Acórdão nº0000219-12.1997.8.17.0570 de 2ª Câmara Cível, 30-08-2023

Data de Julgamento30 Agosto 2023
AssuntoValor da Execução / Cálculo / Atualização
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000219-12.1997.8.17.0570
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0436099-8 (0000219-12.1997.8.17.0570)
APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO PEDRO DE AZEVEDO ADVOGADO: Monica Maria Pimentel Canuto - PB 13253 e outros APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti - PE1336A e outros
RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO JUIZ PROLATOR: Arnaldo Spera Ferreira Júnior
DATA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL.


EMBARGOS À EXECUÇÃO.


CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.


EXCESSO DE EXECUÇÃO.


CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.


PERÍCIA CONTÁBIL.

DESNECESSIDADE.

CORREÇÃO MONETÁRIA.


LEGALIDADE.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.


ART. 5º DO DEC 167/67.


PERMISSÃO LEGAL.

PREVISÃO EXPRESSA.

NECESSIDADE.

MERA REFERÊNCIA AO MÉTODO HAMBURGUÊS.


INSUFICIÊNCIA.

Considerando que o excesso de execução apontado pelo embargante decorre da afirmada ilegalidade da incidência de correção monetária e capitalização de juros nos títulos que veiculam crédito rural objeto da execução e se submetem ao regramento do Dec. 167/67, não se vislumbra a necessidade de anulação da sentença para realização de perícia contábil, pois a simples análise dos referidos títulos e da legislação e jurisprudência aplicáveis são suficientes para julgamento da controvérsia, afastando-se, portanto, a alegação de cerceamento de direito de defesa.


A incidência de correção monetária conforme índice contratualmente previsto não significa efetiva majoração no valor das prestações devidas, constituindo-se apenas em mera atualização do valor do dinheiro sob a ação da inflação, mormente nos contratos de mútuo a longo prazo.


Embora fixada no STJ a tese de que a legislação sobre cédulas de crédito rural (Art. 5º do Decreto-Lei 167/67), admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014), conforme jurisprudência assentada nessa mesma Corte, a simples menção ao método hamburguês não permite concluir ter havido expressa pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito rural e, portanto, não autoriza sua cobrança (AgRg no REsp 327303 / RS, AgRg no REsp 172269 / RS, AgInt no AgRg no REsp 1084397 / RS, REsp 1207821 / PR).


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