Acórdão nº0000218-96.2018.8.17.3510 de Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000218-96.2018.8.17.3510
AssuntoSeguro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000218-96.2018.8.17.3510
APELANTE: JOSE LOPES BENICIO APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A INTEIRO TEOR
Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000218-96.2018.8.17.3510
APELANTE: JOSÉ LOPES BENÍCIO ADVOGADO: WILSON SENA BRASIL-OAB/PE OAB/PE 38.500
APELADA: GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO: ARMANDO V.

MESQUITA CHAR – OAB/PE 1465-A
RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZA PROLATORA:OLÍVIA ZANON DALL’ORTO LEÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ LOPES BENÍCIO em face da sentença (Id. 17255014), proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, distribuída sob onº 0000218-96.2018.8.17.3510. A MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Trindade/PEHOMOLOGOU o reconhecimento do pedido de PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, conforme pleiteado pela parte requerida, condicionando a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados à apresentação do comprovante de quitação do gravame pendente sobre o veículo, de sua documentação original, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, além do comprovante de pagamento de eventuais multas existentes sobre o bem.

Condenou, ainda, a GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco e juros moratórios de 1% ao mês.


Por fim, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, na modalidade lucro cessante, por total ausência de prova.


Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (consistente no somatório do pagamento do seguro efetuado com o valor fixado a título de danos morais).


Nas razões recursais (Id.17255015), aduz o recorrente que o juízo de base indeferiu o pedido de condenação em lucros cessantes mesmo com indício de prova material de sua ocorrência.


Diz que os lucros cessantes consistem na perda daquilo que ganharia e que razoavelmente lucraria, caso a seguradora tivesse cumprido com todas as obrigações/deveres que o contato de seguro lhe impunha, tendo sido anexas planilhas que especificam gastos com viagens realizadas, ao preço unitário de R$ 12.373,00 (doze mil, trezentos e setenta e três reais), não se tratando de lucro hipotético, abstrato e genérico, mas concreto, tangível, palpável e específico, uma vez que os fretes fazem parte da mercadoria a ser encaminhada do polo gesseiro de Trindade-PE, através da empresa Gesso Benicio, a empresas da região sudeste, dentre elas a Gesso Minas Decorações, sendo as viagens cessadas com o não pagamento do seguro reclamado.


Afirma que o porte do caminhão, o valor de mercado e todo o período em que ficou sem poder realizar as viagens, corroboram com a procedência do pedido relativo aos lucros cessantes não auferidos, único e exclusivamente por não ter sido acobertado/recebido o prêmio em momento hábil.


Acrescenta que, como cada caminhão realiza duas viagens por mês, a condenação em lucros cessantes corresponderia ao período entre o sinistro e o depósito para compra do veículo com características semelhantes, destacando, ainda, que se o lucro cessante é um dos elementos que compõem o dano material e o dano emergente fora integralmente depositado, levando em consideração as planilhas anexas (indício de prova material) e demais documentos juntados ao processo, bem como o fato de o veículo ter em média duas cartas de frete mensal, também restaria consolidada a prova dos lucros cessantes.


Pugna pelo provimento do recurso para a reforma da sentença, no sentido de condenar a seguradora apelada ao pagamento de lucros cessantes nos termos acima definidos.


Contrarrazões (Id. 17255034), sustentando a empresa apelada que, contrariamente ao alegado pelo apelante, as planilhas juntadas nos autos não se mostram hábeis a demonstrar os supostos lucros cessantes, tal qual entendimento do juízo de base e a jurisprudência pátria, no sentido de que relatórios internos, unilateralmente produzidos, não seriam satisfatórios à demonstração do valor da perda, sendo necessárias informações concretas, através de documentos oficiais, como declaração de imposto de renda, extratos bancários, balanços, entre outros, o que não se verifica no caso em tela, eis que faturamento seguido de pagamento corresponde à receita, o que não se confunde com o lucro, que é o resultado das receitas menos os custos da atividade empresarial, descabendo a reforma da sentença, diante da inexistência da prova dos lucros cessantes alegados.

Pugna pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença.


Caso não seja este o entendimento, requer que, em eventual provimento do recurso de apelação, seja deduzido o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor tido como lucros cessantes, de acordo com o Art. 9º da Lei 7.713/88.
É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000218-96.2018.8.17.3510
APELANTE: JOSÉ LOPES BENÍCIO ADVOGADO: WILSON SENA BRASIL-OAB/PE OAB/PE 38.500
APELADA: GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO: ARMANDO V.

MESQUITA CHAR – OAB/PE 1465-A
RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZA PROLATORA:OLÍVIA ZANON DALL’ORTO LEÃO VOTO DO DES. RELATOR Cinge-se a discussão trazida ao âmbito recursal à existência ou não de lucros cessantes indenizáveis.

Em breve síntese, o autor, ora recorrente, ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento de indenização securitária em razão de roubo de
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