, em conformidade com art.
932, parágrafo único do CPC (26194203).

Contudo, decorrido o prazo para manifestação, a parte quedou-se inerte (ID 26709954).


O Órgão Ministerial, em seu parecer (ID 18150260), opina pela desnecessidade de manifestação do Parquet, considerando a inexistência de interesse público primário, vez que a ação versa sobre direito disponível e individual, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção ministerial.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 17 de julho de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 (02)
Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0000216-39.2017.8.17.3130
Juízo de
Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Juiz Sentenciante: Dr.

João Alexandrino de Macêdo Neto
APELANTE: VALDENICE PEREIRA DE SOUZA Advogado: Dr.

Rafael Ribeiro de Amorim
APELANTE:MUNICÍPIO DE PETROLINA Procurador: Dr.

Alexandre Jorge Torres Silva
APELADOS: OS MESMOS MP-PE: Dra.


Lúcia de Assis
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO De início, observo que o feito não comporta remessa necessária, na medida em que a condenação, apesar de ilíquida, evidentemente não suplantará o patamar previsto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.

Conforme exposto, esta relatoria verificou que o apelo do Município de ID 17377006 não atendeu a um dos requisitos de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade da apelação.


Dessa forma, determinou-se a intimação da parte recorrente por meio de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual intempestividade do apelo, em virtude da aplicação do princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts.
9 e 10 do CPC.

Contudo, a parte quedou-se inerte.


Ao apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que o vertente apelo foi apresentado depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, CPC[1].


Nesse sentido, em consulta à aba de expedientes do PJe, verifica-se que o Município de Petrolina registrou ciência da sentença no 01.03.2021.
Trata-se, portanto, do dies a quo do prazo processual, uma vez que o CPC prevê a comunicação eletrônica como forma de intimação pessoal da parte recorrente.

Considerando, assim, os prazos processuais acima mencionados, tem-se que o dies ad quem para a interposição do recurso seria o dia 15.04.2021, ao passo que o apelo apenas foi protocolado em 11.05.2021, estando, pois, manifestamente intempestivo.


Verifica-se, de fato, que o recurso de apelação deduzido é manifestamente inadmissível ensejando o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Nesse sentido: APELAÇÃO PRINCIPAL.


RECURSO INTEMPESTIVO.


NÃO CONHECIMENTO.

É intempestivo o recurso de apelação interposto além do prazo legal, que se inicia no dia útil subsequente à publicação da sentença no Diário do Judiciário eletrônico e termina 15 dias úteis depois.


(...). De início, importante ressaltar que o art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Desembargador Relator, de plano, negar seguimento ao recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal federal ou do Tribunal Superior.

Sendo assim, decido de forma monocrática, nos termos do supracitado artigo.


Sabe-se que, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade; o preparo (quando for o caso), e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (.


..). (TJMG, AC nº 5049774-43.2016.8.13.0024, Relator Des. Domingos Coelho, Data do Julgamento em 10/02/2022, DJe em 11/02/2022).

Posto isso, com esteio no art. 932, III[2], NEGO SEGUIMENTO ao apelo de ID 17377006, em razão de sua inadmissibilidade.


Pois bem. Passa-se a análise do mérito do apelo interposto pela parte autora.

Trata-se de ação ordinária através da qual a requerente pretende a condenação do Município de Petrolina ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos que teria sofrido em decorrência de acidente de trabalho.


Ademais, pretende ainda a requerente ser indenizada pelo desrespeito ao período de estabilidade provisória previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991, norma que seria aplicável ao vínculo temporário que detinha com a edilidade.


Compulsando os autos do processo em epígrafe, denota-se que a parte autora, contratada temporariamente pelo Município réu desde 13.02.2014, sofreu, em 18.05.2015, acidente de trabalho, razão pela qual lhe foi concedido o respectivo auxílio-doença.


Entrementes, não obstante o seu suposto direito à estabilidade provisória, procedeu o ente público a não renovação do contrato, encerrado na data de 30.12.2016.
Reza o art. 37, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Aos ocupantes de função decorrente de contratação para
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